Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Hipótese
de ato judicial de indeferimento da efetivação de novas buscas de valores no sistema BacenJud e determinou a suspensão do curso processual,
pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 2. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BACENJUD, INFOJUD,
RENAJUD e eRIDIF, constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização de bens e satisfação da dívida, sem dela retirarem
o ônus de adotar as diligências particulares que lhes sejam possíveis. 3. É importante ressaltar que a efetivação de consulta realizada pelo
Poder Judiciário a esses sistemas tem apresentado novos perímetros de interpretação, notadamente observando-se a necessidade de privilegiar
a efetividade e a cooperação da prestação jurisdicional. 4. Não existe disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre uma
diligência e a outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requerimentos a serem realizadas, merecendo ser levada em conta, no caso
concreto, a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora via BACENJUD, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional.
4.1. Assim, em sintonia com o princípio da colaboração, notadamente na hipótese em que transcorreu razoável lapso temporal entre as pesquisas
requeridas, admite-se a renovação de consultas aos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e eRIDIF. 5. Agravo conhecido
e provido.
N. 0707848-32.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: KENYA ALVES BRASIEL. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS PANAGIOTIDOU.
R: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF1603400A - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R:
HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. R: CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A. R: CENTRO
RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DANOS MORAIS. CIÊNCIA DA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ILÍCITO
INDENIZATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. 1. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, é admissível a repetição do indébito, por valor
equivalente ao dobro da quantia paga em excesso, nas hipóteses em que o consumidor for cobrado indevidamente. 2. Compelir as rés à restituição
da quantia paga pelo serviço efetivamente e adequadamente prestado pelo anestesista em procedimento não coberto pelo plano de saúde,
peculiaridade conhecida pela paciente, acarretaria enriquecimento sem causa da demandante, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. Eventual
responsabilização do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor dispensa a averiguação de culpa do pretenso causador do
dano, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva, é atribuição da demandante o ônus de produzir
as provas aptas a evidenciar o fato constitutivo de sua pretensão ao recebimento da indenização pelos danos experimentados, à vista da regra
estabelecida no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. É ônus da autora a comprovação da ocorrência do ato ilícito indenizatório, bem
como da concretização dos danos supostamente experimentados e, finalmente, do nexo causal entre esses dois elementos. 6. Diante da ausência
de demonstração da ocorrência do alegado ato ilícito indenizável, não é possível atribuir os alegados danos aos fornecedores dos serviços. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
N. 0707848-32.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: KENYA ALVES BRASIEL. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS PANAGIOTIDOU.
R: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF1603400A - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R:
HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. R: CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A. R: CENTRO
RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DANOS MORAIS. CIÊNCIA DA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ILÍCITO
INDENIZATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. 1. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, é admissível a repetição do indébito, por valor
equivalente ao dobro da quantia paga em excesso, nas hipóteses em que o consumidor for cobrado indevidamente. 2. Compelir as rés à restituição
da quantia paga pelo serviço efetivamente e adequadamente prestado pelo anestesista em procedimento não coberto pelo plano de saúde,
peculiaridade conhecida pela paciente, acarretaria enriquecimento sem causa da demandante, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. Eventual
responsabilização do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor dispensa a averiguação de culpa do pretenso causador do
dano, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva, é atribuição da demandante o ônus de produzir
as provas aptas a evidenciar o fato constitutivo de sua pretensão ao recebimento da indenização pelos danos experimentados, à vista da regra
estabelecida no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. É ônus da autora a comprovação da ocorrência do ato ilícito indenizatório, bem
como da concretização dos danos supostamente experimentados e, finalmente, do nexo causal entre esses dois elementos. 6. Diante da ausência
de demonstração da ocorrência do alegado ato ilícito indenizável, não é possível atribuir os alegados danos aos fornecedores dos serviços. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
N. 0707848-32.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: KENYA ALVES BRASIEL. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS PANAGIOTIDOU.
R: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF1603400A - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R:
HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. R: CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A. R: CENTRO
RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DANOS MORAIS. CIÊNCIA DA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ILÍCITO
INDENIZATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. 1. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, é admissível a repetição do indébito, por valor
equivalente ao dobro da quantia paga em excesso, nas hipóteses em que o consumidor for cobrado indevidamente. 2. Compelir as rés à restituição
da quantia paga pelo serviço efetivamente e adequadamente prestado pelo anestesista em procedimento não coberto pelo plano de saúde,
peculiaridade conhecida pela paciente, acarretaria enriquecimento sem causa da demandante, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. Eventual
responsabilização do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor dispensa a averiguação de culpa do pretenso causador do
dano, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva, é atribuição da demandante o ônus de produzir
as provas aptas a evidenciar o fato constitutivo de sua pretensão ao recebimento da indenização pelos danos experimentados, à vista da regra
estabelecida no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. É ônus da autora a comprovação da ocorrência do ato ilícito indenizatório, bem
como da concretização dos danos supostamente experimentados e, finalmente, do nexo causal entre esses dois elementos. 6. Diante da ausência
de demonstração da ocorrência do alegado ato ilícito indenizável, não é possível atribuir os alegados danos aos fornecedores dos serviços. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
N. 0707848-32.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: KENYA ALVES BRASIEL. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS PANAGIOTIDOU.
R: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF1603400A - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R:
HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. R: CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A. R: CENTRO
RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DANOS MORAIS. CIÊNCIA DA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ILÍCITO
INDENIZATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. 1. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, é admissível a repetição do indébito, por valor
equivalente ao dobro da quantia paga em excesso, nas hipóteses em que o consumidor for cobrado indevidamente. 2. Compelir as rés à restituição
da quantia paga pelo serviço efetivamente e adequadamente prestado pelo anestesista em procedimento não coberto pelo plano de saúde,
peculiaridade conhecida pela paciente, acarretaria enriquecimento sem causa da demandante, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. Eventual
responsabilização do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor dispensa a averiguação de culpa do pretenso causador do
904