Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da perícia e de arcarem com o ônus pela não produção da prova.
I. Taguatinga, 07 de novembro de 2018 Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito
N. 0705638-53.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTAL DE DOCUMENTOS S.A.. Adv(s).: SP121003 - RICARDO
PINTO DA ROCHA NETO, DF44923 - OCTACIANO FERREIRA SILVA. R: JUSTINO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF19095 - JOAO GOMES
VARJAO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0705638-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. EXECUTADO: JUSTINO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece
que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi
TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.363,86, substituindo
essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem
como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Considerando a realização do bloqueio em excesso, intime-se o
exequente/credor para, no prazo de 48 horas, indicar em qual conta prefere que sejam desbloqueados os valores excedentes, sob pena de ser
desbloqueado em qualquer uma delas, e 1.1) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao desbloqueio das quantias excedentes, em
quaisquer das contas, transferindo-se o valor penhorado. 1.2) Havendo manifestação do credor/exequente, transfira-se o valor da conta indicada.
2) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 847 e 841, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, por
publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s)
executado(a)(s). Publique-se / Expeça-se. A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC,
ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos,
correndo os prazos em cartório (Art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 3) Caso haja impugnação do devedor(es)/executado(s), no
prazo de 05 dias (Art. 854, §3º do CPC), intime(m)-se o(s) impugnado(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos
conclusos em sequência. 4) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora: a) expeça-se alvará para levantamento da
quantia penhorada; b) intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo,
junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
5) Caso o exeqüente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor
penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor. I. BRASÍLIA,
DF, 6 de novembro de 2018 17:36:03. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0705638-53.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTAL DE DOCUMENTOS S.A.. Adv(s).: SP121003 - RICARDO
PINTO DA ROCHA NETO, DF44923 - OCTACIANO FERREIRA SILVA. R: JUSTINO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF19095 - JOAO GOMES
VARJAO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0705638-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. EXECUTADO: JUSTINO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece
que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi
TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.363,86, substituindo
essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem
como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Considerando a realização do bloqueio em excesso, intime-se o
exequente/credor para, no prazo de 48 horas, indicar em qual conta prefere que sejam desbloqueados os valores excedentes, sob pena de ser
desbloqueado em qualquer uma delas, e 1.1) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao desbloqueio das quantias excedentes, em
quaisquer das contas, transferindo-se o valor penhorado. 1.2) Havendo manifestação do credor/exequente, transfira-se o valor da conta indicada.
2) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 847 e 841, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, por
publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s)
executado(a)(s). Publique-se / Expeça-se. A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC,
ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos,
correndo os prazos em cartório (Art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 3) Caso haja impugnação do devedor(es)/executado(s), no
prazo de 05 dias (Art. 854, §3º do CPC), intime(m)-se o(s) impugnado(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos
conclusos em sequência. 4) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora: a) expeça-se alvará para levantamento da
quantia penhorada; b) intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo,
junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
5) Caso o exeqüente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor
penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor. I. BRASÍLIA,
DF, 6 de novembro de 2018 17:36:03. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0705734-05.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF49573 ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: JOSE AMERICO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705734-05.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: JOSE
AMERICO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia e empresas operadoras de cartão
de crédito, tendo em vista que estas diligências têm se mostrado ineficazes, por serem dispendiosas e pela ausência de resposta. Ademais, cabe
à parte diligenciar na busca do endereço do réu, o que constitui requisito para seu desenvolvimento válido do feito. Intime-se a parte autora para
requerer o que entender por direito. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 15:22:35. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0705735-87.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF49573 ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: NIVANILZA VIEIRA DAS MERCES JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705735-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: NIVANILZA
VIEIRA DAS MERCES JESUS DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 23433608 no qual requer o autor a expedição de ofício para a CAESB
para localização de endereço da ré/executada, tendo em vista que estas diligências têm se mostrado ineficazes, por serem dispendiosas
e pela ausência de resposta. Ademais, existem outros meios disponíveis ao autor, além daqueles comprovados nos autos, para diligenciar
extrajudicialmente sem intervenção judicial. Além disso, caso tenha esgotado as diligências, poderá o autor requerer a citação por edital.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 16:05:26. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0705797-93.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,
DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: MASCHIMELLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRO RODRIGUES FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0705797-93.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MASCHIMELLO
COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA, ALESSANDRO RODRIGUES FARIAS DECISÃO O requerido,
na petição de ID. 22873780, requereu a citação por edital dos réus. Pois bem. De início, torno sem efeito a citação do segundo requerido (ID.
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