ANO X - EDIÇÃO Nº 2288 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 13/06/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 14/06/2017
Antônio Francisco dos Santos, disse "... que é conhecido do requerido; disse
que o Sr. José Ferreira Mendes vendeu a gleba de terra e foi embora;
informa que o requerido foi eliminado da cooperativa; fez parte da sessão
que o eliminou ...”.
NR.PROCESSO: 0108286.54.2013.8.09.0046
Germino Joaquim da Silva, por sua vez, esclarece que "... é cooperado;
mora há 12 anos no local, diz que o Sr. José Ferreira Mendes vendeu sua
gleba e foi embora ...".
Gilberto Borges, asseverou que "... não foi cooperado; diz que a área é de
reserva; conhece local do assentamento da cooperativa (...)".
Eugênia Maria Xavier, "... alega conhecer o Sr. José Ferreira Mendes faz
dez anos; diz que o requerido foi embora para Goiânia e depois voltaram ...".
Por fim, Sebastião Salomé Gomes, disse que "... o Sr. José Ferreira Mendes
esteve fora do assentamento (...)".
O art. 560 do CPC dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Tenho que demonstrado a
contento o esbulho possessório praticado pelo apelante.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 487 do excelso Supremo Tribunal
Federal, pode ser deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for
disputada. Entretanto, a prova da propriedade não dispensa a satisfação dos requisitos da posse
apontados no art. 561 do NCPC, quais sejam, a prova da posse, a prática do esbulho e sua data,
e a perda da posse.
A cooperativa autora/apelada comprova tanto a propriedade quanto a posse
da área em litígio, anterior ao esbulho.
Confira-se os seguintes arestos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/73 (VIGENTE À ÉPOCA). AUSÊNCIA DE PROVA DO
EXERCÍCIO DA POSSE. QUESTIONAMENTO SOBRE DOAÇÃO DE
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
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