Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Número do processo: 0728120-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: FLAVIO RIBEIRO CATAO, ADRIANA CRISTINA RIBEIRO CATAO REQUERIDO: NAO HA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
emenda de ID 23493486 não satisfaz a decisão de ID 23113331, eis que os autores não informaram à quem a posse do bem móvel foi dada,
tampouco comprovaram a hipossuficiência econômica. Dessa forma, concedo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para que corrija a irregularidade e
tragam aos autos cópia da CTPS, do extrato bancário e última declaração de imposto de renda. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 14:52:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
N. 0715139-49.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: MG155641
- MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO. R: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715139-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES
DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora beneficiária da gratuidade de
justiça (id. 17872361). Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. ANOTESE e CADASTRE-SE no sistema. 1) Em relação à obrigação de fazer, intime-se o executado PESSOALMENTE para o cumprimento da obrigação
de fazer consistente na exibição da documentação relativa aos débitos porventura existentes no nome da autora e sua origem, indicados no id.
17843798, no prazo de 15 (quinze) dias e no próprio cartório da vara. Fica desde já deferida a busca e apreensão dos documentos no endereço
que foi efetuada a citação na fase de conhecimento (ID. 19122497). Sem prejuízo, caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o
exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação. Advirtase a executada de que, transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias sem o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, iniciam-se os 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do
NCPC. 2) No que tange à obrigação de pagar, Intime-se o executado PESSOALMENTE para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devedor
no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 09:59:05. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito e
N. 0715139-49.2018.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: MG155641
- MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO. R: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715139-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES
DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora beneficiária da gratuidade de
justiça (id. 17872361). Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. ANOTESE e CADASTRE-SE no sistema. 1) Em relação à obrigação de fazer, intime-se o executado PESSOALMENTE para o cumprimento da obrigação
de fazer consistente na exibição da documentação relativa aos débitos porventura existentes no nome da autora e sua origem, indicados no id.
17843798, no prazo de 15 (quinze) dias e no próprio cartório da vara. Fica desde já deferida a busca e apreensão dos documentos no endereço
que foi efetuada a citação na fase de conhecimento (ID. 19122497). Sem prejuízo, caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o
exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação. Advirtase a executada de que, transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias sem o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, iniciam-se os 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do
NCPC. 2) No que tange à obrigação de pagar, Intime-se o executado PESSOALMENTE para o pagamento do débito, inclusive com as custas
recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devedor
no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2018 09:59:05. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito e
1843