Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
DF10330 - INIS ADONIR JOSE GUIMARAES. R: ELAICE VINAGRE DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRIS DE
JESUS LOPES GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVIS GLORIA LOPES GUIMARAES DE PADUA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANTONIO DE PADUA RIBEIRO (HERDEIRO). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILIS DO ROSARIO LOPES GUIMARAES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: IGIS BENIGNA L. GUIMARAES VIDAL. Adv(s).: DF04025 - IGIS BENIGNA L GUIMARAES VIDAL. R: MILTON LUIZ
VIDAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISIS DE MARIA LOPES GUIMARAES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO
CARMO LOPES GUIMARAES DE LIMA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO APOLIANO DIAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INACIO DE LIMA FERREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE DOS SANTOS BRANCO FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ADONIR LOPES GUIMARAES DE LIMA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA
LOPES GUIMARAES DE LIMA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZENEIDE ALVES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
IRAN PASSOS DE CASTRO. Adv(s).: DF49833 - JOAO BATISTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo:
0001273-86.2007.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE EUDO DE CARVALHO, LUCI ALVES MOREIRA DE CARVALHO
RÉU: ESPOLIO DE AMELIA LOPES GUIMARAES, INIS ADONIR JOSE GUIMARAES, ELAICE VINAGRE DA SILVA GUIMARAES, IRIS DE
JESUS LOPES GUIMARAES, IVIS GLORIA LOPES GUIMARAES DE PADUA RIBEIRO, ANTONIO DE PADUA RIBEIRO (HERDEIRO), ILIS DO
ROSARIO LOPES GUIMARAES, IGIS BENIGNA L. GUIMARAES VIDAL, MILTON LUIZ VIDAL, ISIS DE MARIA LOPES GUIMARAES FERREIRA,
MARIA DO CARMO LOPES GUIMARAES DE LIMA FERREIRA, FRANCISCO APOLIANO DIAS, INACIO DE LIMA FERREIRA FILHO, SIMONE
DOS SANTOS BRANCO FERREIRA, ANTONIO ADONIR LOPES GUIMARAES DE LIMA FERREIRA, ANA PAULA LOPES GUIMARAES DE
LIMA FERREIRA, ZENEIDE ALVES MARQUES, IRAN PASSOS DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião movida por José
Eudo de Carvalho e Luci Alves Moreira de Carvalho, em face de Amélia Lopes Guimarães. Alegam os autores que em fevereiro de 2002, a título
oneroso, adquiriram do Sr. Manoel Moreira de Carvalho por meio de cessão de direitos o imóvel denominado de Lote 01, da Quadra 85, Setor
Tradicional, Planaltina-DF. Afirma que o imóvel pertencia a Antonio Joaquim de Souza e sua mulher Maria Madalena Borges de Souza. Consignam
que já eram proprietários do lote vizinho de nº 22, e eventualmente realizaram obras e serviços em caráter produtivo no imóvel usucapiendo.
Concluem requerendo a concessão da gratuidade judiciária, a citação da requerida, a procedência dos pedidos iniciais, as intimações das
Fazendas Públicas da União e do Distrito Federal. A inicial veio com os documentos de IDs 15525702. Em despacho inaugural foi deferida a
gratuidade judiciária e indeferida a citação editalícia. O Ministério Público oficiou no sentido de apresentação de novos documentos, pagina 20. À
pagina 28 foi determinada nova emenda à inicial que restou atendida pela petição e documento de pagina 32/43. Nova petição e documentos de
paginas 48/54, requerendo a alteração no pólo passivo para inclusão dos herdeiros da requerida. Decisão na pagina 57 determinando as citações
e intimações necessárias, bem como a alteração no pólo passivo da demanda. Inis Adonir José Guimarães e outros herdeiros da requerida
apresentaram a contestação e documentos de páginas 76/140, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que
o contrato de cessão de direitos não transfere a propriedade do imóvel para os demandantes. Quanto ao mérito, alegam que os autores não
possuem os requisitos exigidos na lei capaz de ensejar a usucapião como posse e tempo. Informam que a documentação se encontra em nome
da requerida e todos os impostos são pagos em nome dela. Logo, não há dúvida quanto a impossibilidade de procedência desta demanda.
Finalizam requerendo a anulação das citações, a extinção do processo sem avanço no mérito e, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. A
União informou não ter interesse nesta demanda, pagina 166. Assim também procedeu o Distrito Federal, ID 15525704 pag. 181. Iran Passos de
Castro apresentou a contestação e documentos de fls. 200/225, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ante a inexistência de
documentação pertinente. Quanto ao mérito, alega que os autores não jamais tiveram a posse do imóvel litigioso, pugnando pela improcedência
dos pedidos iniciais. Às páginas 312/328 nova contestação apresentada por Iran Passos de Castro, impugnando a gratuidade judiciária concedida
aos autores e requerendo o indeferimento da petição inicial ao argumento de que os autores pretendem induzir o Magistrado, ou a extinção
desta demanda sob o fundamento de que os autores não preenchem os requisitos autorizadores da usucapião. Suscitou ainda preliminar de
inépcia da petição inicial e de impossibilidade jurídica do pedido, já que a petição não tem os requisitos elencados na lei processual. Quanto ao
mérito requer a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. A questão da preliminar de
ilegitimidade fora resolvida pela decisão de pagina 414. Pela decisão de pagina 477 foi deferido o ingresso no pólo passivo nos autos do Distrito
Federal, bem como declinou-se da competência em favor desta especializada. O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos
iniciais, página 522. Em decisão de fl. 571 deferiu-se o ingresso do Distrito Federal na qualidade de terceiro interessado. Petição requerendo
a extinção sem mérito desta demanda, página 550. O incidente de impugnação a gratuidade foi resolvido conforme decisão de pagina 633, a
qual foi mantida. Certidão de regularidade processual na pagina 641 onde restam citações pendentes. Nova certidão de pagina 767 atestando
a regularidade processual. A Curadoria Especial apresentou por negativa geral a contestação de pagina 811. Réplica de pagina 822, rebatendo
as alegações das contestações e ratificando os termos da petição inicial. O pedido de dilação probatório foi indeferido, pagina 750. A marcha
processual foi suspensa por conta de IRDR, decisão de pagina 983. Autos nº 0007536-90.2014.8.07.0005: Cuida-se de Ação Reivindicatória
movia por Inis Adonir José Guimarães, Isis de Maria Lopes Guimarães, Ilis do Rosário Lopes Guimarães, Igis Benifna Lopes Guimarães Vidal,
Ivis Glória Lopes Guimarães de Pádua Ribeiro e Iris de Jesus Lopes Guimarães, todos herdeiros de Amélia Lopes Guimarães em desfavor de
José Eudo de Carvalho, alegando, em síntese, serem os legítimos proprietários do imóvel estabelecido na Av. São Paulo, 85, Setor Tradicional
de Planaltina-DF. Afirmam que seu procurador Iram de Passos Castro detinha a posse do imóvel litigioso, mas que o requerido munido de
contrato de locação falso ajuizou ação de despejo e conseguiu a desocupação do imóvel. No entanto, foi ajuizada a ação anulatória competente
foi constatada a falsidade documental, mostrando a ilegítima e injusta posse exercida pelo requerido, razão porque pedem a antecipação da
tutela para a imissão dos autores na posse do imóvel. Dada a ocupação irregular do imóvel pedem a condenação do requerido por perdas e
danos. Finalizam requerendo a concessão da medida liminar, a citação do requerido com a condenação em perdas e danos no importe de R$
432.000,00, bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Acompanharam a petição inicial os documentos
de paginas 09/30. Determinou-se emenda à inicial, pagina 33. Sentença de improcedência de pagina 35/38, atinente a ação de reintegração
de posse movida por Iran Passos de Castro em desfavor de José Eudo de Carvalho julgada improcedente e também de improcedência na
ação de despejo movida por José Eudo de Carvalho contra Ivan Passos de Castro, paginas 39/45. Emenda recebida e determinada as citações
necessárias, pagina 90. Contestação e documentos de paginas 104/134. O requerido alega conexão com os autos da Usucapião em tramite
neste Juízo, sob o nº 2013.01.1.111571-6. Em razão de casamento pede a nulidade da citação, eis se tratar de direito real. Quanto ao mérito
afirma possui de forma, mansa e de boa-fé a posse do imóvel discutido há mais de 30 anos, requisito caracterizador da usucapião. Destaca
que o valor pedido a título de perdas e danos é astronômico. Conclui requerendo a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação dos
autores nos ônus de sucumbência. Réplica de paginas 142/145, onde os autores rebatem as alegações do requerido e ratificam os termos da
inicial. Declínio de competência em favor desta especializada de pagina 170. Luci Alves apresentou a defesa e documentos de paginas 185/293.
Traz em sua peça contestatória basicamente os mesmos argumentos expendidos por José Eudo, além dos documentos se assemelharem. Os
requeridos apresentaram Reconvenção de paginas 294/381, afirmando que são os legítimos proprietários do imóvel litigioso, a qual decorreu
de negócio oneroso e o Sr. Antonio Joaquim de Souza, realizado em 05/02/2001e pugnando pela condenação dos reconvindos por perdas e
danos na quantia de R$ 1.260.000,00. Finalizam requerendo a procedência da reconvenção e a condenação dos reconvindos no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios. Réplica à contestação de paginas 388/392 onde os autores rebatem as alegações do
requerido e ratificam os termos da inicial. Em contestação à reconvenção afirmam ser ilações a pretensão deduzida pelos reconvintes, já que
não detém a posse do imóvel e que todas as edificações no imóvel foram realizadas dos reconvindos, razão porque requerem a improcedência
da reconvenção, bem como a condenação dos reconvintes nos ônus sucumbenciais. Audiência de instrução e julgamento de paginas 585/587
quando foram ouvidas duas testemunhas da parte requerida e remarcada nova data, a qual foi realizada de acordo com o termo de paginas
616/618. Na ocasião, encerrou-se a fase instrutória. Alegações finais do autor de pagina 584/590, onde são ratificados os termos da peça inicial
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