Edição nº 93/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
formação do convencimento deste juízo. O réu, parte maior e capaz, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os
fatos descritos na inicial. Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 e 355, do CPC. Declaro, pois, a revelia da ré e
sua confissão quanto à matéria de fato e julgo antecipadamente a lide. Na esfera, no Direito Privado, a responsabilidade civil (isto é, o dever de
indenizar o dano alheio), nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém os ditames da ordem jurídica e ofende
direito alheio, causando lesão ao respectivo titular, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil. Dispõe o art. 186 do Código
Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
o dano. Destarte, a responsabilidade civil no direito brasileiro fundamenta-se na coexistência de três requisitos essenciais, conforme ensina
a civilista Maria Helena Diniz: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b)
ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. É cediço que a prova é o
instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do magistrado os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional.
Com o brilhantismo que lhe é peculiar, Arruda Alvim conceitua prova como sendo ?meio, definido pelo Direito ou contido por compreensão num
sistema jurídico, como idôneo a convencer o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram
ao processo em decorrência de atividade, principalmente dos litigantes?. Não se pode olvidar que segundo as regras insculpidas no Estatuto
Processual, em seu art. 373, inciso I, compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Releva esclarecer que o fato constitutivo
tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e, se demonstrado, conduz à procedência do pedido. Nesse trilhar, resta evidente que
a parte requerente cumpriu esse ônus e, portanto, faz jus a parte daquilo que foi pleiteado em sua peça inaugural. Sustenta o autor que seu
veículo era conduzido pela BR-070 quando foi abalroado na traseira pela motocicleta conduzida pelo réu. Da simples análise dos documentos
anexados aos autos, especialmente o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 9989525), conclui-se que a tese autoral guarda coerência lógica.
Caberia ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). Essa prova, contudo,
não veio aos autos. Da prova constante dos autos, a parte autora foi quem melhor conseguiu sustentar as assertivas postas na inicial. Conforme
fotografias acostadas, verifica-se que o veículo da requerida chocou-se contra a traseira do veículo do autor. Na espécie, não há prova para
demonstrar a responsabilidade da parte autora, mostrando-se correta a conclusão da responsabilidade do réu pela causação do sinistro. Como
é cediço, presume-se a culpa do motorista que abalroa a traseira do veículo que trafega a sua frente. Na espécie, não há prova convincente para
demonstrar a responsabilidade exclusiva da parte autora, mostrando-se correta a conclusão da responsabilidade do réu pela causação do sinistro.
A presunção de culpa é amplamente acolhida na jurisprudência e perfeitamente aceitável, mormente porque a norma de conduta manda guardar
distância segura e a colisão pelo veículo que trafega atrás, a princípio, acontece pela falta de cuidados ou ação indevida do seu condutor. O art.
29, do CTB, corrobora este posicionamento: ?o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas?. Ora, se o requerido
colidiu com a traseira do veículo do autor é porque não manteve a distância segura e suficiente a fim de evitar a colisão em caso de frenagem.
Observe que a norma em comento é expressa ao determinar ao condutor manter a distância adequada segundo as condições climática e do
local. Caso o requerido guardasse a devida distância e atenção, certamente poderia ter evitado o sinistro ao frear com a antecedência necessária.
Portanto, a parte autora conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, a saber: a) comportamento antijurídico; b) culpa do agente; c)
nexo de causalidade; e d) dano. Por outro lado, a fim de afastar sua responsabilidade, competia ao requerido comprovar: (a) ter adotado todas as
medidas que lhe exigia as circunstâncias a fim de evitar o acidente; (b) e mais, a imprudência, imperícia ou negligência do demandante. Valho-me,
então, do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, fazendo a livre apreciação das provas constantes dos autos, observando que há
coerência lógica naquelas que apontam no sentido da culpa exclusiva do demandado. 2. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$
4.200,00 a parte autora, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir do evento danoso. Diante da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de
transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor
da decisão. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 17 de maio de 2018, às 16:41:00. RICARDO
FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0713819-89.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: IRAUDO JACO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0713819-89.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: IRAUDO JACO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que torno sem efeito a certidão ID 16835035,
tendo em vista que o responsável pelo pagamento das custas finais é o réu, e não a autora. Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das
custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ (IRAUDO JACO DA SILVA ) intimada(s)
para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do
TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s)
autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Maio de 2018 17:21:19.
N. 0713819-89.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: IRAUDO JACO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0713819-89.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: IRAUDO JACO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que torno sem efeito a certidão ID 16835035,
tendo em vista que o responsável pelo pagamento das custas finais é o réu, e não a autora. Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das
custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ (IRAUDO JACO DA SILVA ) intimada(s)
para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do
TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s)
autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Maio de 2018 17:21:19.
ATA
N. 0703573-97.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME. Adv(s).: DF33274 - DENISON
JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: QUEZIA
GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo: 0703573-97.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
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