Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências
pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 17:17:22. CRISTIANE
DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
N. 0708200-53.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA DOS SANTOS LIMA. A: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA.
Adv(s).: DF01475 - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. R: ANDRE VIDAL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO SEVERIANO
DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINA SIMONE
SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILDA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF57298 - MICHELE GOMES DA CRUZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708200-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS LIMA, ANA PAULA
DOS SANTOS LIMA RÉU: ANDRE VIDAL LIMA, MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA, PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA, LINA
SIMONE SANTOS LIMA, NILDA MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID20641289,
mandado devolvido com a finalidade atingida para Lina Simone Santos Lima e Paulo Juliano dos Santos Lima . Intime-se a parte autora sobre a
devolução da diligência referente a ANDRE VIDAL LIMA e MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA , bem como para indicar providências
aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já
advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao
Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências
pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 17:17:22. CRISTIANE
DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0716750-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO. A: ESPÓLIO DE JAIME DE
CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF41860 - BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI. A: TERESINHA SUMIE IANAGUI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: L. I. D. C. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716750-37.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO AUTOR: ESPÓLIO DE JAIME DE CARVALHO LEITE
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Altere-se o polo ativo, retificando-o. As providências solicitadas
pela parte autora para liquidar dívidas do espólio, encerrar conta bancária e transferir recursos para conta judicial vinculada a autos do juízo do
inventário, a princípio e em regra, devem ser solicitadas e determinadas nos autos do inventário, diante da distribuição de competências. Assim,
primeiro deve-se citar o Banco do Brasil para esclarecer a razão de não cumprir a determinação do juízo do inventário (1ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília-DF) para verificar o interesse processual e a necessidade de intervenção do juízo residual cível. Desse modo, por ora,
INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos
autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio ou mediante convênio
para citação por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
N. 0716750-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO. A: ESPÓLIO DE JAIME DE
CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF41860 - BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI. A: TERESINHA SUMIE IANAGUI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: L. I. D. C. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716750-37.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO AUTOR: ESPÓLIO DE JAIME DE CARVALHO LEITE
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Altere-se o polo ativo, retificando-o. As providências solicitadas
pela parte autora para liquidar dívidas do espólio, encerrar conta bancária e transferir recursos para conta judicial vinculada a autos do juízo do
inventário, a princípio e em regra, devem ser solicitadas e determinadas nos autos do inventário, diante da distribuição de competências. Assim,
primeiro deve-se citar o Banco do Brasil para esclarecer a razão de não cumprir a determinação do juízo do inventário (1ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília-DF) para verificar o interesse processual e a necessidade de intervenção do juízo residual cível. Desse modo, por ora,
INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos
autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio ou mediante convênio
para citação por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
N. 0716750-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO. A: ESPÓLIO DE JAIME DE
CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF41860 - BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI. A: TERESINHA SUMIE IANAGUI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: L. I. D. C. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716750-37.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO AUTOR: ESPÓLIO DE JAIME DE CARVALHO LEITE
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Altere-se o polo ativo, retificando-o. As providências solicitadas
pela parte autora para liquidar dívidas do espólio, encerrar conta bancária e transferir recursos para conta judicial vinculada a autos do juízo do
inventário, a princípio e em regra, devem ser solicitadas e determinadas nos autos do inventário, diante da distribuição de competências. Assim,
primeiro deve-se citar o Banco do Brasil para esclarecer a razão de não cumprir a determinação do juízo do inventário (1ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília-DF) para verificar o interesse processual e a necessidade de intervenção do juízo residual cível. Desse modo, por ora,
INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos
autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio ou mediante convênio
para citação por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
N. 0716750-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO. A: ESPÓLIO DE JAIME DE
CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF41860 - BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI. A: TERESINHA SUMIE IANAGUI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: L. I. D. C. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716750-37.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO AUTOR: ESPÓLIO DE JAIME DE CARVALHO LEITE
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Altere-se o polo ativo, retificando-o. As providências solicitadas
pela parte autora para liquidar dívidas do espólio, encerrar conta bancária e transferir recursos para conta judicial vinculada a autos do juízo do
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