Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
ANTONIO CHAER NASCIMENTO. R: EVA DE LOURDES TARCITANO. R: ALEXANDRE TARCITANO. R: CESAR TARCITANO. R: RAYMUNDO
AFFONSO NETTO. R: RUTH SARMENTO DE TOLEDO. Adv(s).: DF2977800A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de
Araújo Mendes Número do processo: 0701181-62.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: AMILCAR MANOEL DE MENEZES, CELINA FONTANET GODINHO, EDISON BARBOSA DUARTE, MARCO ANTONIO
CHAER NASCIMENTO, EVA DE LOURDES TARCITANO, ALEXANDRE TARCITANO, CESAR TARCITANO, RAYMUNDO AFFONSO NETTO,
RUTH SARMENTO DE TOLEDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão
proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008470-65.2011.8.07.0001,
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. O agravante afirma que a parte agravada iniciou Cumprimento
de Sentença objetivando o recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários. Aduz ter apresentado impugnação ao cumprimento de
sentença, tendo o juízo indeferido seus pedidos. Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do feito e da eficácia da decisão agravada
em observância a decisão no Recurso Extraordinário nº 632212. Tece considerações e sustenta a necessidade de reforma da decisão. É o breve
relatório. DECIDO. Tendo em vista a decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632212, e comunicado pelo
Ofício eletrônico 4054/2018, no sentido de determinar "a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento
ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o
prazo para a adesão dos interessados", determino o sobrestamento do processo até o dia 05.02.2020. Determino, ainda, o sobrestamento do
Cumprimento de Sentença, já que a decisão proferida pelo Ministro do STF não se restringe aos recursos. Oficie-se ao Juízo informando da
determinação de suspensão do Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2019 14:57:32. ROMULO DE ARAUJO
MENDES Desembargador
N. 0701181-62.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: AMILCAR MANOEL DE MENEZES. R: CELINA FONTANET GODINHO. R: EDISON BARBOSA DUARTE. R: MARCO
ANTONIO CHAER NASCIMENTO. R: EVA DE LOURDES TARCITANO. R: ALEXANDRE TARCITANO. R: CESAR TARCITANO. R: RAYMUNDO
AFFONSO NETTO. R: RUTH SARMENTO DE TOLEDO. Adv(s).: DF2977800A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de
Araújo Mendes Número do processo: 0701181-62.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: AMILCAR MANOEL DE MENEZES, CELINA FONTANET GODINHO, EDISON BARBOSA DUARTE, MARCO ANTONIO
CHAER NASCIMENTO, EVA DE LOURDES TARCITANO, ALEXANDRE TARCITANO, CESAR TARCITANO, RAYMUNDO AFFONSO NETTO,
RUTH SARMENTO DE TOLEDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão
proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008470-65.2011.8.07.0001,
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. O agravante afirma que a parte agravada iniciou Cumprimento
de Sentença objetivando o recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários. Aduz ter apresentado impugnação ao cumprimento de
sentença, tendo o juízo indeferido seus pedidos. Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do feito e da eficácia da decisão agravada
em observância a decisão no Recurso Extraordinário nº 632212. Tece considerações e sustenta a necessidade de reforma da decisão. É o breve
relatório. DECIDO. Tendo em vista a decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632212, e comunicado pelo
Ofício eletrônico 4054/2018, no sentido de determinar "a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento
ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o
prazo para a adesão dos interessados", determino o sobrestamento do processo até o dia 05.02.2020. Determino, ainda, o sobrestamento do
Cumprimento de Sentença, já que a decisão proferida pelo Ministro do STF não se restringe aos recursos. Oficie-se ao Juízo informando da
determinação de suspensão do Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2019 14:57:32. ROMULO DE ARAUJO
MENDES Desembargador
N. 0701181-62.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: AMILCAR MANOEL DE MENEZES. R: CELINA FONTANET GODINHO. R: EDISON BARBOSA DUARTE. R: MARCO
ANTONIO CHAER NASCIMENTO. R: EVA DE LOURDES TARCITANO. R: ALEXANDRE TARCITANO. R: CESAR TARCITANO. R: RAYMUNDO
AFFONSO NETTO. R: RUTH SARMENTO DE TOLEDO. Adv(s).: DF2977800A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de
Araújo Mendes Número do processo: 0701181-62.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: AMILCAR MANOEL DE MENEZES, CELINA FONTANET GODINHO, EDISON BARBOSA DUARTE, MARCO ANTONIO
CHAER NASCIMENTO, EVA DE LOURDES TARCITANO, ALEXANDRE TARCITANO, CESAR TARCITANO, RAYMUNDO AFFONSO NETTO,
RUTH SARMENTO DE TOLEDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão
proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008470-65.2011.8.07.0001,
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. O agravante afirma que a parte agravada iniciou Cumprimento
de Sentença objetivando o recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários. Aduz ter apresentado impugnação ao cumprimento de
sentença, tendo o juízo indeferido seus pedidos. Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do feito e da eficácia da decisão agravada
em observância a decisão no Recurso Extraordinário nº 632212. Tece considerações e sustenta a necessidade de reforma da decisão. É o breve
relatório. DECIDO. Tendo em vista a decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632212, e comunicado pelo
Ofício eletrônico 4054/2018, no sentido de determinar "a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento
ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o
prazo para a adesão dos interessados", determino o sobrestamento do processo até o dia 05.02.2020. Determino, ainda, o sobrestamento do
Cumprimento de Sentença, já que a decisão proferida pelo Ministro do STF não se restringe aos recursos. Oficie-se ao Juízo informando da
determinação de suspensão do Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2019 14:57:32. ROMULO DE ARAUJO
MENDES Desembargador
N. 0701181-62.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: AMILCAR MANOEL DE MENEZES. R: CELINA FONTANET GODINHO. R: EDISON BARBOSA DUARTE. R: MARCO
ANTONIO CHAER NASCIMENTO. R: EVA DE LOURDES TARCITANO. R: ALEXANDRE TARCITANO. R: CESAR TARCITANO. R: RAYMUNDO
AFFONSO NETTO. R: RUTH SARMENTO DE TOLEDO. Adv(s).: DF2977800A - JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de
Araújo Mendes Número do processo: 0701181-62.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: AMILCAR MANOEL DE MENEZES, CELINA FONTANET GODINHO, EDISON BARBOSA DUARTE, MARCO ANTONIO
CHAER NASCIMENTO, EVA DE LOURDES TARCITANO, ALEXANDRE TARCITANO, CESAR TARCITANO, RAYMUNDO AFFONSO NETTO,
RUTH SARMENTO DE TOLEDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão
proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008470-65.2011.8.07.0001,
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. O agravante afirma que a parte agravada iniciou Cumprimento
de Sentença objetivando o recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários. Aduz ter apresentado impugnação ao cumprimento de
sentença, tendo o juízo indeferido seus pedidos. Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do feito e da eficácia da decisão agravada
em observância a decisão no Recurso Extraordinário nº 632212. Tece considerações e sustenta a necessidade de reforma da decisão. É o breve
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