Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
EXECUTADO: MINISTERIO AMOR AGAPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com pedido de
desocupação para imissão do autor na posse do imóvel localizado na QNO 17, C, 04, Ceilândia. Apresente a parte autora cópia extraída dos
autos físicos da decisão de ID 16937590, que inadmitiu os recursos extraordinário e especial. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA
- DF, 13 de maio de 2018, às 21:57:23. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0705702-75.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: ERNANE
DA SILVA BARRETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705702-75.2018.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: ERNANE DA SILVA BARRETTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o veículo ainda se encontra em nome de terceiro. A
argumentação e os documentos apresentados com a emenda não foram suficientes para suprir o vício que levou ao indeferimento da inicial
anteriormente distribuída. Concedo derradeiro prazo de 5 dias para que seja anexado aos autos o CRV do veículo, devidamente preenchido com
os dados do réu. BRASÍLIA - DF, 13 de maio de 2018, às 22:57:46. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706921-26.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEIVA MARIA CIRQUEIRA. Adv(s).: DF40244 - WANDER GUALBERTO
FONTENELE. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706921-26.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: NEIVA MARIA CIRQUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em que a autora pede que seja determinada à requerida a obrigação de
se abster de descontar qualquer valor da aposentadoria da demandante, bem como seja proibida de efetuar medidas restritivas de crédito. Verifico
que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes
do Novo Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que as alegações da autora, apesar de relevantes,
não estão fundadas em prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela, pois entendo pela necessidade de dilação probatória acerca
da suposta fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado, o que só poderá ser realizado após a instauração do contraditório.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do
desenvolvimento da marcha processual, uma vez que eventuais valores descontados indevidamente serão restituídos à parte autora, em caso de
procedência da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição
inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação
ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que
regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a
conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras
coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento
utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código
permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda
levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual,
permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além
disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a
qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já
que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não
existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E
333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida
no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da
Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate
no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos
prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/
MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar
que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato,
servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes,
a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma
nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado
pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da
isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento
da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai
utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando
não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é
bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de
fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o
réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Caso necessário, fica desde já autorizada a
expedição de carta precatória. Frustrada a citação, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta
aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para
apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimese o réu para igualmente indicar, no mesmo prazo, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o
que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para
sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venhamme conclusos. I. BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2018, às 09:47:49. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706888-36.2018.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE SEVERINO DE
LUCENA. Adv(s).: DF56298 - PRISCILA DIAS DA SILVA E SA. R: LUCAS GOMES DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0706888-36.2018.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE
SEVERINO DE LUCENA RÉU: LUCAS GOMES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação e a gratuidade
de justiça. Anote-se. A parte autora a condenação pretende que o requerido quite os débitos perante a CEB, e, em decorrência do não cumprimento
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