Edição nº 15/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Eduard Hendrik Kortlandt, ex-cônjuge da requerente, expressamente anuiu com o pedido. Por fim, em relação à determinação de apostilamento
dos documentos estrangeiros citados no despacho de ID 9814797, dispenso tal providência, adotando como razões os fundamentos lançados
no parecer ministerial de ID 22185166. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do
Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40, 57 e 109, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO alterar o assento de casamento
de ALAIN MARCEL CAMILLE GRANDIN e PATRICIA ADRIANA GRANDIN (ID 9655374) e dele passe a constar que a nubente passou a assinar
o nome de casada PATRÍCIA ADRIANA KORTLANDT GRANDIN, mantendo-se inalterados os demais dados. Custas ex lege. Transitada em
julgado, paga as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília/DF, data e hora da assinatura digital.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
DECISÃO
N. 0700570-64.2019.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: CLAUDIA PEREIRA
PACHECO. Adv(s).: DF35929 - JULIANA RAMOS DE FREITAS. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número
do processo: 0700570-64.2019.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão posta nos autos não está compreendida na
competência do Juízo de Registros Públicos (art. 31 da Lei 11.697/2008), porquanto ausente questão registrária em si mesma. Com efeito, não tem
o juízo da Vara de Registros Públicos competência sobre a atuação dos órgãos responsáveis pela emissão da carteira de identidade, documento
que não se insere no conceito de registros públicos (Lei 6.015/73, art. 1º, §1º, I a IV). Além disso, foi requerida a citação do Distrito Federal,
tendo este evidente interesse na causa, o que implica na remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. (art. 26, I, da Lei 11.697/2008).
Nesse sentido: ?(...) 2. Se o Distrito Federal tem interesse na causa e sua citação é obrigatória, a competência para processar e julgar o feito é
da Vara da Fazenda Pública, consoante preleciona o art. 27, inciso I, alínea ?a?, e § 1º da Lei nº 8185/91. 3. Conflito Negativo de Competência
conhecido e julgado procedente para declarar competente a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? Classe do Processo : CONFLITO DE
COMPETÊNCIA 20040020080084CCP DF Registro do Acórdão Número : 212169 Data de Julgamento : 16/02/2005 Órgão Julgador : 3ª Câmara
Cível Relator : BENITO TIEZZI Publicação no DJU: 28/04/2005 Pág. : 48.? Isso posto, declino da competência para conhecer e julgar o presente
feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos ao juízo competente.
Intime-se. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0706805-81.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: MARCIA
EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS CARDOSO. A: TANIA CRISTINA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF54609 - ERIDA MARIA FELIZ.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0706805-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: MARCIA EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS CARDOSO, TANIA CRISTINA DE VASCONCELOS SENTENÇA MÁRCIA
EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS CARDOZO e outras requerem a retificação de seus respectivos registros civis quanto ao sobrenome
VASCONCELOS para que passe a constar VASCONCELLOS. As respectivas certidões negativas foram devidamente juntadas. Os interessados
anuíram. Não há nos autos indício de má-fé ou de prejuízo a terceiros. É o relatório. DECIDO. As certidões de nascimento, casamento e óbito do
genitor das requerentes (ID?s 14569786, 14569858 e 14569920) comprovam que a grafia correta do sobrenome paterno é VASCONCELLOS. No
entanto, nos registros civis das requerentes tal patronímico foi erroneamente grafado como VASCONCELOS. Isso posto, acolho a manifestação do
Ministério Público de ID 17247692 e, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar os seguintes assentos:
a) de nascimento de MÁRCIA EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS (ID 14569699) e dele passe a constar que o nome da registrada é MÁRCIA
EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELLOS, filha de STENTOR DE VASCONCELLOS RÊGO e LEYSE RIBEIRO DE VASCONCELLOS, tendo como
avós paternos ARISTIDES NOBREGA DE VASCONCELLOS RÊGO e EDITH DE VASCONCELLOS RÊGO, mantendo-se inalterados os demais
dados;. b) de casamento de MÁRCIA EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS CARDOZO (ID 14569943) e dele passe a constar como nome de
solteira da nubente MÁRCIA EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELLOS, como nome de casada MÁRCIA EDITH RIBEIRO DE VASCONCELLOS
CARDOZO, filha de STENTOR DE VASCONCELLOS RÊGO e LEYSE RIBEIRO DE VASCONCELLOS, mantendo-se inalterados os demais
dados; c) de nascimento de TÂNIA CRISTINA RIBEIRO DE VASCONCELOS (ID 14569628) e dele passe a constar que o nome da registrada é
TÂNIA CRISTINA RIBEIRO DE VASCONCELLOS, filha de STENTOR DE VASCONCELLOS RÊGO e LEYSE RIBEIRO DE VASCONCELLOS,
tendo como avós paternos ARISTIDES NOBREGA DE VASCONCELLOS RÊGO e EDITH DE VASCONCELLOS RÊGO, mantendo-se inalterados
os demais dados; e d) de nascimento de GABRIELLE DE VASCONCELOS CARDOZO (ID 16264934) e dele passe a constar que a registrada
se chama GABRIELLE DE VASCONCELLOS CARDOZO, filha de MÁRCIA EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELLOS CARDOZO, tendo como
avós maternos STENTOR DE VASCONCELLOS RÊGO e LEYSE RIBEIRO DE VASCONCELLOS, mantendo-se inalterados os demais dados.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e arquivem-se os autos. Considerando-se a necessidade
de recolhimento de emolumentos nos Ofícios Registrais competentes, intimem-se as requerentes para que providencie o encaminhamento da
presente sentença para o seu cumprimento, após o devido trânsito em julgado. Brasília-DF, data e hora da assinatura digital. RICARDO NORIO
DAITOKU Juiz de Direito ccs
N. 0706805-81.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: MARCIA
EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS CARDOSO. A: TANIA CRISTINA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF54609 - ERIDA MARIA FELIZ.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0706805-81.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: MARCIA EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS CARDOSO, TANIA CRISTINA DE VASCONCELOS SENTENÇA MÁRCIA
EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS CARDOZO e outras requerem a retificação de seus respectivos registros civis quanto ao sobrenome
VASCONCELOS para que passe a constar VASCONCELLOS. As respectivas certidões negativas foram devidamente juntadas. Os interessados
anuíram. Não há nos autos indício de má-fé ou de prejuízo a terceiros. É o relatório. DECIDO. As certidões de nascimento, casamento e óbito do
genitor das requerentes (ID?s 14569786, 14569858 e 14569920) comprovam que a grafia correta do sobrenome paterno é VASCONCELLOS. No
entanto, nos registros civis das requerentes tal patronímico foi erroneamente grafado como VASCONCELOS. Isso posto, acolho a manifestação do
Ministério Público de ID 17247692 e, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar os seguintes assentos:
a) de nascimento de MÁRCIA EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS (ID 14569699) e dele passe a constar que o nome da registrada é MÁRCIA
EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELLOS, filha de STENTOR DE VASCONCELLOS RÊGO e LEYSE RIBEIRO DE VASCONCELLOS, tendo como
avós paternos ARISTIDES NOBREGA DE VASCONCELLOS RÊGO e EDITH DE VASCONCELLOS RÊGO, mantendo-se inalterados os demais
dados;. b) de casamento de MÁRCIA EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELOS CARDOZO (ID 14569943) e dele passe a constar como nome de
solteira da nubente MÁRCIA EDITHE RIBEIRO DE VASCONCELLOS, como nome de casada MÁRCIA EDITH RIBEIRO DE VASCONCELLOS
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