Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente LEATRIZ ALVES e executado BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas
nos autos. Postula a exequente a cobrança do valor atualizado da condenação na sentença transitada em julgado. No entanto, verifico que a
sentença dos autos originários possui duas partes, uma líquida e outra ilíquida, sendo que esta ainda não foi liquidada e a parte autora peticiona
o pagamento de ambas, restando, assim, impossibilitada a execução do valor global sentenciado. Desse modo, como não é possível nesse
momento processual mensurar qual o valor real da condenação referente a parte ilíquida, haja vista que do valor não depende apenas simples
cálculo aritmético, faculto à exequente emendar a inicial para promover, caso queira, a liquidação de sentença da parte ilíquida, observado o
inciso II do artigo 509 do CPC, ou limitar-se ao cumprimento de sentença apenas da parte líquida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do n CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser
apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar
futura alegação de nulidade na citação. I. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 16:43:39. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0704882-44.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0033274A - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF0016926A - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA,
DF0041212A - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES. R: FRANCISCA ALAIS DE SOUSA CARVALHO 06555308354. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0704882-44.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRA &
SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FRANCISCA ALAIS DE SOUSA CARVALHO 06555308354
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 2877225 por inadequação da via eleita. Nos termos do art. 133 em diante o incidente deve ser proposto em
autos apartados. Intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro
de 2019 18:00:43. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0701999-27.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0039784A - BRUNO NUNES PERES, DF06909 - RAYSON
RIBEIRO GARCIA, DF0058584A - RODRIGO GARCIA REIS. R: EVELINE FERNANDES NASCIMENTO VALE. Adv(s).: DF26761 - GEORGE
ANDERSON HOLANDA COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701999-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS
FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EVELINE FERNANDES NASCIMENTO VALE DECISÃO Em obediência a decisão da 8ª Turma Cível, de Id
29451741, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), requisitando que informe acerca da existência de previdência privada e
seu respectivo valor em nome da agravada. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 14:04:01. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0701999-27.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0039784A - BRUNO NUNES PERES, DF06909 - RAYSON
RIBEIRO GARCIA, DF0058584A - RODRIGO GARCIA REIS. R: EVELINE FERNANDES NASCIMENTO VALE. Adv(s).: DF26761 - GEORGE
ANDERSON HOLANDA COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701999-27.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS
FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EVELINE FERNANDES NASCIMENTO VALE DECISÃO Em obediência a decisão da 8ª Turma Cível, de Id
29451741, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), requisitando que informe acerca da existência de previdência privada e
seu respectivo valor em nome da agravada. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 14:04:01. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0711342-47.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PLANNUS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA - ME.
Adv(s).: ES7070 - WELITON ROGER ALTOE. R: REQUINTE COMERCIO DE MARMORES & GRANITOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0030414A
- EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711342-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: PLANNUS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: REQUINTE COMERCIO DE MARMORES
& GRANITOS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de item 1, do ID Num. 28870937 - Pág. 6, para determinar a expedição de mandado de
intimação da ré por publicação no DJe e também por oficial de justiça, no endereço ali informado, para que, nos termos do disposto no art. 774, V,
do Novo Código de Processo Civil, indique a este Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O
prazo para cumprimento desta determinação é de 10 (dez) dias, contado da juntada do mandado de intimação, sob pena de incidência de multa
no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, prevista pelo parágrafo único do art. 774 do mesmo diploma
legal. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 18:43:25. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0706047-29.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. A: VIEIRA E SERRA
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0034499A - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF0029370A - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0029816A - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF54008
- JULIANA QUEIROZ ARAGAO. R: MALL PIZZARIA DELIVERY LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706047-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E
SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MALL PIZZARIA DELIVERY LTDA - ME DECISÃO Os meios de constrição a disposição
deste juízo são aqueles listados nas decisões de ID. 27139719 - 27221079. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) informa
apenas a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento de correntista e clientes com a instituição, mas não contém dados de
valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. O Sistema de Movimentação Bancária não está disponível para este juízo.
INDEFIRO. Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora,
sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 18:53:53. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0718325-62.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
SP252852 - GABRIEL TOSETTI SILVEIRA. R: JOSE EDUARDO CORREA DA COSTA. Adv(s).: DF0020773A - MARCIO LUCIANO ISOTON,
GO0018506A - DANIEL VICENTE GOETTEMS. R: SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PERPETUA CIPRIANO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718325-62.2018.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: JOSE EDUARDO
CORREA DA COSTA, SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA, PERPETUA CIPRIANO VIEIRA DECISÃO A embargante opôs os
presentes embargos de declaração no ID 28743554, em face da decisão de ID 27578824, no prazo legal do artigo 1.023 do NCPC, em suma
requerendo a modificação da decisão alegando contradição, ao fundamento de que os executados revéis não devem ser intimados via AR, com
fulcro no art. 346 do CPC. Analisando as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento
aos presentes embargos, porquanto não lhe assiste qualquer razão em afirmar que os executados revéis não devem ser intimados por AR, vez
que se trata de exigência do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, verbis: Art. 513. (...) (...) §2º O devedor deve ser intimado para cumprir a sentença:
(...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
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