Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
para arcar com os custos desse serviço para preservação de suas vidas. Posto que, o direito a saúde é um direito fundamental garantido pela
Constituição Federal, consoante dito alhures. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE COM DOENÇA GRAVE. DIREITO À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. O direito à saúde é uma garantia constitucional às pessoas naturais e um
dever de prestação do Estado, conforme reza do art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2. O Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde, e nesta situação tem o dever
inarredável de prover àqueles que necessitam todo o suporte necessário para o tratamento médico incluindo o serviço de assistência domiciliar,
serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave. 3. Remessa oficial recebida e não provida, à unanimidade. (Acórdão
n.1101449, 00448315420168070018, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no PJe: 02/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, merece acolhida o pedido da parte autora, no que tange à manutenção de forma continua e ininterrupta
do Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (Home Care), de modo a permitir que o requerente prossiga com o tratamento que lhe
tem sido destinado. III ? Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para
determinar ao DISTRITO FEDERAL a continuidade dos serviços de assistência 24 ao autor, conforme prescrição médica e até o final de seu
tratamento. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se pessoalmente o
Secretário de Estado de Saúde, ou quem lhe faça às vezes, e o Chefe do Núcleo de Judicialização da Secretária de Saúde, para que promovam
o cumprimento da liminar confirmada nesta sentença, ressaltando-se, no respectivo mandado, que o não cumprimento da determinação judicial
no prazo de 10 (dez) dias poderá ensejar a responsabilização pessoal dos agentes e, sem prejuízo da fixação de astreinte, o seqüestro de verbas
públicas destinadas ao tratamento da parte autora. Desde já estabeleço o valor da multa diária em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de descumprimento da presente sentença. Condeno a parte ré ao ressarcimento
das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo
Civil). Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2019. PAULO AFONSO CAVICHIOLI
CARMONA Juiz de Direito I
CERTIDÃO
N. 0031740-28.2015.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF0021194A - KLEBER
REZENDE LACERDA, DF23119 - LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO, DF53448 - RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA.
R: ELIAS FERNANDO MIZIARA. Adv(s).: DF10441 - JOELSON COSTA DIAS, DF26442 - UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA. R: MARCO
AURELIO DA COSTA GUEDES. Adv(s).: DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. R: INSTITUTO DO CANCER
INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE. Adv(s).: DF11657 - ANDRE DE SA BRAGA, DF30475 - HENRIQUE VIEIRA PONTES,
DF43330 - MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:
( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0031740-28.2015.8.07.0018 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e outros
Compulsando os autos, verifiquei que não houve a publicação das certidões de ID's 24740058, 24740173 e 24740293, as quais intimam as partes
para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADAICIPE, RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e por ELIAS FERNANDO MIZIARA, respectivamente. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º
Cartório Judicial Único, promovo a republicação das referidas certidões, bem como certifico e dou fé que as partes, INSTITUTO DO CANCER
INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA-ICIPE, RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e por ELIAS FERNANDO MIZIARA, interpuseram recurso
de APELAÇÃO identificados pelos ID's nº 24740008, 24740136 e 24740227, respectivamente. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório
Judicial Único, os autos aguardarão o prazo legal para a juntada de contrarrazões aos recursos de apelação. A fim de promover maior celeridade
no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na
hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019 11:30:02.
PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral
N. 0031740-28.2015.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF0021194A - KLEBER
REZENDE LACERDA, DF23119 - LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO, DF53448 - RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA.
R: ELIAS FERNANDO MIZIARA. Adv(s).: DF10441 - JOELSON COSTA DIAS, DF26442 - UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA. R: MARCO
AURELIO DA COSTA GUEDES. Adv(s).: DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. R: INSTITUTO DO CANCER
INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE. Adv(s).: DF11657 - ANDRE DE SA BRAGA, DF30475 - HENRIQUE VIEIRA PONTES,
DF43330 - MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:
( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0031740-28.2015.8.07.0018 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e outros
Compulsando os autos, verifiquei que não houve a publicação das certidões de ID's 24740058, 24740173 e 24740293, as quais intimam as partes
para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADAICIPE, RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e por ELIAS FERNANDO MIZIARA, respectivamente. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º
Cartório Judicial Único, promovo a republicação das referidas certidões, bem como certifico e dou fé que as partes, INSTITUTO DO CANCER
INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA-ICIPE, RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e por ELIAS FERNANDO MIZIARA, interpuseram recurso
de APELAÇÃO identificados pelos ID's nº 24740008, 24740136 e 24740227, respectivamente. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório
Judicial Único, os autos aguardarão o prazo legal para a juntada de contrarrazões aos recursos de apelação. A fim de promover maior celeridade
no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na
hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019 11:30:02.
PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA Servidor Geral
N. 0031740-28.2015.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF0021194A - KLEBER
REZENDE LACERDA, DF23119 - LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO, DF53448 - RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA.
R: ELIAS FERNANDO MIZIARA. Adv(s).: DF10441 - JOELSON COSTA DIAS, DF26442 - UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA. R: MARCO
AURELIO DA COSTA GUEDES. Adv(s).: DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. R: INSTITUTO DO CANCER
INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE. Adv(s).: DF11657 - ANDRE DE SA BRAGA, DF30475 - HENRIQUE VIEIRA PONTES,
DF43330 - MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:
( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0031740-28.2015.8.07.0018 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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