Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
se à lamentável inércia dos poderes públicos para o adequado atendimento às necessidades sociais e urbanísticas na região do chamado Setor
Tradicional de Planaltina. Trata-se de toda uma região inteiramente irregular, por causa apenas e tão-somente da má gestão administrativa. Do
que se depreende das informações emanadas do Distrito Federal, a região já pertencera ao município de Planaltina de Goiás e fora parcelada
informalmente pelo próprio município, o qual atualmente não tem o menor interesse em regularizar a ocupação do imóvel que há muito não integra
o seu território ou patrimônio. O Distrito Federal, por seu turno, aguarda providências pelo município desinteressado para realizar a regularização
que lhe competiria, por se tratar de imóvel situado no seu território. É tamanha a ineficiência dos órgãos públicos que o cartório de registros
imobiliários que deveria ser o competente para o registro do imóvel não teve sequer a capacidade de indicar de quem seria o dono da área maior
onde está encravado o bem. No meio do caos e ineficiência das máquinas administrativas, milhares de residentes na ocupação consolidada há
décadas, de modo inseguro e informal. É situação que obviamente não atende ao interesse de ninguém, e que há muito deveria ser resolvida. A
pura e simples rejeição ao atendimento da demanda dos autores, como propõem o Distrito Federal e o MPDFT, não apenas vem em confronto
ao direito das partes, como contribuiria apenas para prolongar a inconveniente insegurança decorrente da ineficiência administrativa. Quiçá o
reconhecimento do direito de propriedade aos atuais ocupantes impulsione uma maior atenção das autoridades competentes para o processo de
regularização e urbanização adequada do setor, o que traria, como desejável consequência reflexa, um efeito pedagógico contra a ideia daninha de
que a ocupação irregular da cidade é fato normal, uma distorção que infelizmente permeia a mentalidade brasiliense (do que é significativo o caos
fundiário atualmente instalado no DF). Anote-se, por fim, que a questão da possibilidade de usucapião do imóvel situado em área não urbanizada
pela inércia do poder público ?competente? já fora dirimida nos autos do IRDR 2016.00.2.048736-3, que restou assim decidido: ?JULGADO
O IRDR, FIXOU-SE A TESE JURÍDICA DE SER LEGAL A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES, POR USUCAPIÃO, SITUADOS NO
SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA/DF, AINDA QUE PENDENTE O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA? \PautaEm
face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar que Eulalia Maria do Nascimento Araujo é proprietária do imóvel
situado na Av. Gomes Rabelo, Quadra 24-A, Lote 02, Setor Tradicional, Planaltina/DF, conforme memorial descritivo acostado aos autos. Após
a regularização administrativa do parcelamento da área, com o respectivo desmembramento da matrícula do imóvel maior original, expeça-se o
mandado para o registro público da propriedade ora declarada. Para o resguardo dos direitos da parte autora, inclusive para fins de averbação
do conteúdo desta sentença à margem da matrícula atualmente existente, determino a expedição de certidão de inteiro teor do decisum. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, posto que não houve resistência efetiva, sendo o presente um processo necessário. Brasília,
17 de janeiro de 2019 17:59:34. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0001787-39.2007.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: EULALIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO. Adv(s).: DF15433 - MARIO CEZAR
GONCALVES DE LIMA. R: ESPOLIO DE FRANCISCO MUNIZ PIGNATA. R: VARLI MARIA BARBOSA VITORINO (CONFINANTE). R: LUCIANO
ROBERTO GOMES LISBOA. R: ISMAEL RODRIGUES DE ARAUJO (CONFINANTE). R: ZENON DE OLIVEIRA MATOS (CONFINANTE).
R: MARIA FRANCISCA LOPES (CONFINANTE). R: VALDEIR A. SOUZA (CONFINANTE). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. R: MARISTELA
ESTELA PIRES (CONFINANTE). R: JULIA ESTELA NERES (CONFINANTE). R: ADILENE GOMES DE ARAUJO (CONFINANTE). R: ANTONIO
VITORINO (CONFINANTE). R: OSVALDO LEOCARIO DE LIMA (CONFINANTE). R: NELMA TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA. R:
NILVA MARIA PIGNATA CURADO. R: DION GOMES CURADO JUNIOR. R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO. R: GERALDO MUNIZ PIGNATA.
R: LOURDES MUNIZ PIGNATA. R: GILCE TEREZINHA PIGNATA ALVES. R: GILCENA MARIA PIGNATA ALVES DA SILVA. R: ADAILTON JOSE
ALVES PIGNATA. R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. R: GILCENEI ABADIA PIGNATA ALVES. R: ANILTON ALVES PIGNATA. R: GISLEY
DA CONCEICAO ALVES PIGNATA. R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. R: VALDIVINO LEOCADIO DA SILVA. R: JULIO CESAR CARDONA. R:
CATIA REGINA DE FREITAS. R: REUS EM LOCAL INCERTO/NAO SABIDO E EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS. Adv(s).: DF8943
- MARIO CESAR LOPES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0001787-39.2007.8.07.0005 Classe
judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EULALIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO RÉU: ESPOLIO DE FRANCISCO MUNIZ PIGNATA, VARLI
MARIA BARBOSA VITORINO (CONFINANTE), LUCIANO ROBERTO GOMES LISBOA, ISMAEL RODRIGUES DE ARAUJO (CONFINANTE),
ZENON DE OLIVEIRA MATOS (CONFINANTE), MARIA FRANCISCA LOPES (CONFINANTE), VALDEIR A. SOUZA (CONFINANTE), RUBENS
MUNIZ PIGNATA, MARISTELA ESTELA PIRES (CONFINANTE), JULIA ESTELA NERES (CONFINANTE), ADILENE GOMES DE ARAUJO
(CONFINANTE), ANTONIO VITORINO (CONFINANTE), OSVALDO LEOCARIO DE LIMA (CONFINANTE), NELMA TEREZINHA PIGNATA
CURADO PEREIRA, NILVA MARIA PIGNATA CURADO, DION GOMES CURADO JUNIOR, PAULO CESAR PIGNATA CURADO, GERALDO
MUNIZ PIGNATA, LOURDES MUNIZ PIGNATA, GILCE TEREZINHA PIGNATA ALVES, GILCENA MARIA PIGNATA ALVES DA SILVA, ADAILTON
JOSE ALVES PIGNATA, AILTON GERALDO PIGNATA ALVES, GILCENEI ABADIA PIGNATA ALVES, ANILTON ALVES PIGNATA, GISLEY DA
CONCEICAO ALVES PIGNATA, NEONICE MUNIZ PIGNATA, VALDIVINO LEOCADIO DA SILVA, JULIO CESAR CARDONA, CATIA REGINA
DE FREITAS, REUS EM LOCAL INCERTO/NAO SABIDO E EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS SENTENÇA Cuida-se de ação de
usucapião movida por Eulália Maria do Nascimento, em face de Espolio de Francisco Muniz Pignata, Varli Maria Barbosa Vitorino (Confinante),
Luciano Roberto Gomes Lisboa, Ismael Rodrigues de Araujo (Confinante), Zenon De Oliveira Matos (Confinante), Maria Francisca Lopes
(Confinante), Valdeir A. Souza (Confinante), Rubens Muniz Pignata, Maristela Estela Pires (Confinante), Julia Estela Neres (Confinante), Adilene
Gomes de Araujo (Confinante), Antonio Vitorino (Confinante), Osvaldo Leocario de Lima (Confinante), Nelma Terezinha Pignata Curado Pereira,
Nilva Maria Pignata Curado, Dion Gomes Curado Junior, Paulo Cesar Pignata Curado, Geraldo Muniz Pignata, Lourdes Muniz Pignata, Gilce
Terezinha Pignata Alves, Gilcena Maria Pignata Alves Da Silva, Adailton Jose Alves Pignata, Ailton Geraldo Pignata Alves, Gilcenei Abadia Pignata
Alves, Anilton Alves Pignata, Gisley Da Conceicao Alves Pignata, Neonice Muniz Pignata, Valdivino Leocadio Da Silva, Julio Cesar Cardona, Catia
Regina De Freitas, Reus Em Local Incerto/Nao Sabido E Eventuais Terceiros Interessados. Alegou a autora que é possuidora do imóvel situado
na Av. Gomes Rabelo, Quadra 24-A, Lote 02, Setor Tradicional, Planaltina/DF há mais de 21 anos. Pediu a declaração da aquisição do domínio
do bem, com a determinação do registro de aquisição junto ao cartório de registros imobiliários competente. A Terracap informou, à fl. 161 dos
autos físicos originários, que o imóvel não integra o seu patrimônio O Distrito Federal apresentou contestação às fls. 262 e seguintes, alegando
ser impossível a usucapião se o bem não tem registro e o loteamento não fora regularizado; que há locais em que é proibido o loteamento,
conforme Lei 6766/79, art. 3º; que há sentença deste Juízo em caso análogo, rejeitando a hipótese de usucapião; que a sentença não pode
gerar a regularização do loteamento realizado de modo clandestino. Pediu a extinção do feito ou o julgamento de improcedência da demanda.
À fl. 288, a União afirma que o imóvel não é de seu patrimônio, e que não tem interesse na lide. Os réus citados pessoalmente não opuseram
resistência efetiva à demanda autoral. Os que foram citados por edital foram representados pela curadoria especial, que ofertou contestação
onde se formula a defesa por negativa geral e se postula a aplicação da gratuidade judiciária aos réus. Oficiou o Ministério Público às fls. 299/321,
opinando pela improcedência do pedido. Às fls. 180/181, o Distrito Federal informou que a Prefeitura do Município de Planaltina/GO é proprietária
do parcelamento denominado Setor Tradicional de Planaltina, e que encontram-se em curso providências tendentes à regularização do local,
frente ao quê determinou-se a suspensão no curso do processo. É o relatório. Decido. Usucapião é instituto ancestral, um dentre os vários e
engenhosos legados do direito romano clássico. Assim era definido por Modestino: ?usucapio est adjecio dominii per continuationem possessionis
temporis lege definit? (?usucapião é o modo de adquirir o domínio pela posse continuada durante certo lapso de tempo?). A usucapião ordinária
é assim definida no art. 1.238 do CCB: ?aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirelhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis?. Conforme leciona Orlando Gomes (?in? Direitos Reais, 12. Ed., Rio de Janeiro: Forense,
1997, pp. 164/167), há requisitos reais, pessoais e formais para a ocorrência da usucapião. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão
presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges
ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação
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