Edição nº 21/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
N. 0713076-85.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ. Adv(s).: DF27243 - TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0713076-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO Considerando que o devedor, devidamente intimado
acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias, não se manifestou sobre a impenhorabilidade da verba bloqueada, bem como acerca
de eventual excesso de execução/penhora, e tendo em vista que, nos termos do item 2.1.3 da decisão de ID 17685246, já foi determinada a
conversão da indisponibilidade em penhora, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada (ID 28046801) em favor do exequente.
Após, considerando que a penhora on line não foi suficiente para a quitação do débito, prossiga o feito conforme determinado no item 3 e seguintes
da referida decisão quanto ao débito remanescente. P.I. Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019, às 17:19:41. Jackeline Cordeiro de
Oliveira Juíza de Direito Substituta
N. 0735585-73.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME. Adv(s).: DF51896 THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO. R: JUNIOR EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0007878A - JOAO
RESENDE FILHO, DF26474 - LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0735585-73.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME EMBARGADO: JUNIOR EQUIPAMENTOS E
SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os
embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não
haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na
defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas
que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada
modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de
cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade,
seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019,
às 19:00:04. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta
N. 0735585-73.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME. Adv(s).: DF51896 THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO. R: JUNIOR EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0007878A - JOAO
RESENDE FILHO, DF26474 - LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0735585-73.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA - ME EMBARGADO: JUNIOR EQUIPAMENTOS E
SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os
embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não
haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na
defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas
que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada
modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de
cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade,
seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019,
às 19:00:04. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta
N. 0736973-11.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARINE DE CASSIA SOUZA DE ASSIS RIBEIRO
RODRIGUES. A: CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4. Adv(s).: DF29374 - GUILHERME CHAVES. R: BIOTECNICA
COMERCIO E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0736973-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARINE DE CASSIA
SOUZA DE ASSIS RIBEIRO RODRIGUES, CONDOMINIO DO CONJUNTO PASTEUR BLOCOS 1 E 4 EXECUTADO: BIOTECNICA COMERCIO
E ASSISTENCIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO Promova a secretaria a exclusão da exequente Carine de
Cassia Souza de Assis R. Rodrigues do pólo ativo, uma vez que fora incluída por equívoco. Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo
e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes
os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos
do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação
(§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BIOTECNICA COMERCIO E ASSISTENCIA DE
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP Endereço: SEPS 712/912, Bl. I, 221, Bloco I, Loja nº 08, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP:
70390-125 À Secretaria: 1. Cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados
da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.763,20, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e
honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por
advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação
(art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente
e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que
lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas
as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde
já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/
MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante,
tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se
infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intimese o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a
deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto
de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento
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