Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.045083-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LASARO CORREA DA SILVA. Adv(s).: DF042066 - Paulo Carvalho
Mendes. R: MOVIMENTO BRASILEIRO DOS TRABALHADORES SEM TERRA. Adv(s).: GO026637 - Alexandre Eduardo Ferreira Lopes. A:
MARCIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF042066 - Paulo Carvalho Mendes. De ordem, ficam os autores intimados a promoverem a retirada da
certidão de inteiro teor, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 17h54. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.127875-3 - Usucapiao - A: PEDRO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF002038 - Antonio Justino da Silva. R: JESO BERNARDO
DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF036369 - Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior. A: JOANA ARAUJO LIMA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE
JOAQUINA DA GAMA. Adv(s).: (.). R: LUCIO TAVEIRA VALADAO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARCONDES MACHADO DE RESENDE
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARINALVA DA GLORIA BENEVIDES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Arcará o autor
com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 20, § 4º, do CPC vigente à época da propositura
da ação, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada
a presente sentença, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao
arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído
pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 17h54.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.118841-5 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira, DF010400 - Sylvana Machado Ribeiro. R: CAETANO DEPOSITO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO SETE IRMAOS. Adv(s).: DF01554A
- Nivaldo Dantas de Carvalho. INTERESSADA: TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. ASSISTENTE: WS
EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra, - 20060111188415. Certifico e dou fé que, de ordem
do MM. Juiz de Direito, fica designada a data de 15/10/2018 , às 10h20_, para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília (CEJUSC-BSB), localizado no TJDFT-Sede, Praça Municipal, Lote 01, Bloco
A, 10º andar - Brasília-DF. Brasília - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 17h57. .
Nº 2016.01.1.066349-2 - Procedimento Comum - A: SANDRA REGINA COSTA SILVA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos
Bayma Sousa. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, - 20160110663492. Diante
do retorno dos autos do eg. TJDFT, diga a parte autora. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 15h56. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.01.1.078657-3 - Procedimento Comum - A: WESLEY SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora
intimada a comprovar o pagamento das custas complementares, a fim de a Contadoria proceder aos cálculos exatos do saldo devido a título de
custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 04/09/2018 às 18h37. .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.080597-3 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz
Fontes, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF013672 - Viviane de Castro, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF020979 - Marajane
Silveira, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF034008 - Virginia Maria Freitas Machado. R: GUALBERTO NUNES. Adv(s).: DF006457 Adolfo Marques da Costa, DF029435 - Gustavo Montenegro de Oliveira Sa. R: ANTONIA DOS SANTOS DE FREITAS. Adv(s).: (.). Defiro o pedido
de suspensão da marcha processual pelo prazo de 180 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 14h04. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.043948-0 - Procedimento Comum - A: F.C.B. CONSTRUCOES METALICAS LTDA. Adv(s).: DF053053 - Markyllwer
Nicolau Góes. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fls. 180/181. Sobre o
pedido de desistência, diga a requerida. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 14h18. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.026766-4 - Ordinaria - A: ASSOCIACAO PROPRIETARIOS MORADORES JARDIM BOTANICO III AMJB. Adv(s).:
DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade
Moreira, DF034752 - Luciana de Oliveira Ramos. Remetam-se os autos ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 14h23. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.118743-4 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose
Manoel da Cunha e Menezes, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF022783 - Rodolfo Miguel Soares Helou. R: FLAVIO FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF019038 - Jonilson Basilio da Silva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022171 - Helder de Araujo Barros. INTERESSADA:
JOAO BATISTA DE SALES. Adv(s).: DF039977 - Gustavo Costa Bueno, - 20030111187434. Desentranhe-se e cumpra-se. O arrombamento é
medida excepcional somente se justificando quando comprovada a sua necessidade, o que no caso dos autos não resta patente. Não há nos autos
qualquer notícia da resistência do ocupando do imóvel em cumprir a determinação judicial. Desta forma, indefiro a medida de arrombamento.
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