ANO X - EDIÇÃO Nº 2327 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 10/08/2017
Publicação: segunda-feira, 14/08/2017
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o Município da presente decisão.
(…).” (sic).
Em suas razões recursais, o agravante, após defender a
tempestividade e a adequação do impulso, alega que, ao teor do disposto no Convênio e
Prestação de Serviços, firmado em 27/03/2015, e seu 3º Aditivo, datado de 17/02/2017, “… tanto
o Município de Catalão quanto à Santa Casa de Misericórdia tem lastro para integrar o presente
feito, haja vista que esta recebe contraprestação mensal (verba pública – R$ 610.000,00) para
subsidiar a prestação de serviço.” (sic), incluindo os casos de urgência e emergência e pequenas
cirurgias.
Ressalta que a exclusão da Santa Casa de Misericórdia do polo
passivo da lide “… tem como efeito a ausência de condição de ação, em virtude da necessário
formação litisconsorcial, o que acarretará a nulidade da sentença que vier a ser proferida.” (sic),
nos termos dos artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil de 2015.
NR.PROCESSO: 5263783.75.2017.8.09.0000
Cite-se o Município de Catalão, na pessoa do Procurador-Geral, para,
querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia.
Argumenta que, caso os procedimentos informados na inicial da ação
originária configurem-se como de urgência, emergência ou pequena cirurgia, “… a
responsabilidade pela realização é da Santa Casa de Misericórdia, em virtude do convenio
estabelecido com o Município.” (sic), e, “… em relação às cirurgias eletivas do SUS, onde se
enquadram os casos citados na inicial …” (sic), aplicável “… a Portaria nº 1.294 de 25 de maio
de 2017 que define, para o exercício de 2017, a estratégia para ampliação do acesso aos
Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).” (sic).
Sustenta que o dever fundamental de prestação de saúde,
desenvolve-se através de políticas públicas de competência comum dos entes da Federação, os
quais são responsáveis solidários, “… competindo aos municípios o fornecimento de
atendimento de pronto atendimento tidos como essenciais.” (sic).
Afirma que “… os médicos da Santa Casa de Misericórdia de Catalão,
como profissionais de atuação independentes que são, se recusam a realizar os procedimentos
de cirurgias eletivas pelo valor da tabela do Sistema Único de Saúde, razão pela qual o
Município não tem o condão de alterar respectiva realidade.” (sic).
Defende que “… a decisão agravada tem caráter liminar, de modo
que, caso a mesma seja mantida, haverá o nítido esgotando do objeto da ação, o que não
pode ser admitido.” (sic), consoante prescrição contida no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.
Aponta ofensa aos princípios da harmonia e independência entre os
Poderes, cabendo tão somente ao Executivo a verificação da conveniência e da oportunidade de
serem realizados atos de administração.
Requer seja-lhe deferida liminar, a fim de suspender os efeitos da
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5198373.80.2017.8.09.0029, até julgamento final deste
agravo. No mérito, pugna pelo seu provimento, reformando a decisão recorrida.
Sem preparo, em razão da isenção legal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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