Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
Além disso, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo
de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil
é objetiva, i.e., independente de culpa. Acrescente-se que ao proceder da referida forma,a companhia aérea frustra legítimas expectativas do
consumidor, de embargar e decolar em horário programado, razão pela qual exige de seus usuários antecedência razoável para tanto. Ao arvorarse na conduta de realocar consumidores em outros vôos com mais de treze horas de atraso, a Requerida viola direitos da personalidade dos
autores, como paz, tranquilidade, usurpando o tempo destes destinados ao execício de seu livre-arbítrio, lazer, companhia da família, trabalho,
estudo, etc, o que foi ceifado pela conduta da requerida durante o prazo que de adiamento do voo. é dizer que insere a Requerida em sua
linha de produção tempo do qual não é proprietária ou usuária, valendo-se de tal desvio produtivo em prejuízo do consumidor, que faz jus à
reparação do dano moral sofrido. Passo, então, à fixação do "quantum" indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter
preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do
Código Civil). Também considero, para a fixação do dano, o fato de os autores terem esperado mais de 13 (treze) pelo próximo voo, agravado
por estarem com criança de colo. Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada
autor. Impõe-se observar que a correção monetária e o os juros moratórios fluirão a partir da presente sentença, momento em que o valor da
indenização por danos morais se tornou conhecido pela ré, possibilitando, pois, o seu pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, a
ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo
pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ. Julgo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - NCPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei
nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio
de 2018 16:06:26. Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
N. 0706196-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILA TAVARES CARNEIRO LOPES.
A: ANDERSON MAGALHAES LOPES. Adv(s).: DF26286 - ANDERSON MAGALHAES LOPES. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0706196-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA TAVARES CARNEIRO LOPES, ANDERSON MAGALHAES LOPES RÉU: GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta
por PRISCILA TAVARES CARNEIRO LOPES e ANDERSON MAGALHAES LOPES contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Após a
citação os autores protocolizaram pedido de desistência (ID16521550). HOMOLOGO a desistência requerida e extingo o feito a teor do art. 485,
VIII, da Lei 13.105/15 - NCPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, determino o cancelamento da audiência de conciliação,
instrução e julgamento designada para o dia 15/05/2018, às 13:30h, no Posto Avançado do 1º Juizado Especial Cível de Brasília - Itinerante,
localizado no Aeroporto Internacional de Brasília (JK). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Intime-se. Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituto
N. 0706196-95.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PRISCILA TAVARES CARNEIRO LOPES.
A: ANDERSON MAGALHAES LOPES. Adv(s).: DF26286 - ANDERSON MAGALHAES LOPES. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0706196-95.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA TAVARES CARNEIRO LOPES, ANDERSON MAGALHAES LOPES RÉU: GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta
por PRISCILA TAVARES CARNEIRO LOPES e ANDERSON MAGALHAES LOPES contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Após a
citação os autores protocolizaram pedido de desistência (ID16521550). HOMOLOGO a desistência requerida e extingo o feito a teor do art. 485,
VIII, da Lei 13.105/15 - NCPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, determino o cancelamento da audiência de conciliação,
instrução e julgamento designada para o dia 15/05/2018, às 13:30h, no Posto Avançado do 1º Juizado Especial Cível de Brasília - Itinerante,
localizado no Aeroporto Internacional de Brasília (JK). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Intime-se. Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituto
N. 0703824-76.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ROCHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAN CHILE. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo:
0703824-76.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA
ROCHA RÉU: LAN CHILE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei 9.099/95, entre as partes em epígrafe. Em
síntese, afirma o autor que realizou contrato de transporte aéreo com a ré, no dia 13/11/2017, referente ao trecho Brasília/Fortaleza, com saída
para o dia 30/12/2017. Aduz que, por motivos pessoais, não pôde realizar a viagem e, no dia 29/12/2017, solicitou o reembolso da tarifa, lhe tendo
sido reembolsado somente o importe de R$28,03, referente à taxa de embarque, não sendo reembolsável a tarifa referente ao valor da viagem
por se tratar de ?promocional?. Sustenta existir no seu bilhete a informação de que ?a passagem não utilizada tem validade de 1 (um) ano, a
contar da data da compra ou remarcação?. Com base no contexto fático, requer seja a ré cominada a manter o valor de seu bilhete, descontada
a tarifa de embarque, disponível para utilização de passagem pelo prazo de um ano, a contar da compra, conforme consta em seu comprovante
de reserva. A ré, em contestação descontextualizada, aduz impossibilidade de restituição do valor total, assim como ausência de danos morais.
FUNDAMENTO E DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, conforme determinada o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a
questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória. Inicialmente, deve ser destacado que a relação jurídica estabelecida entre
as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, "caput" e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes. Incontroverso nos autos
que a ré se recusou a reembolsar o valor da passagem pago pelo autor, sob o fundamento de que esta não é reembolsável. Contudo, conforme
dever de informação prestado pela ré no bilhete aéreo adquirido (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), ?a passagem não utilizada tem validade
de 1 ano, a contar da data da compra ou remarcação? ? ID 13053085. Logo, independente de a tarifa ser ou não promocional, registro que o
CDC, ao tratar das práticas comerciais, estabelece no artigo 30 o denominado princípio da vinculação da oferta, segundo o qual a divulgação
de informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. Além do mais, o artigo
seguinte corrobora o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC, como direito básico do consumidor, no sentido de que a mensagem
transmitida deve ser correta e clara. Desse modo, verifico ter ocorrido a não observância, pela ré, do princípio da vinculação da oferta, razão pela
qual o pedido inicial merece acolhida, no sentido de determinar seja a ré cominada a manter o valor do bilhete do autor, R$856,90 (oitocentos
e cinquenta e seis reais e noventa centavos), disponível para utilização em passagem pelo prazo de um ano, a contar da data da compra, qual
seja, 13/11/2017, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado, para que a ré seja compelida a manter o valor do bilhete adquirido pelo autor - R$856,90 (oitocentos e cinquenta e seis reais),
localizador OI7P8L, pelo prazo de um ano, a contar da data da compra, qual seja, 13/11/2017 (ID 13053085), sob pena de multa de R$3.000,00
(três mil reais) em caso de descumprimento. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55
da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2018 17:53:07. Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
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