Edição nº 137/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2018
N. 0701492-45.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: Lallamand de Souza. Adv(s).: DF21302 - DEGIR
HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. R: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. R: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Adv(s).:
RJ53588 - EDUARDO CHALFIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA
Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701492-45.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: LALLAMAND DE SOUZA RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, não cabem os embargos declaratórios contra decisão no Juizado Especial. Tal entendimento vem
cooperado com a disposição literal da Lei nº 9.099.95 que, em seu art. 48, cuja redação foi determinada pelo CPC em vigor, SOMENTE prevê os
declaratórios contra sentença ou contra acórdão. Contudo, analiso a peça de ID 19979743 somente como mera petição autônoma. Assiste razão à
parte requerente, ante o deferimento de gratuidade de justiça já proferido na sentença de ID 18368516. Assim, revogo o despacho de ID 19357211.
Recebo o recurso da PARTE REQUERENTE de ID.: 19191564 somente no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995. À parte
adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado. Em seguida, e não havendo
outros requerimentos, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com as homenagens
deste Juízo. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 09:18:53. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704176-74.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO MEDEIROS. Adv(s).: DF5581300A - STEPHANY
MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA
ANDRADE DE SA, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES. R: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704176-74.2017.8.07.0014
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MEDEIROS EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte exequente, regularmente intimada
a indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 2 (dois) dias, quedou-se inerte, conforme certificado no ID. 20063105, não há como
o feito prosseguir. Desse modo, arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada. WANNESSA
DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704176-74.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO MEDEIROS. Adv(s).: DF5581300A - STEPHANY
MARQUES MONTEIRO, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2279900A - RAFAEL TEIXEIRA MORETI, DF2253700A - PATRICIA
ANDRADE DE SA, DF3380400A - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES. R: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704176-74.2017.8.07.0014
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MEDEIROS EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte exequente, regularmente intimada
a indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 2 (dois) dias, quedou-se inerte, conforme certificado no ID. 20063105, não há como
o feito prosseguir. Desse modo, arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada. WANNESSA
DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700220-50.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS ALBUQUERQUE LAMARCA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA
Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700220-50.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ALBUQUERQUE LAMARCA RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de
conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença em face da OI MÓVEL S.A.,
empresa sob recuperação judicial, conforme plano homologado no bojo da ação n° 0203711-65.2016.8.19.0001, a qual tramita perante a 7ª
Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. DECIDO. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a presente decisão é lastreada no OfícioCircular nº 116 da Corregedoria do TJDFT. Compulsando-se os autos verifica-se que o crédito objeto da presente demanda foi constituído pela
sentença de Id. 7115064, cuja prolação ocorreu no dia 30/05/2017, ou seja, após o processamento do pedido de recuperação judicial, promovido
em 20/06/2016. Desse modo, com o objetivo de regulamentar a matéria, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT), através do Ofício Circular n°. 176, datado de 14/05/2018, notificou os juízos deste tribunal para o cumprimento do Ofício 597/2018/OF,
recebido do processo de recuperação judicial de nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, de onde se verifica que a Assembléia Geral de Credores (AGC),
realizada no dia 19/12/2017, deliberou no sentido de que nos processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR sejam partes, haverá dois
trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e, por isso,
sujeito à Recuperação Judicial) ou extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso não sujeito à Recuperação Judicial).
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até o
dia 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a
respectiva Certidão de Crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, restando
vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. No que tange aos processos que tenham por objeto créditos
extraconcursais, a demanda deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual
impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento
do crédito. Considerando, portanto, que a presente demanda versa sobre crédito extraconcursal (constituído no dia 20/06/2017), fica INDEFERIDO
o pedido (formulado pela parte autora) de deflagração da fase de cumprimento de sentença. Em sede de Juízo de retratação, revogo a decisão
de ID 15457769. Por conseguinte, proceda a Secretaria à atualização do valor a que foi condenada a parte ré e EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da
recuperação judicial, nos moldes delineados na presente decisão, a fim de alocar à parte requerente na lista de credores respectiva. INTIMEMSE as partes. ESCLAREÇA-SE à parte credora que a lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação
dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial: www.recuperacaojudicialoi.com.br?,
sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da recuperação. INFORME-SE, ainda, à parte credora, que os depósitos judiciais
dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas recuperandas nos autos de origem, em trâmite neste Juizado, até o limite de 4
milhões de reais mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Cumpridas as diligências supra, e não havendo
outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, SEM BAIXA, sem prejuízo de posterior desarquivamento quando do efetivo adimplemento pela
parte executada em favor da exequente, ocasião em que o alvará de levantamento será expedido e intimada a parte credora para retirá-lo. Int.
Cumpra-se. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700122-31.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MURILO ROCHA CARVALHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ESPOLIO DE FELIX VALOIS DE CARVALHO DIAS. Adv(s).: DF50568 - CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700122-31.2018.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MURILO ROCHA CARVALHO AUTOR: ESPOLIO
DE FELIX VALOIS DE CARVALHO DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando evitar tumulto processual, excluase do polo ativo da lide o representante MURILO ROCHA CARVALHO, permanecendo tão somente a parte autora (ESPOLIO DE FELIX VALOIS
1843