Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: GILVANEIRE CAVALCANTI BELTRAO. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: JOSE
MARIA MATOS COSTA. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: SEVERINO LUIS DA SILVA. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da
Costa. R: SILVERIO HENRIQUE HASTENREITER FILHO. Adv(s).: (.). R: SILVIO MARCOS COSME DE MENEZES. Adv(s).: DF006457 - Adolfo
Marques da Costa. R: SIMONI ANDRADE HASTENREITER. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: VANESSA SILVA DE BRITO.
Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: VINICIUS CARNEIRO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: VIRGINIA ALVES NETO. Adv(s).: (.). R:
WALTER SCOTT DOBBIN JUNIOR. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. Juntei, à(s) fl(s). 624/631, contestação tempestiva. Certifico
também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as devidas anotações na capa dos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta
Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 14h01. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2008.01.1.024190-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES (AUTOR DO CUMP. DE
SENTENCA RESSARCIMENTO). Adv(s).: DF001679 - Ricardo Antonio Borges, DF015555 - Rodolfo Freitas Rodrigues Alves. R: ELISEU
EVANGELISTA BRANDAO. Adv(s).: DF001541 - Joao Batista de Sousa, DF009359 - Antonio Barbosa da Silva, DF020189 - Gustavo Trancho de
Azevedo. R: MARIA IVANEDE MACHADO. Adv(s).: (.). A: WALDIVINO MACIEL MARTINS (AUTOR DO FEITO ORIGINAL). Adv(s).: DF001679
- Ricardo Antonio Borges. Considerando (i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira" (art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia
constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no art. 837 do CPC, determino
a realização de bloqueio de valores por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o
sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 14h57. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 241/95 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225
- Izabela Frota Melo, DF777777 - Procurador do DF. R: PAULO HENRIQUE GUIMARAES . Adv(s).: DF011646 - Alexandre do Couto e Silva
Costa. R: MUSICOS ASSOCIADOS LTDA . Adv(s).: DF011646 - Alexandre do Couto e Silva Costa. R: PIONEIRO DAS TINTAS LTDA . Adv(s).:
DF011646 - Alexandre do Couto e Silva Costa. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA LIDER . Adv(s).: DF010844 - Paulo Roberto Ribeiro Alves,
DF011646 - Alexandre do Couto e Silva Costa. R: WM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FOTOGRAFICOS. Adv(s).: (.). R:
BAR E RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEDRA AZUL LTDA. Adv(s).: (.). R: BAR RESTAURANTE CABANA LTDA. Adv(s).:
(.). R: GERALDO FERREIRA NAEGELE. Adv(s).: (.). R: VIDEO ARTE COMERCIO E LOCACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: CORELI COMERCIAL
DE REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF010844 - Paulo Roberto Ribeiro Alves, DF011646 - Alexandre do Couto e Silva Costa, Proc(s).: 11646
- PR-IZABELA FROTA MELO. Considerando (i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia
constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no art. 837 do CPC, determino
a realização de bloqueio de valores por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o
sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 15h01. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.045561-6 - Procedimento Comum - A: VALDECI DO VALE BEZERRA - ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. Fl.
99. Ao embargado. Int. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 15h11. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.056725-6 - Cumprimento de Sentenca - R: SEBASTIAO MARQUES SOARES. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro
Miranda. A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho, - 20150110567256. Oficiese ao Juízo deprecado requisitando-se informações acerca do cumprimento da deprecata. Int. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 15h12.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.093289-6 - Cumprimento de Sentenca - R: ANA MARTINHA DOS SANTOS. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau
Goes. A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima da Silva, - 20150110932896. Defiro a realização de
pesquisa via RENAJUD e inclusão de restrição de transferência nos veículos localizados. Seguem as informações obtidas. Conforme requerido
à fl. 473, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo localizado, devendo a executada constar como depositária fiel. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 21/08/2018 às 15h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.01.1.089026-8 - Procedimento Comum - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral
de Paula Machado. R: RIQUELME LONDE ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO ASSUNCAO DE CAMARGO. Adv(s).: DF018081
- Davi Machado Evangelista. R: THALITA SIQUEIRA DE CAMARGO. Adv(s).: DF018081 - Davi Machado Evangelista, DF050352 - Izabela Luiza
Mazzaro da Matta. Defiro a consulta aos sistemas BACENJUD2, INFOSEG e RENAJUD para a requisição de informações quanto ao endereço
das partes requeridas, a fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional. Após
48h intime-se a parte a autora a se manifestar sobre os resultados que seguem anexos. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 15h22. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.102365-9 - Acao Popular - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - MPDFT. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida
Teixeira. R: VANDENBERGUE DOS SANTOS SOBREIRA MACHADO. Adv(s).: DF028428 - Leonardo Ramos Goncalves, DF028432 - Marcos
Von Glehn Herkenhoff, DF028512 - Luis Henrique Alves Sobreira Machado. LITISCONSORTE PASSIVO: NATANRY LUDOVICO LACERDA
OSORIO. Adv(s).: DF008662 - José Carlos de Menezes. LITISCONSORTE PASSIVO: JOSE DA LUZ ARAUJO. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. LITISCONSORTE PASSIVO: OLYMPIO N ALVES VELHO. Adv(s).: (.), - 20040111023659. Como requerido pelo Ministério
Público, intime-se o Distrito Federal. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 15h23. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.118743-4 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose
Manoel da Cunha e Menezes, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF022783 - Rodolfo Miguel Soares Helou. R: FLAVIO FERREIRA
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