Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
N. 0700014-44.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: MONICA
MONTEIRO COCUS. Adv(s).: DF1579900A - EXPEDITO BARBOSA JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE E PRECARIEDADE. DEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA
DO SALÁRIO PARA SATISFAZER APENAS OS HONORÁRIOS DEIXANDO SEM PERSECUÇÃO O VALOR DO PRINCIPAL . Considerando se
tratar de execução de título executivo, em que inexiste fase de conhecimento na qual seriam fixados, em definitivo, honorários advocatícios, mas,
sim, cuidando-se de demanda em que os honorários advocatícios são arbitrados de forma provisória e precária, na decisão inicial do juiz que
determina a citação e que depende do deslinde da ação de execução, não é possível penhorar parte do salário do executado para satisfação
apenas da verba honorária, embora os honorários possuam natureza alimentar, deixando de lado o valor da obrigação principal em execução.
Obviamente, o fato de que os honorários são fixados, por força de lei, no despacho inicial da ação de execução, não garante ao patrono do
exequente o recebimento da respectiva verba, porquanto tal dependerá do sucesso da execução. Caso, a título de exemplo, sejam opostos
embargos à execução, nos quais se reconheça a inexistência do crédito ou mesmo a inexistência do título executivo, dentre outras hipóteses,
nenhum valor terá de ser pago ao exequente, e tampouco a seu advogado.
N. 0716817-36.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: GO1356500A SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. R: THIAGO FORESTI. Adv(s).: DF4064800A - LUCIO MARLON GRIEBELER, DF48677 - DANIELLE
MENDES MENDONCA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SINISTRO. RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. INFORMAÇÃO CONHECIDA PELA
SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTREGA PRÉVIA DE
DOCUMENTOS. O segurado informou à seguradora a mudança de endereço e as condições do local em que o veículo segurado ficaria, não tendo
sido observada esta última informação, quando da realização das renovações que se seguiram, razão pela qual não se constata a existência de
intenção deliberada de ocultar ou dissimular as informações. À míngua da comprovação da má-fé do segurado, impõe-se o pagamento do prêmio.
Cabe ao segurado entregar à seguradora os documentos necessários à transferência do salvado, mas tal obrigação não obsta o pagamento da
indenização, conforme disposição do artigo 786, do Código Civil.
N. 0716817-36.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: GO1356500A SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. R: THIAGO FORESTI. Adv(s).: DF4064800A - LUCIO MARLON GRIEBELER, DF48677 - DANIELLE
MENDES MENDONCA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SINISTRO. RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. INFORMAÇÃO CONHECIDA PELA
SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTREGA PRÉVIA DE
DOCUMENTOS. O segurado informou à seguradora a mudança de endereço e as condições do local em que o veículo segurado ficaria, não tendo
sido observada esta última informação, quando da realização das renovações que se seguiram, razão pela qual não se constata a existência de
intenção deliberada de ocultar ou dissimular as informações. À míngua da comprovação da má-fé do segurado, impõe-se o pagamento do prêmio.
Cabe ao segurado entregar à seguradora os documentos necessários à transferência do salvado, mas tal obrigação não obsta o pagamento da
indenização, conforme disposição do artigo 786, do Código Civil.
N. 0701963-06.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3400700A - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO,
DFA2892100 - JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF8940000A - JOSE IDEMAR RIBEIRO. R. Adv(s).: DF2067600A
- CLEOMAR ANTONIO DE MELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTRIÇÃO E PENHORA. VEÍCULO. MORA NÃO
COMPROVADA. EVENTO FUTURO E INCERTO. Não comprovada a mora, consubstanciada no descumprimento de cláusula de acordo
homologado entre as partes, é indevida a restrição e penhora de veículo de modo a garantir inadimplência futura e incerta. As medidas executivas
somente devem ser efetivadas após o preenchimento dos requisitos legais, tais como, prévia oportunidade de pagamento pelo devedor, para
posteriormente, permitir os atos de expropriação dos bens, seguindo-se a ordem legal.
N. 0701963-06.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3400700A - MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO,
DFA2892100 - JANAINA BARBOSA ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF8940000A - JOSE IDEMAR RIBEIRO. R. Adv(s).: DF2067600A
- CLEOMAR ANTONIO DE MELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTRIÇÃO E PENHORA. VEÍCULO. MORA NÃO
COMPROVADA. EVENTO FUTURO E INCERTO. Não comprovada a mora, consubstanciada no descumprimento de cláusula de acordo
homologado entre as partes, é indevida a restrição e penhora de veículo de modo a garantir inadimplência futura e incerta. As medidas executivas
somente devem ser efetivadas após o preenchimento dos requisitos legais, tais como, prévia oportunidade de pagamento pelo devedor, para
posteriormente, permitir os atos de expropriação dos bens, seguindo-se a ordem legal.
N. 0003104-42.2016.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: IMOBILIARIA PORT SAINT LUCIE LTDA - EPP. Adv(s).: DF1370200A - PAULO
EVANDRO DE SIQUEIRA. R: SGO CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: MG7806900A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA DO
DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE A SER PROTEGIDA I ? A produção de prova que não foi requerida pela parte no
momento oportuno, não gera cerceamento de defesa. II - A faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal é área "non
aedificandi", insuscetível de posse e de propriedade por terceiros. III - Incorporada ao patrimônio público do Distrito Federal, só pode ser ocupada
de acordo com as normas estabelecidas no Dec. 27.365/06 (art. 2º). IV - Tratando-se de ocupação irregular, decorrente de invasão, não tem a
ocupante posse a ser protegida, sobretudo se é em faixa de domínio de rodovia do DF. O tempo decorrido não legitima a ocupação, que, irregular,
configura ato ilícito, que não se convalida com passar do tempo. V ? Apelação desprovida.
N. 0003104-42.2016.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: IMOBILIARIA PORT SAINT LUCIE LTDA - EPP. Adv(s).: DF1370200A - PAULO
EVANDRO DE SIQUEIRA. R: SGO CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: MG7806900A - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA DO
DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE A SER PROTEGIDA I ? A produção de prova que não foi requerida pela parte no
momento oportuno, não gera cerceamento de defesa. II - A faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal é área "non
aedificandi", insuscetível de posse e de propriedade por terceiros. III - Incorporada ao patrimônio público do Distrito Federal, só pode ser ocupada
de acordo com as normas estabelecidas no Dec. 27.365/06 (art. 2º). IV - Tratando-se de ocupação irregular, decorrente de invasão, não tem a
ocupante posse a ser protegida, sobretudo se é em faixa de domínio de rodovia do DF. O tempo decorrido não legitima a ocupação, que, irregular,
configura ato ilícito, que não se convalida com passar do tempo. V ? Apelação desprovida.
N. 0701180-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO CSF S/A. A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Adv(s).: SP2473190A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: ISRAEL FAGUNDES NASCIMENTO. Adv(s).: DF3607800A - GUILHERME
APOLINARIO ARAGAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA. I ? Acolhido o pedido subsidiário formulado pelos agravantes-devedores, para substituir a multa arbitrada para
apresentação das faturas, a fim de liquidar o débito, pela concordância com o valor postulado pelo agravado-credor, que, por sua vez, manifestou-
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