ANO X - EDIÇÃO Nº 2243 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/04/2017
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NR.PROCESSO: 5083644.31.2017.8.09.0000
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA
2ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5083644.31.2017.8.09.0000 (PROJUDI)
COMARCA DE GOIÂNIA (4ª Vara Cível)
AGRAVANTE
:
BANCO BRADESCO S/A
RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPE-RAÇÃO
AGRAVADAS
:
JUDICIAL) e OUTRAS
ADM. JUDICIAL
:
CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
DECISÃO
BANCO BRADESCO S/A interpõe agravo de instrumento da decisão
vista no Evento 1 (anexo 18), proferida nos autos da ação de “RECUPERAÇÃO JUDICIAL”
proposta por RÁPIDO ARAGUAIA LTDA., VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA., VIAÇÃO GOIÂNIA
LTDA., ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA., CREMMY INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA. e PONTAL ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravadas. Por meio daquela decisão o Magistrado de primeiro
grau homologou o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores,
concedendo às devedoras o benefício recuperacional.
Em suas razões (Evento 1, anexo 1), o recorrente defende a
necessidade de anulação ou reforma do provimento invectivado, à consideração de que no
exercício do controle de legalidade do plano recuperacional não poderia o Juiz a quo permitir
prevalecer um deságio de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, pois considera tal
montante vulnerador dos limites da razoabilidade.
Igualmente injusta, segundo o recursante, é a previsão de utilização de
correção monetária do débito apenas pela incidência do INPC, sem qualquer juro, e ainda com
aplicação somente a partir da homologação do plano, deixando sem qualquer reposição
inflacionária o débito no período de processamento do feito, contexto que fica piorado quando se
considera o dilargado prazo de 10 anos para pagamento, contados após a carência de 18 meses.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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