Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Circunscrição Judiciária de São Sebastião
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO: Prazo de 20 (vinte) dias. O Dr. Fernando Mello Batista Da Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, nos autos da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, processo
nº 2013.12.1.006881-4, proposta por STHEFANY SOUSA SILVA, em face de NEURIVAN DOS SANTOS SILVA, determina, na forma da lei: a
CITAÇÃO de NEURIVAN DOS SANTOS SILVA, CPF 703.939.663-72, brasileiro, filho de Cícera dos Santos Silva e de Neri Gabriel Conceição da
Silva, nascido em Imperatriz/MA no dia 15/11/1975, por estar em lugar incerto e não sabido, para contestar, querendo, a ação supramencionada,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º dia útil, após findar-se a dilação do prazo constante neste edital. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 344 do NCPC). Este Juízo
tem sede no Centro de Múltiplas Atividades nº. 4, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 120, São Sebastião/DF, CEP 71691-075,
telefone 3103-2817. São Sebastião/DF, 12 de dezembro de 2018. (80/2018) Fernando Mello Batista da Silva Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702247-75.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDEMI RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF55762 - LEANDRO
ARAUJO DA ROCHA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo:
0702247-75.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALDEMI RODRIGUES DA SILVA RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o
laudo pericial acostado aos autos, ID 26455117. São Sebastião/DF, 12 de dezembro de 2018 14:07:29. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
Juiz de Direito
N. 0702247-75.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDEMI RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF55762 - LEANDRO
ARAUJO DA ROCHA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo:
0702247-75.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALDEMI RODRIGUES DA SILVA RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o
laudo pericial acostado aos autos, ID 26455117. São Sebastião/DF, 12 de dezembro de 2018 14:07:29. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
Juiz de Direito
N. 0704049-11.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: DF39780 - CALEB RABELO
ROSA. R: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704049-11.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARCOS SANTOS MOREIRA RÉU: BANCO J. SAFRA S.A DESPACHO Emenda a parte autora a petição inicial para
excluir a causa de pedir e o pedido referentes à capitalização de juros, porquanto a matéria encontra-se sumulada (Enunciado 539, STJ). A
emenda deverá vir em forma de nova petição inicial. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. São Sebastião/DF, 12 de
dezembro de 2018 17:41:18. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702567-28.2018.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF034239
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: ROBSON DA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702567-28.2018.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: ROBSON DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação
de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária. Pede o autor pesquisa na tentativa de localizar o endereço da requerida.
Em que pese a localização da parte requerida seja tarefa de competência do autor, cabendo ao Judiciário secundar-lhe nesse mister apenas em
caso de comprovado insucesso das diligências particulares, o requerente comprovou não ter tido sucesso nos meios ordinários de localização
da parte ré. Não se exige, por óbvio, que o interessado diligencie perante órgãos que não divulgam suas informações senão sob requisição
judicial, razão pela qual defiro as pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar
os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as custas. Feito,
intime-se o autor para recolher as custas no prazo de 05 dias. Por fim, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados
no DF. Quanto a eventuais endereços constantes de outras unidades da Federação, com o advento da Lei 13.043/14, que alterou o DL 911/69,
admite-se que o autor requeira diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo sua apreensão, sempre que o veículo se encontre
em comarca distinta daquela em que corre a ação de busca e apreensão. Para tanto, basta o requerimento acompanhado da petição inicial
da ação de busca e apreensão e cópia da decisão onde restou deferida a liminar (art. 3º, §12). Assim, deverá o autor proceder à diligência
pessoalmente, para o que lhe concedo o prazo de 30 dias para comprovar sua realização no Juízo onde acredita estar localizado o veículo, a
contar da intimação do resultado da pesquisa, se o caso. Intimem-se. São Sebastião/DF, 11 de dezembro de 2018 14:33:38. FERNANDO MELLO
BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
N. 0701673-52.2018.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: BRUNO MELO FERREIRA BRAZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701673-52.2018.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: BRUNO MELO FERREIRA
BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento,
gravado com cláusula de alienação fiduciária, em AÇÃO DE EXECUÇÃO. Na hipótese de conversão da ação de busca e apreensão em execução,
faz-se necessária a juntada do contrato original, pois a cédula de crédito é título cambial passível de circulação por endosso, nos termos do
art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, e, portanto, necessária a apresentação do original para embasar o pedido de execução. Nesse sentido, tem
sido a jurisprudência do TJDFT (Acórdão n.776602, 20130710332328APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
1972