Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ? ME e determino que, transcorrido o
prazo para recurso a esta decisão, intime-se a GOL LINHAS AEREAS INTERNACIONAIS a efetuar o pagamento no valor de R$ 178,97 (cento e
setenta e oito reais e noventa e sete centavos) Desta forma, ACOLHO a presente impugnação e considero a sentença cumprida pelas rés CVC
BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS
E TURISMO ? ME. Intime-se a GOL LINHAS AEREAS INTERNACIONAIS, para efetuar o pagamento do valor de R$ 178,97 (cento e setenta e
oito reais e noventa e sete centavos). P.I. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 13:50:50.
N. 0754562-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR. Adv(s).:
DF0051731A - CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. R: AM VILA NOVA AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO - EPP. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP0117417A - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0754562-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMON LOPES
CAMPOS JUNIOR RÉU: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, CVC BRASIL
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na
qual a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA alega excesso de execução, uma vez que, de acordo com seus cálculos, já
quitou o débito constituído no presente feito. De acordo com a impugnada, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA, AM
VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ? ME efetuaram pagamento integral do valor
da condenação e não há valores remanescentes devidos por elas. Já em relação à GOL LINHAS AEREAS INTERNACIONAIS, esta realizou o
pagamento com base na sentença de id: 29204368, mas esta decisão foi alvo de embargos declaratórios com efeitos infringentes (id: 29216087)
e, por não se atentar ao novo decisum prolatado (id: 32188750), efetuou o pagamento a menor. Verifico que a rés CVC BRASIL OPERADORA E
AGENCIA DE VIAGENS SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ? ME, foram
solidariamente condenadas a pagar R$2.192,84 (dois mil cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) ao autor a título de restituição,
acrescidos de correção monetária desde a solicitação do cancelamento (07/11/2018) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação e que a GOL
LINHAS AÉREAS S/A, por sua vez, foi condenada a pagar R$1.644,47 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos),
a título de restituição, acrescidos de correção monetária desde a solicitação do cancelamento (07/11/2018) e juros legais de 1% ao mês a partir
da citação. As rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e
C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ? ME efetuaram o pagamento do montante de R$ 2.276,49 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e
quarenta e nove centavos) - id: 32319828. A GOL LINHAS AÉREAS S/A. entretanto, pagou valor menor que o determinado na sentença. Assim,
ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para considerar a sentença cumprida pela rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS
SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ? ME e determino que, transcorrido o
prazo para recurso a esta decisão, intime-se a GOL LINHAS AEREAS INTERNACIONAIS a efetuar o pagamento no valor de R$ 178,97 (cento e
setenta e oito reais e noventa e sete centavos) Desta forma, ACOLHO a presente impugnação e considero a sentença cumprida pelas rés CVC
BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS
E TURISMO ? ME. Intime-se a GOL LINHAS AEREAS INTERNACIONAIS, para efetuar o pagamento do valor de R$ 178,97 (cento e setenta e
oito reais e noventa e sete centavos). P.I. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 13:50:50.
N. 0754562-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR. Adv(s).:
DF0051731A - CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. R: AM VILA NOVA AGENCIA DE
VIAGENS E TURISMO - EPP. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP0117417A - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: SP0186458S - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0754562-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMON LOPES
CAMPOS JUNIOR RÉU: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, CVC BRASIL
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na
qual a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA alega excesso de execução, uma vez que, de acordo com seus cálculos, já
quitou o débito constituído no presente feito. De acordo com a impugnada, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA, AM
VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ? ME efetuaram pagamento integral do valor
da condenação e não há valores remanescentes devidos por elas. Já em relação à GOL LINHAS AEREAS INTERNACIONAIS, esta realizou o
pagamento com base na sentença de id: 29204368, mas esta decisão foi alvo de embargos declaratórios com efeitos infringentes (id: 29216087)
e, por não se atentar ao novo decisum prolatado (id: 32188750), efetuou o pagamento a menor. Verifico que a rés CVC BRASIL OPERADORA E
AGENCIA DE VIAGENS SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ? ME, foram
solidariamente condenadas a pagar R$2.192,84 (dois mil cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) ao autor a título de restituição,
acrescidos de correção monetária desde a solicitação do cancelamento (07/11/2018) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação e que a GOL
LINHAS AÉREAS S/A, por sua vez, foi condenada a pagar R$1.644,47 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos),
a título de restituição, acrescidos de correção monetária desde a solicitação do cancelamento (07/11/2018) e juros legais de 1% ao mês a partir
da citação. As rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e
C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ? ME efetuaram o pagamento do montante de R$ 2.276,49 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e
quarenta e nove centavos) - id: 32319828. A GOL LINHAS AÉREAS S/A. entretanto, pagou valor menor que o determinado na sentença. Assim,
ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para considerar a sentença cumprida pela rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS
SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO ? ME e determino que, transcorrido o
prazo para recurso a esta decisão, intime-se a GOL LINHAS AEREAS INTERNACIONAIS a efetuar o pagamento no valor de R$ 178,97 (cento e
setenta e oito reais e noventa e sete centavos) Desta forma, ACOLHO a presente impugnação e considero a sentença cumprida pelas rés CVC
BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, AM VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ? EPP e C. M. V. NOVA VIAGENS
E TURISMO ? ME. Intime-se a GOL LINHAS AEREAS INTERNACIONAIS, para efetuar o pagamento do valor de R$ 178,97 (cento e setenta e
oito reais e noventa e sete centavos). P.I. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 13:50:50.
N. 0716790-71.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TYAYRO DE TOLEDO PIMENTA. Adv(s).: DF0029921A
- GUILHERME PEREIRA ULHOA. R: ERICO GRASSI CADEMARTORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0716790-71.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TYAYRO DE TOLEDO PIMENTA
EXECUTADO: ERICO GRASSI CADEMARTORI DECISÃO A presente ação foi ajuizada em desfavor de ÉRICO DA FONSECA MORAES FILHO.
Na audiência de conciliação compareceu ÉRICO GRASSI CADERMATORI e ficou consignado o pedido de retificação do polo passivo. Não houve
decisão nesse sentido e o feito prosseguiu contra ÉRICO DA FONSECA MORAES FILHO. Intimado, o autor confirmou que o nome do réu está
incorreto tanto na qualificação da petição inicial quanto no contrato de honorários advocatícios que instrui a petição inicial e concordou que há
de haver retificação do polo passivo da demanda. Este Juízo entendeu que não há nulidade na sentença, embora o réu tenha sido condenado
à revelia, uma vez que ÉRICO GRASSI CADERMATORI compareceu à audiência de conciliação e saiu dela intimado a apresentar contestação,
tendo permanecido inerte. O réu veio aos autos argumentar que, tão logo saíra da audiência de conciliação, o advogado do autor lhe informara
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