Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
MARIA APARECIDA DE ABREU SOUZA PONTES. A: MARIA APARECIDA DOS SANTOS VITURINO. A: MARIA APARECIDA GOMES
CARDOSO. A: MARIA AUXILIADORA BENTO ROCHA. A: MARIA AUXILIADORA SILVEIRA PEREIRA. A: MARIA CRISTINA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. A: MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS.
Adv(s).: DF0023700A - LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR
ALVES MARTINS. A: MARIA CERQUEIRA DE ALMEIDA. A: MARIA CONCEICAO ALVES. A: MARIA DA CONCEICAO BALBINO DIAS. A:
MARIA CONCEICAO DA SILVA BIM. A: MARIA CONCEICAO SILVA COSTA. A: MARIA DA APRESENTACAO BASILIA DE ARAUJO. A:
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RIBEIRO. A: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ALMEIDA VIANA. A: MARIA DA GRACA PINTO
VASCONCELOS. A: MARIA DA PAIS DE SOUZA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES
MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se
apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a) credor(a) MARIA APARECIDA BENTA e a planilha de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8572244). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o
acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8572252 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA APARECIDA BENTA,
para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará,
no dia 22 de maio de 2019 das 09h00 às 10h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento.
Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor
do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA APARECIDA BENTA, e DETERMINO que se aguarde
o pagamento da importância devida aos demais credores (que ainda não tiveram os seus créditos devidamente quitados), observando-se a
pertinente ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comuniquese o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Ademais, dê-se vista à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar
ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a planilha de cálculos referente ao ?adiantamento?
preferencial deferido ao(à) credor(a) MARIA CONCEICAO ALVES GUILHERME DA SILVA (decisão de fls. 240/242 do ID 7870249). Por fim,
após o pagamento do acordo direto, façam-se os autos conclusos para a análise do pedido de preferência constitucional formulado por MARIA
ANGELINA DE ALMEIDA CORDEIRO SOARES às fls. 263/265 do ID 7870249. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de maio de 2019. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0013954-40.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA ANGELINA DE ALMEIDA CORDEIRO SOARES. A: MARIA APARECIDA
AGUIAR QUINTAO. A: MARIA APARECIDA BENTA. A: MARIA APARECIDA CARVALHO. A: MARIA APARECIDA DA SILVA BORGES. A:
MARIA APARECIDA DE ABREU SOUZA PONTES. A: MARIA APARECIDA DOS SANTOS VITURINO. A: MARIA APARECIDA GOMES
CARDOSO. A: MARIA AUXILIADORA BENTO ROCHA. A: MARIA AUXILIADORA SILVEIRA PEREIRA. A: MARIA CRISTINA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. A: MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS.
Adv(s).: DF0023700A - LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR
ALVES MARTINS. A: MARIA CERQUEIRA DE ALMEIDA. A: MARIA CONCEICAO ALVES. A: MARIA DA CONCEICAO BALBINO DIAS. A:
MARIA CONCEICAO DA SILVA BIM. A: MARIA CONCEICAO SILVA COSTA. A: MARIA DA APRESENTACAO BASILIA DE ARAUJO. A:
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RIBEIRO. A: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ALMEIDA VIANA. A: MARIA DA GRACA PINTO
VASCONCELOS. A: MARIA DA PAIS DE SOUZA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES
MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se
apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a) credor(a) MARIA APARECIDA BENTA e a planilha de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8572244). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o
acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8572252 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA APARECIDA BENTA,
para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará,
no dia 22 de maio de 2019 das 09h00 às 10h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento.
Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor
do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA APARECIDA BENTA, e DETERMINO que se aguarde
o pagamento da importância devida aos demais credores (que ainda não tiveram os seus créditos devidamente quitados), observando-se a
pertinente ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comuniquese o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Ademais, dê-se vista à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar
ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a planilha de cálculos referente ao ?adiantamento?
preferencial deferido ao(à) credor(a) MARIA CONCEICAO ALVES GUILHERME DA SILVA (decisão de fls. 240/242 do ID 7870249). Por fim,
após o pagamento do acordo direto, façam-se os autos conclusos para a análise do pedido de preferência constitucional formulado por MARIA
ANGELINA DE ALMEIDA CORDEIRO SOARES às fls. 263/265 do ID 7870249. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de maio de 2019. RAFAEL
RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0013954-40.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARIA ANGELINA DE ALMEIDA CORDEIRO SOARES. A: MARIA APARECIDA
AGUIAR QUINTAO. A: MARIA APARECIDA BENTA. A: MARIA APARECIDA CARVALHO. A: MARIA APARECIDA DA SILVA BORGES. A:
MARIA APARECIDA DE ABREU SOUZA PONTES. A: MARIA APARECIDA DOS SANTOS VITURINO. A: MARIA APARECIDA GOMES
CARDOSO. A: MARIA AUXILIADORA BENTO ROCHA. A: MARIA AUXILIADORA SILVEIRA PEREIRA. A: MARIA CRISTINA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. A: MARIA BRAZILMAR LIMA BARROS.
Adv(s).: DF0023700A - LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR
ALVES MARTINS. A: MARIA CERQUEIRA DE ALMEIDA. A: MARIA CONCEICAO ALVES. A: MARIA DA CONCEICAO BALBINO DIAS. A:
MARIA CONCEICAO DA SILVA BIM. A: MARIA CONCEICAO SILVA COSTA. A: MARIA DA APRESENTACAO BASILIA DE ARAUJO. A:
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RIBEIRO. A: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ALMEIDA VIANA. A: MARIA DA GRACA PINTO
VASCONCELOS. A: MARIA DA PAIS DE SOUZA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR ALVES
MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se
apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o(a) credor(a) MARIA APARECIDA BENTA e a planilha de
cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação
vigente (Certidão ID 8572244). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o
acordo direto realizado e os cálculos expostos na planilha ID 8572252 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA APARECIDA BENTA,
para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará,
no dia 22 de maio de 2019 das 09h00 às 10h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento.
Ante o adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor
do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA APARECIDA BENTA, e DETERMINO que se aguarde
o pagamento da importância devida aos demais credores (que ainda não tiveram os seus créditos devidamente quitados), observando-se a
pertinente ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comuniquese o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Ademais, dê-se vista à Procuradoria1720