Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
e documentos que a acompanham. Ceilândia, DF, 27 de junho de 2018 21:23:40. ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA GOUVEIA Diretora de
Secretaria Substituta
N. 0708541-73.2018.8.07.0003 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF23752 - JOSE
HENRIQUE DE BARROS FRANCO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708541-73.2018.8.07.0003
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: J. V. D. D. A., P. L. S. D. A. CERTIDÃO
Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, e verificando que o comprovante de pagamento das custas não
é legível, deixo de fazer o processo concluso para facultar ao requerente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para nova juntada do referido
documento. Ceilândia, DF, 27 de junho de 2018 22:57:24. ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA GOUVEIA Diretora de Secretaria Substituta
N. 0706726-41.2018.8.07.0003 - SOBREPARTILHA - A. Adv(s).: DF43333 - NAEDYA DA SILVA AZEVEDO. R. Adv(s).: DF39300 JOSE CARLOS VICENTE MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706726-41.2018.8.07.0003 Classe judicial:
SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: M. D. S. G. D. S. REQUERIDO: M. P. F. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que apesar de mencionado,
nenhum documento acompanhou a contestação de ID nº 18905145. Assim, consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste
Juízo, intime-se o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação que acompanha a peça, em especial a procuração
outorgada a seu patrono e seus documentos pessoais (RG e CPF). Ceilândia, DF, 27 de junho de 2018 23:10:30. ANDREIA MARQUES DE
OLIVEIRA GOUVEIA Diretora de Secretaria Substituta
ATO ORDINATÓRIO
N. 0713681-25.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF45663 - WILLIAM SANTOS GONCALVES. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Conceder ao 1º
requerente a guarda da menor SARAH VITÓRIA TAVARES DE SOUSA SILVA (2ª requerente); e b) Condenar a requerida no pagamento de uma
pensão alimentícia mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo (atualmente R$ 143,10), cujo valor deverá ser depositado na
conta poupança nº 00069027-6, operação 013, agência nº 2272, da Caixa Econômica Federal, em nome do genitor da 2ª requerente, até o dia
10 de cada mês. Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 500,00. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas, pois lhe concedo a gratuidade de justiça
nesta oportunidade. Encaminhe-se cópia desta sentença, por AR, à requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de maio
de 2018 19:10:41. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0703681-29.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: GO18803 - SERGIO MURILO CAIXETA BRANQUINHO. R.
Adv(s).: DF49930 - FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA, DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Ceilândia Número do processo: 0703681-29.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: D. A. B. RÉU: P. D. P. A.
CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intime-se o requerente para que tome ciência da petição
de ID nº 19100055. Ceilândia, DF, 28 de junho de 2018 00:48:11. ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA GOUVEIA Diretora de Secretaria Substituta
INTIMAÇÃO
N. 0715313-86.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF54438 - HELIO LOPES DOS SANTOS.
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715313-86.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. C. M. S. C. EXECUTADO: C. A. M. S. D. S. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria
nº 02/2016, deste Juízo, intime-se o executado para ciência e efetuar o pagamento da quantia devedora, que foi apurada na planilha de ID nº
19355553. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2018 14:06:57. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2001.03.1.001872-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.G.F.D.O.S.. Adv(s).: DF006942 - DAVI HELIO FONSECA,
DF006942 - Davi Helio Fonseca. R: F.J.F.D.S.-.P.B.. Adv(s).: DF035441 - FLAVIO HENRIQUE CARNEIRO. DECISAO - 1. Indefiro o pedido de
fls. 60/67 de processamento do pedido de exoneração da pensão alimentícia nos mesmos autos. Muito embora a Súmula nº 358 do Superior
Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", preveja essa possibilidade, o pedido de exoneração de alimentos é processado como se
nova ação fosse, com pedido e causa de pedir diversos da ação alimentar. Ademais, o pedido exoneratório deve ser distribuído aleatoriamente,
não guardando relação com nenhuma das hipóteses fixadas no art. 286 do diploma processual, ou seja, não gera prevenção deste Juízo, sendo
esta mais uma razão impeditiva para o seu processamento nos mesmos autos. 2. Além disso, com a adoção do processo judicial eletrônico, todas
as ações devem ser propostas eletronicamente, estando vedada a propositura de novas ações por meio de processo físico. Assim, promova
a parte a competente ação exoneratória, por meio de processo próprio. 3. Rearquivem-se os autos. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira,
15/06/2018 às 17h29. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2012.03.1.029933-0 - Inventario - A: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LEONIDAS e outros. Adv(s).: DF020556 - JOVINA
ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO, DF020556 - Jovina Elisangela dos Santos Figueiredo. R: FLORENTINO CARLOS LEONIDAS,
ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: CARLA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF020556 - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS
FIGUEIREDO. A: FLORENTINO JUNIOR ARAUJO LEONIDAS. Adv(s).: DF020556 - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO.
A: VINICIUS DOS SANTOS LEONIDAS. Adv(s).: DF020556 - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. INTERESSADA: MARIA
NAZARE DE SOUSA NUNES. Adv(s).: DF022820 - LOURIVAL MOURA E SILVA. HERDEIROS: CARLA SABRINA DE SOUSA LEONIDAS DE
CARVALHO. Adv(s).: DF036483 - ADALBERTO PEREIRA DE MORAIS. INVENTARIANTE: MARIA NAZARE DE SOUSA NUNES. Adv(s).: (.).
DECISAO - 1. As informações de fls. 497/499 demonstram que a investigação de paternidade movida por Marsanha Maria da Conceição ainda
está em fase inicial, pois nem os herdeiros foram citados. 2. Indefiro o pedido de reserva de quinhão em favor da suposta herdeira formulado
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