Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Brasília/DF, Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018, às 14:50:43. Tatiana
Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0700991-33.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO. Adv(s).: MG44492
- JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA JARDIN NOVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
REMOLO ALOISE. Adv(s).: MG48423 - HELVIO ALVES PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700991-33.2018.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO EXECUTADO: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA JARDIN NOVO LTDA, REMOLO ALOISE SENTENÇA Por meio da petição ID 20268923, a parte autora postula desistência
quanto ao prosseguimento da presente demanda em relação ao executado CONSTRUTORA JARDIM NOVO LTDA. Desnecessária a intimação
da parte, eis que não transcorreu o prazo de resposta, a teor do §4º do artigo 485 do CPC. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de ID 20268923 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação em relação à CONSTRUTORA
JARDIM NOVO LTDA com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, prosseguindo o feito contra REMOLO ALOISE. Custas pelo requerente, se
houver . Expeçam as diligências cabíveis, se for o caso. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Brasília/DF, Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018, às 14:50:43. Tatiana
Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0700991-33.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO. Adv(s).: MG44492
- JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA JARDIN NOVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
REMOLO ALOISE. Adv(s).: MG48423 - HELVIO ALVES PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700991-33.2018.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO EXECUTADO: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA JARDIN NOVO LTDA, REMOLO ALOISE SENTENÇA Por meio da petição ID 20268923, a parte autora postula desistência
quanto ao prosseguimento da presente demanda em relação ao executado CONSTRUTORA JARDIM NOVO LTDA. Desnecessária a intimação
da parte, eis que não transcorreu o prazo de resposta, a teor do §4º do artigo 485 do CPC. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de ID 20268923 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a ação em relação à CONSTRUTORA
JARDIM NOVO LTDA com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, prosseguindo o feito contra REMOLO ALOISE. Custas pelo requerente, se
houver . Expeçam as diligências cabíveis, se for o caso. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Brasília/DF, Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018, às 14:50:43. Tatiana
Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0701033-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERLEY AIRES GOMES. Adv(s).: DF35371 - WANDERLEY
AIRES GOMES. R: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM. Adv(s).: DF51361 - EVELAINE LIMA GALVAO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0701033-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY AIRES GOMES
EXECUTADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Instada a cumprir voluntariamente
a obrigação, a parte requerida, no prazo legal, comprovou o depósito do valor do débito (ID 20445072), quitando sua obrigação. Ante o exposto,
declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista o reconhecimento
da obrigação pelo autor (ID 20769218), independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia depositada no ID 200445072, em
favor da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segundafeira, 06 de Agosto de 2018, às 14:56:07. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0701033-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERLEY AIRES GOMES. Adv(s).: DF35371 - WANDERLEY
AIRES GOMES. R: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM. Adv(s).: DF51361 - EVELAINE LIMA GALVAO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0701033-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY AIRES GOMES
EXECUTADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Instada a cumprir voluntariamente
a obrigação, a parte requerida, no prazo legal, comprovou o depósito do valor do débito (ID 20445072), quitando sua obrigação. Ante o exposto,
declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista o reconhecimento
da obrigação pelo autor (ID 20769218), independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia depositada no ID 200445072, em
favor da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segundafeira, 06 de Agosto de 2018, às 14:56:07. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0706310-79.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SONIA MARIA NUNES BARBIERI. Adv(s).: DF09298 SONIA MARIA NUNES BARBIERI. R: ESPOLIO DE JOSE ADAUTO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IGOR RIBEIRO MARQUES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706310-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SONIA MARIA NUNES BARBIERI EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE ADAUTO MARQUES DECISÃO
Emende-se a petição inicial para comprovar o recebimento do valor pelo Espólio. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a parte autora
apresentar a sentença do processo originário e todos os acórdãos dos recursos interpostos no feito, bem como a certidão de trânsito em julgado.
Brasília/DF, Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018, às 17:16:41. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0713737-30.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24075 - MATILDE
DUARTE GONCALVES, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF44162 - LINDSAY LAGINESTRA. R: PASCHOAL ROSSETI NETO. Adv(s).:
DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0713737-30.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PASCHOAL ROSSETI NETO DECISÃO
1. Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente
suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os
autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o
prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis,
independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o
decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o
prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Segunda-feira, 06 de Agosto
de 2018, às 16:39:11. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
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