Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
Nº 2016.01.1.129629-5 - Procedimento Comum - A: JOAO ANTONIO DE ARAUJO BORGES. Adv(s).: DF050349 - Heitor Soares
Reinaldo. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. A: LIDIANE GUIMARAES MONTE. Adv(s).: (.). RECONVINTE: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. RECONVINDO: JOAO ANTONIO DE ARAUJO
BORGES. Adv(s).: (.). RECONVINDO: LIDIANE GUIMARAES MONTE. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
formulados na inicial por JOÃO ANTONIO DE ARAUJO BORGES e LIDIANE GUIMARÃES MONTE em face de AGEFIS - AGÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos
autos. De outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional proposto por TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA em
face de JOÃO ANTONIO DE ARAUJO BORGES e LIDIANE GUIMARÃES MONTE para: a) determinar a reintegração da reconvinte na posse
do imóvel localizado na Chácara Santa Maria, Condomínio Buritis, Lote 44, Quadra A, Ponte Alta Norte do Gama/DF, determinando que os
reconvindos desocupem a área do imóvel. Concedo aos reconvindos o prazo de 30 dias, a contar da publicação desta sentença, para fins de
desocupação da área, sob pena de expedição de mandado de reintegração; b) condenar os reconvindos a pagar ao reconvinte indenização
pela utilização do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, desde 16/12/2015, data da cessão de direitos firmada (fls. 64/66),
até a data da efetiva desocupação do imóvel pelos reconvindos. Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir
do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à lide principal, em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Em relação à lide reconvencional,
condeno os autores/reconvindos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar que se trata de parte beneficiária da
justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília/DF, 17/01/2019 João Gabriel Ribeiro Pereira Silva , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.107257-9 - Usucapiao - A: MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima,
DF043560 - Clayton Oliveira Nascimento. R: JOSE DE ARAUJO LAGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL NOBRE BORRACHA.
Adv(s).: (.). R: AJAX CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DERCILIO E NELSON DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R: J O ANTUNES. Adv(s).: (.).
R: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA PAIVA. Adv(s).: (.). R: NAUM CHERMAN. Adv(s).: (.). R: ALDEMAR FERNANDES FERRUGEM SOBRINHO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2019 às 15h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.189211-4 - Acao Cautelar - A: ASSOC DOS POSSUID DE FRAC IDEAL DO COND J AMERICA PRO AMERIC. Adv(s).:
DF013694 - Mario Batista. R: OPORTUNIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare Brauna.
R: TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: DF030029 - Eduardo Guimaraes Francisco, RS056994 - Filipe Tavares da Silva. R: ELYANE LUZ
DE SOUZA LIMA ALONSO. Adv(s).: DF030029 - Eduardo Guimaraes Francisco, RS056994 - Filipe Tavares da Silva. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. R: ENGARQ 2 LOTEADORA LTDA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. Dê-se ciência ao Ministério Público quanto à
petição e documentos apresentados pela UPSA às fls. 1.374-1.402. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2019 às 15h41. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.046011-3 - Procedimento Comum - A: LEONICE BERTOLLO WAGNER. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida.
R: LELIO LAZARO GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE CARLOS WAGNER. Adv(s).: (.). R: ELZA COUTO GUIMARAES.
Adv(s).: (.). R: ZELMAN LOPES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: VANDUIR GOMES VIEIRA. Adv(s).: (.). R: EVANILDO GOMES VIEIRA. Adv(s).: (.). R:
VERASON VICENTE VIEIRA. Adv(s).: (.). R: ROSALENE GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA ROSELICE GOMES VIEIRA. Adv(s).:
(.). R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF01786A - Maria Julia Monteiro da Silva. Comprovado o obstáculo de
acesso aos autos (fls. 475), restitua-se o prazo em favor da parte autora. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2019 às 16h02. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.102365-9 - Acao Popular - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - MPDFT. Adv(s).:
DF333333 - MpDFt - Ministerio Publico do DF e Territorios. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida
Teixeira. R: VANDENBERGUE DOS SANTOS SOBREIRA MACHADO. Adv(s).: DF028428 - Leonardo Ramos Goncalves, DF028432 - Marcos
Von Glehn Herkenhoff, DF028512 - Luis Henrique Alves Sobreira Machado. LITISCONSORTE PASSIVO: NATANRY LUDOVICO LACERDA
OSORIO. Adv(s).: DF008662 - José Carlos de Menezes. LITISCONSORTE PASSIVO: JOSE DA LUZ ARAUJO. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. LITISCONSORTE PASSIVO: OLYMPIO N ALVES VELHO. Adv(s).: (.), - 20040111023659. Certifico e dou fé que, de ordem
do MM. Juiz de Direito, fica designada a data de 14/03/2019, às 13h20, para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília (CEJUSC-BSB), localizado no TJDFT-Sede, Praça Municipal, Lote 01, Bloco
A, 10º andar - Brasília-DF. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2019 às 16h22. .
Nº 2013.01.1.030761-7 - Cumprimento de Sentenca - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia
Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. R: ADAUTO NAZARE ROCHA.
Adv(s).: DF033283 - Francisca Vieira de Sa, DF047536 - Francisco Ronaldo Basilio da Costa. R: CARMELIA PORTELA LOPES GONCALVES
MOTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito Federal. De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a declinar os contatos para o cumprimento do mandado reintegratório, uma vez que será necessária
a participação da parte autora no sentido de auxiliar o Oficial de Justiça na localização e identificação do imóvel a ser reintegrado na posse, bem
como promover os meios necessários à diligência. Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2019 às 16h35. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.129707-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QI 15 DO LAGO SUL. Adv(s).:
DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF, Nao Consta Advogado. R: PLAYTIME
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