Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
dos fundamentos contidos no julgado, os embargos não podem ser acolhidos. 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar
matéria debatida e julgada, tendo em vista que o provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC. 3. Mesmo para a finalidade de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Ademais,
o prequestionamento que constitui requisito de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores está relacionado à matéria debatida nos
autos e não aos dispositivos legais. 4. A interposição dos embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório configura conduta
temerária apta a atrair a multa processual prevista no art. 1.022, §2º, do CPC. Além disso, no caso concreto, a contumácia do embargante em
questionar todas as decisões exaradas no feito justificam a aplicação da sanção pecuniária. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados,
com cominação de multa.
N. 0713051-41.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF2889600A FABIANA SOARES DE SOUSA. R: DOMINGOS DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: SP93861 - FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. CONDUTA TEMERÁRIA. CONTUMÁCIA. 1. Os embargos de
declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Do mesmo modo, se os esclarecimentos pretendidos pela parte decorrem da não compreensão, por parte desta,
dos fundamentos contidos no julgado, os embargos não podem ser acolhidos. 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar
matéria debatida e julgada, tendo em vista que o provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC. 3. Mesmo para a finalidade de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Ademais,
o prequestionamento que constitui requisito de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores está relacionado à matéria debatida nos
autos e não aos dispositivos legais. 4. A interposição dos embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório configura conduta
temerária apta a atrair a multa processual prevista no art. 1.022, §2º, do CPC. Além disso, no caso concreto, a contumácia do embargante em
questionar todas as decisões exaradas no feito justificam a aplicação da sanção pecuniária. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados,
com cominação de multa.
N. 0717656-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. ME. Adv(s).: DF59174 - LEONARDO GUIMARAES MOREIRA, DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: AILTON AGUIAR BARBOSA.
Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SANTA MARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA. Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art.
50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe
somente a demonstração de alterações do contrato da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. 2. O contrato social e suas posteriores alterações não permitem concluir pela ocultação ou desvio de patrimônio para a pessoa
jurídica de forma a esvaziar os bens do executado. De igual modo, tão somente o fato de possuir poderes para movimentar as contas bancárias,
solicitar talões de cheques, vender, ceder ou transferir imóveis da sociedade não pode ser considerado ato que enseja o desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, sendo imprescindível a demonstração cabal de todos esses elementos. Afinal, no caso vertente, a incorporação do bem
imóvel ao patrimônio do empresa ocorreu antes da deflagração da execução, aliás, antes mesmo da emissão do título executivo que instruiu a
execução até agora sem êxito. 3. Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica
previstos no art. 50 do Código Civil (Enunciado nº 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça). 4. Por se tratar de medida
excepcional, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve obedecer aos parâmetros legais insculpidos na legislação de regência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0717656-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. ME. Adv(s).: DF59174 - LEONARDO GUIMARAES MOREIRA, DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: AILTON AGUIAR BARBOSA.
Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SANTA MARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA. Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art.
50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe
somente a demonstração de alterações do contrato da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. 2. O contrato social e suas posteriores alterações não permitem concluir pela ocultação ou desvio de patrimônio para a pessoa
jurídica de forma a esvaziar os bens do executado. De igual modo, tão somente o fato de possuir poderes para movimentar as contas bancárias,
solicitar talões de cheques, vender, ceder ou transferir imóveis da sociedade não pode ser considerado ato que enseja o desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, sendo imprescindível a demonstração cabal de todos esses elementos. Afinal, no caso vertente, a incorporação do bem
imóvel ao patrimônio do empresa ocorreu antes da deflagração da execução, aliás, antes mesmo da emissão do título executivo que instruiu a
execução até agora sem êxito. 3. Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica
previstos no art. 50 do Código Civil (Enunciado nº 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça). 4. Por se tratar de medida
excepcional, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve obedecer aos parâmetros legais insculpidos na legislação de regência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0717656-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. ME. Adv(s).: DF59174 - LEONARDO GUIMARAES MOREIRA, DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: AILTON AGUIAR BARBOSA.
Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SANTA MARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA. Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art.
50 do Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe
somente a demonstração de alterações do contrato da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. 2. O contrato social e suas posteriores alterações não permitem concluir pela ocultação ou desvio de patrimônio para a pessoa
jurídica de forma a esvaziar os bens do executado. De igual modo, tão somente o fato de possuir poderes para movimentar as contas bancárias,
solicitar talões de cheques, vender, ceder ou transferir imóveis da sociedade não pode ser considerado ato que enseja o desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, sendo imprescindível a demonstração cabal de todos esses elementos. Afinal, no caso vertente, a incorporação do bem
imóvel ao patrimônio do empresa ocorreu antes da deflagração da execução, aliás, antes mesmo da emissão do título executivo que instruiu a
execução até agora sem êxito. 3. Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica
previstos no art. 50 do Código Civil (Enunciado nº 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça). 4. Por se tratar de medida
excepcional, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve obedecer aos parâmetros legais insculpidos na legislação de regência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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