ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1770 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/04/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/04/2015
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2A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.67/2015
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 128976-77.2015.8.09.0000(201591289769)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: LUCIANO GONZAGA PERES
ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, defiro o pleito liminar, a fim de
determinar que a autoridade impetrada conceda a
licença para aprimoramento profissional (Mestrado)
requerida pelo impetrante, conquanto reconhecido
pela Gerência de Análise e Concessão de Direitos e
Vantagens o preenchimento dos requisitos
previstos no artigo 116, da Lei Estadual
13.909/2001 e os critérios da Portaria nº
0823/2011 - Despacho fl. 97.
Notifique-se a
autoridade indigitada coatora para que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste as informações
pertinentes às suscitações da impetração.
Cientifique-se o Estado de Goiás, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para, querendo,
ingressar no feito.
Após, ouça-se a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de abril de 2015.
Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira
Relator
INT 67/2015
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 128978-47.2015.8.09.0000(201591289785)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: FERNANDA PEREIRA MARQUES
ADV(S) : ADRIANA GIOVANUCIO NUNES LOBO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por FERNANDA PEREIRA MARQUES
contra ato omissivo do Senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE
DO ESTADO DE GOIÁS.
Informa a impetrante que,
portadora de patologia descrita como Esclerose
Múltipla (CID 10 - G35), restou-lhe prescrito, por
seu médico neurologista, o medicamento
“Teriflunomida 14mg”, para uso diário e contínuo
(fls. 26/27).
Ocorre que, em se tratando de
medicação de alto custo e não havendo
possibilidade de adquiri-lo às suas próprias
expensas, formalizou e protocolizou, em 27 de
março de 2015, solicitação junto à autoridade ora
impetrada, a fim de que lhe fornecesse o
medicamento no prazo máximo de 48 horas, mormente
porquanto garantido constitucionalmente o direito
à saúde, nos termos dos artigos 1º, inciso III,
4º, inciso II, 5º, inciso LXIX, 6º, 196 e outros
da Carta Magna de 1988 (fls. 32/33).
Não obtida
resposta à sua solicitação, impetra o presente
mandamus, com pleito de concessão de liminar, para
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