Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão. Confiro
a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0733615-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR SANTOS DA SILVA. A: MARILIA CRISTINA SANTOS
DA SILVA. A: MARCOS MENDES GOUVEA. Adv(s).: DF0016388A - MARCOS MENDES GOUVEA. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733615-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS DA SILVA,
MARILIA CRISTINA SANTOS DA SILVA, MARCOS MENDES GOUVEA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VICTOR SANTOS DA SILVA e MARILIA CRISTINA SANTOS DA SILVA,
quanto ao crédito principal, e MARCOS MENDES GOUVEA, quanto aos honorários advocatícios, em desfavor de LB 12 - INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, alega excesso de execução, pois a exequente teria utilizado data equivocada como termo inicial dos juros de mora.
Manifestação dos exequentes no ID n. 31886626, na qual não se opõem aos cálculos apresentados na impugnação. Decido. Aduz a executada
que verificou equívoco cometido pelos credores quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois estes não teriam observado que, após a oposição
de Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou a apelação, sobreveio julgamento pela Turma, no qual acolheu o recurso da executada
e passou a integrar o acórdão da apelação, a disposição judicial de que os juros moratórios incidam a partir do transito em julgado da ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não apresentou cópia do referido julgamento quando do pedido de cumprimento de
sentença, tampouco a executada juntamente com sua impugnação. No entanto, entendo ser desnecessária a determinação de juntada, ante
a concordância dos exequentes com o cálculo apresentado pela executada. Com efeito, não havendo divergência a ser apreciada quanto à
impugnação apresentada, ante a concordância da parte credora com os valores indicados pela parte devedora, acolho a impugnação da executada
e declaro excesso de execução no valor de R$ 4.656,90, em 03/11/2018. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso de execução
declarado), nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha do débito, nos termos
desta decisão, observando-se a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da executada, passíveis
de penhora, no prazo de 15 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0733615-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR SANTOS DA SILVA. A: MARILIA CRISTINA SANTOS
DA SILVA. A: MARCOS MENDES GOUVEA. Adv(s).: DF0016388A - MARCOS MENDES GOUVEA. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733615-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS DA SILVA,
MARILIA CRISTINA SANTOS DA SILVA, MARCOS MENDES GOUVEA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VICTOR SANTOS DA SILVA e MARILIA CRISTINA SANTOS DA SILVA,
quanto ao crédito principal, e MARCOS MENDES GOUVEA, quanto aos honorários advocatícios, em desfavor de LB 12 - INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, alega excesso de execução, pois a exequente teria utilizado data equivocada como termo inicial dos juros de mora.
Manifestação dos exequentes no ID n. 31886626, na qual não se opõem aos cálculos apresentados na impugnação. Decido. Aduz a executada
que verificou equívoco cometido pelos credores quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois estes não teriam observado que, após a oposição
de Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou a apelação, sobreveio julgamento pela Turma, no qual acolheu o recurso da executada
e passou a integrar o acórdão da apelação, a disposição judicial de que os juros moratórios incidam a partir do transito em julgado da ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não apresentou cópia do referido julgamento quando do pedido de cumprimento de
sentença, tampouco a executada juntamente com sua impugnação. No entanto, entendo ser desnecessária a determinação de juntada, ante
a concordância dos exequentes com o cálculo apresentado pela executada. Com efeito, não havendo divergência a ser apreciada quanto à
impugnação apresentada, ante a concordância da parte credora com os valores indicados pela parte devedora, acolho a impugnação da executada
e declaro excesso de execução no valor de R$ 4.656,90, em 03/11/2018. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso de execução
declarado), nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha do débito, nos termos
desta decisão, observando-se a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da executada, passíveis
de penhora, no prazo de 15 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0733615-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR SANTOS DA SILVA. A: MARILIA CRISTINA SANTOS
DA SILVA. A: MARCOS MENDES GOUVEA. Adv(s).: DF0016388A - MARCOS MENDES GOUVEA. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733615-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS DA SILVA,
MARILIA CRISTINA SANTOS DA SILVA, MARCOS MENDES GOUVEA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VICTOR SANTOS DA SILVA e MARILIA CRISTINA SANTOS DA SILVA,
quanto ao crédito principal, e MARCOS MENDES GOUVEA, quanto aos honorários advocatícios, em desfavor de LB 12 - INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, alega excesso de execução, pois a exequente teria utilizado data equivocada como termo inicial dos juros de mora.
Manifestação dos exequentes no ID n. 31886626, na qual não se opõem aos cálculos apresentados na impugnação. Decido. Aduz a executada
que verificou equívoco cometido pelos credores quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois estes não teriam observado que, após a oposição
de Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou a apelação, sobreveio julgamento pela Turma, no qual acolheu o recurso da executada
e passou a integrar o acórdão da apelação, a disposição judicial de que os juros moratórios incidam a partir do transito em julgado da ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não apresentou cópia do referido julgamento quando do pedido de cumprimento de
sentença, tampouco a executada juntamente com sua impugnação. No entanto, entendo ser desnecessária a determinação de juntada, ante
a concordância dos exequentes com o cálculo apresentado pela executada. Com efeito, não havendo divergência a ser apreciada quanto à
impugnação apresentada, ante a concordância da parte credora com os valores indicados pela parte devedora, acolho a impugnação da executada
e declaro excesso de execução no valor de R$ 4.656,90, em 03/11/2018. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso de execução
declarado), nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha do débito, nos termos
desta decisão, observando-se a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da executada, passíveis
de penhora, no prazo de 15 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2019. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
N. 0733615-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICTOR SANTOS DA SILVA. A: MARILIA CRISTINA SANTOS
DA SILVA. A: MARCOS MENDES GOUVEA. Adv(s).: DF0016388A - MARCOS MENDES GOUVEA. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733615-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS DA SILVA,
MARILIA CRISTINA SANTOS DA SILVA, MARCOS MENDES GOUVEA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
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