Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
convenção?. Assim, é lícito ao autor postular o cumprimento forçado da obrigação, caso haja o inadimplemento no cumprimento das obrigações.
Em face da revelia sucedida, é forçoso reconhecer a veracidade da situação fática descrita na inicial e o inadimplemento no cumprimento das
obrigações que são imputáveis à parte requerida. Assim, são devidas ao autor as taxas de condomínio não pagas pelo réu, conforme se extrai da
planilha de ID 17673914. Portanto, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido. DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento das taxas de condomínio vencidas a partir
de maio de 2016 e vincendas, até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) e
multa moratória de 2% desde a data do respectivo vencimento. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se
os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0714680-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221
- RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: GUSTAVO DE OLIVEIRA MELO GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0714680-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA
QUINTAS DA ALVORADA RÉU: GUSTAVO DE OLIVEIRA MELO GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo
CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor de GUSTAVO DE OLIVEIRA MELO GUIMARÃES. Alega a parte autora, em
apertada síntese, que o requerido é detentor de todos os direitos e obrigações sobre a fração ideal 28, gleba N, III Etapa (Quadra 02, Conjunto 17,
lote 26) do condomínio autor e está inadimplente em relação a diversas taxas condominiais. Requer, ao final, a condenação da parte requerida
ao pagamento das taxas de condomínio vencidas e vincendas, acrescida de juros, correção monetária e multa de 2%. O requerido foi citado
(ID18139606), mas não ofertou defesa (ID 19448935). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. A
contumácia do réu importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que
dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada
há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a
despeito de devidamente citada, não ofertou defesa. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia na análise da inadimplência
do pagamento das taxas condominiais, não havendo margem para a discussão neste processo acerca do vínculo jurídico que liga as partes, em
face da revelia operada. As fontes do direito obrigacional são a lei, a vontade e o ato ilícito. A norma inserta no artigo 1.336, I, do CC/02 é clara
ao impor a obrigação dos condôminos ?para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na
convenção?. Assim, é lícito ao autor postular o cumprimento forçado da obrigação, caso haja o inadimplemento no cumprimento das obrigações.
Em face da revelia sucedida, é forçoso reconhecer a veracidade da situação fática descrita na inicial e o inadimplemento no cumprimento das
obrigações que são imputáveis à parte requerida. Assim, são devidas ao autor as taxas de condomínio não pagas pelo réu, conforme se extrai da
planilha de ID 17673914. Portanto, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido. DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento das taxas de condomínio vencidas a partir
de maio de 2016 e vincendas, até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) e
multa moratória de 2% desde a data do respectivo vencimento. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se
os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0711123-86.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RUR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP. Adv(s).:
DF27111 - TELMA RAMOS DA CRUZ. R: GUARA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711123-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RUR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
RÉU: GUARA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RUR FACTORING E
FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de GUARÁ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP. Alega a autora, em apertada síntese, ser
credora da requerida pela importância atualizada de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referente a uma cártula de cheque cujo pagamento
não foi honrado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, referente ao valor
do cheque inadimplido. Diversas diligências foram realizadas no escopo de localizar o paradeiro da parte requerida e esta foi citada por edital
(ID nº 14426909). A Curadoria de Ausentes ofertou defesa por negativa geral (ID nº 18457851). Não houve dilação probatória. Os autos vieram
conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se
encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de
existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. A pretensão da autora cinge-se
ao recebimento de valor devido pela parte requerida, com base na Lei n. 7.357/85, valor este resultante da cártula de cheque por ela emitida e
devolvida pelo banco sacado. Com efeito, sendo a requerente portadora do cheque devolvido por insuficiência de fundos, e diante do transcurso
do prazo para o ajuizamento da ação executiva, é de se acolher a pretensão de recebimento do crédito inadimplido, com fundamento no art.
61 da Lei n. 7.357/85, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências, in verbis: Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou
outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se
consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. No caso dos autos, o cheque foi emitido no dia 03.04.2016 (ID 7513360).
Assim, considerando o prazo prescricional previsto no art. 59, da Lei n. 7.357/85, é forçoso reconhecer a ação de locupletamento foi proposta
dentro do prazo legal, porquanto proposta em 05.06.2017. Em consequência, uma vez ajuizada dentro do prazo legal, se torna desnecessário
o declínio da causa debendi, pois a posse do cheque inadimplido é suficiente para embasar a ação de enriquecimento ilícito. O sistema dos
títulos de créditos é pautado no princípio da confiança e este princípio, além de garantir o reconhecimento do direito de crédito à parte autora,
fundamenta a ação de locupletamento. Neste sentido, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ART. 159, CÓDIGO CIVIL. CHEQUE COMPENSADO, MAS NÃO DEBITADO DA CONTA-CORRENTE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR,
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 33, LEI N. 7.357/85. CHEQUE SEM-FUNDOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMITENTE.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. DISTINÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. (...) Na ação
de locupletamento, o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título. A
pretensão de infirmar a conclusão da Corte a quo, requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atividade proscrita, em sede de recurso
especial. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 854.860/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010) Desse modo, a cártula de cheque
colacionada aos autos comprova as alegações aduzidas, vez que demonstram o efetivo direito creditício da autora em desfavor do requerido, o
qual não honrou com o pagamento do cheque emitido. Além disso, não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar as alegações da autora,
o que é suficiente para presumir a veracidade da versão fática por ela apresentada. Por estas razões, a procedência do pedido é medida que se
impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia representada
pela cártula de cheque de ID nº 7513360 a qual deve ser acrescida de correção monetária a partir da emissão da cártula e de juros moratórios
(1%) a partir da sua primeira apresentação. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10%
1300