Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
DECISÃO
N. 0017158-40.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCELO TAVARES BERNARDES. Adv(s).: DF28594
- BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: MG147251 - NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO,
DF53448 - RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA, DF23119 - LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO. R: ANDREA DE PAULA
BERTOLACINI. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS, DF51257 - LOYANE LUCAS FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0017158-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO TAVARES
BERNARDES EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, ANDREA DE PAULA BERTOLACINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos
de declaração opostos pela parte executada ANDREA DE PAULA BERTOLACINI em face da sentença de ID 23679328, sob o fundamento de
que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos
de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos
termos do art. 1.022 do Novo CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que
os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular
entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o Novo Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação
adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial
acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma,
não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material decisão embargada, a qual deve ser mantida em
sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a
decisão atacada. Após a preclusão da presente decisão, retornem-se conclusos para análise da petição de ID Registrada no sistema. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 10:30:54. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
N. 0017158-40.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCELO TAVARES BERNARDES. Adv(s).: DF28594
- BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: MG147251 - NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO,
DF53448 - RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA, DF23119 - LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO. R: ANDREA DE PAULA
BERTOLACINI. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS, DF51257 - LOYANE LUCAS FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0017158-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO TAVARES
BERNARDES EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, ANDREA DE PAULA BERTOLACINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos
de declaração opostos pela parte executada ANDREA DE PAULA BERTOLACINI em face da sentença de ID 23679328, sob o fundamento de
que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos
de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos
termos do art. 1.022 do Novo CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que
os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular
entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o Novo Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação
adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial
acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma,
não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material decisão embargada, a qual deve ser mantida em
sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a
decisão atacada. Após a preclusão da presente decisão, retornem-se conclusos para análise da petição de ID Registrada no sistema. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 10:30:54. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
N. 0017158-40.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCELO TAVARES BERNARDES. Adv(s).: DF28594
- BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: MG147251 - NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO,
DF53448 - RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA, DF23119 - LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO. R: ANDREA DE PAULA
BERTOLACINI. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS, DF51257 - LOYANE LUCAS FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0017158-40.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO TAVARES
BERNARDES EXECUTADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, ANDREA DE PAULA BERTOLACINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos
de declaração opostos pela parte executada ANDREA DE PAULA BERTOLACINI em face da sentença de ID 23679328, sob o fundamento de
que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos
de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos
termos do art. 1.022 do Novo CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que
os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular
entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o Novo Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação
adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial
acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma,
não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material decisão embargada, a qual deve ser mantida em
sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a
decisão atacada. Após a preclusão da presente decisão, retornem-se conclusos para análise da petição de ID Registrada no sistema. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2019 10:30:54. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
N. 0732620-25.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO
A. Adv(s).: DF10267 - DAISON CARVALHO FLORES. R: FERNANDA PASSOS JOVANELLI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0732620-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK VILLE BLOCO A EXECUTADO: FERNANDA PASSOS JOVANELLI DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial. Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos
juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para
reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na
petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando
(a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a),
vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui
para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo
de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo
para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos
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