Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
6ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0713319-95.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INSTITUTO SOCIAL DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).:
DF4772700A - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO, DF3988300A - ALINE MONTEIRO DIAS, DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE
OLIVEIRA SANTOS, DF5034500A - GABRIELA VIEIRA COELHO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0713319-95.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL DE EDUCACAO
E CULTURA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O: Vistos etc, Em atenção ao contido no art. 1017 I E §3º c/c art. 932, parágrafo
único, do NCPC/2015, CONCEDO prazo de 5 dias para que o agravante atenda ao previsto no art. 1017, I, do NCPC/15, no tocante à instrução
do recurso com cópia da certidão de intimação da decisão impugnada ou documento oficial que comprove a tempestividade, de modo a viabilizar
o exame dos requisitos de admissibilidade recursal e o prosseguimento do recurso, já que a correta instrução do recurso é ônus processual da
parte recorrente sob pena de, não o fazendo, por dificultar o entendimento da controvérsia e apuração da consistência do sustentado, obstar o
conhecimento do agravo. Intime-se. Cumpra-se no prazo legal. Brasília-DF, 30 de julho de 2018. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r
DECISÃO
N. 0713289-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).: DF3722100A - MURILO
DE MENEZES ABREU. R: ALEXANDRE MAGNO PORTO. Adv(s).: DF3081800A - VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA. R: IRATAN DA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: DF29609 - MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA, DF01529/A - OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número
do processo: 0713289-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MURILO DE MENEZES ABREU
AGRAVADO: ALEXANDRE MAGNO PORTO, IRATAN DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por
MURILO DE MENEZES ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília, nos autos nº 2007.01.1.012214-6,
em fase de cumprimento de sentença. Em face da certidão de ID 4901159 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia
de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais
recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna
o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo,
tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendose à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do
juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façam-se as comunicações necessárias. Brasília-DF, 30 de julho de 2018 10:31:18. LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0713289-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).: DF3722100A - MURILO
DE MENEZES ABREU. R: ALEXANDRE MAGNO PORTO. Adv(s).: DF3081800A - VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA. R: IRATAN DA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: DF29609 - MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA, DF01529/A - OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número
do processo: 0713289-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MURILO DE MENEZES ABREU
AGRAVADO: ALEXANDRE MAGNO PORTO, IRATAN DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por
MURILO DE MENEZES ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília, nos autos nº 2007.01.1.012214-6,
em fase de cumprimento de sentença. Em face da certidão de ID 4901159 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia
de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais
recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna
o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo,
tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendose à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do
juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façam-se as comunicações necessárias. Brasília-DF, 30 de julho de 2018 10:31:18. LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0713289-60.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).: DF3722100A - MURILO
DE MENEZES ABREU. R: ALEXANDRE MAGNO PORTO. Adv(s).: DF3081800A - VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA. R: IRATAN DA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: DF29609 - MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA, DF01529/A - OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número
do processo: 0713289-60.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MURILO DE MENEZES ABREU
AGRAVADO: ALEXANDRE MAGNO PORTO, IRATAN DA SILVA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por
MURILO DE MENEZES ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília, nos autos nº 2007.01.1.012214-6,
em fase de cumprimento de sentença. Em face da certidão de ID 4901159 e em consulta ao sistema informatizado, verifica-se a distribuição prévia
de outro recurso relacionado à mesma ação, então julgado pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou prevento para conhecer dos demais
recursos, na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna
o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo,
tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendose à devida compensação. Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Sexta Turma Cível, em observância ao princípio do
juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido. Façam-se as comunicações necessárias. Brasília-DF, 30 de julho de 2018 10:31:18. LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0713093-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
MT15981/O - TIAGO ANDRE VIVAS DA SILVA, DF3712100A - ALEXANDRE MOURA GERTRUDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Alfeu Machado Número do processo: 0713093-90.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAMAR
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ? ME, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo da decisão exarada pelo Juízo da Terceira
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 4867227 ? Págs. 17/21), nos autos da ação anulatória de débito fiscal movida pela agravante
em face do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de anulação - vindicado em sede de tutela provisória de natureza antecipada -, do
Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 0040-005834/2010 - Auto de Infração (AI) nº 14950.2010, e que deferiu parcialmente o pleito alternativo
para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, no valor de R$ 4.745.463,64 (quatro milhões, setecentos e quarenta e
cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), mediante o prévio e integral depósito, em dinheiro, da cobrança
vergastada (compreendido o valor principal, multa de mora e juros de mora), no prazo de 5 (cinco) dias. Irresignado com a aludida decisão,
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