Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na
cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (Acórdão n.1025995,
20160310125775APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017. Pág.:
338-341) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora
a quantia de R$ 2.3000,00 (dois mil e trezentos reais), referente ao cheque nº 850188 (id. 10860758), corrigido monetariamente a partir da data
de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada
ou câmara de compensação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em
favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2018 09:54:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0700461-69.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAULA BISPO DE MIRANDA. Adv(s).: DF18206
- TYAGO PEREIRA BARBOSA. R: GENILMA CARVALHO MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0700461-69.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULA BISPO DE MIRANDA
EXECUTADO: GENILMA CARVALHO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa do endereço da ré aos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Indefiro os pedidos de ID 16363233, pois a pesquisa de bens do executado para fins de efetivação de arresto não
é diligência que incumbe ao juízo e não pode ser determinado o envio de ofícios a diferentes cartórios com determinação de bloqueio de bens
que sequer se sabe se existem. Por outro lado, o documento juntado pelo autor não prova que a proprietária dos veículos seja a executada.
Localizando as pesquisas novos endereços, expeçam-se novas diligências para a citação da executada. Águas Claras, DF, 4 de maio de 2018
13:31:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703819-42.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF13795
- JOSE EDILBERTO MOURAO. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF38404 - MAGNO
MOURA TEXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara
Cível de Águas Claras Número do processo: 0703819-42.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA MOURA EXECUTADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de id. 16176842, uma vez que foi proferida por equívoco. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada
de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º,
do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive
por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. Águas Claras, DF, 4 de maio de 2018 13:53:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703040-24.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUIMARAES SANCHES ADVOGADOS. Adv(s).: SP195084
- MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES. R: LEDSA CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CCB BRASIL S/A
CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703040-24.2017.8.07.0020
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIMARAES SANCHES ADVOGADOS EXECUTADO: LEDSA
CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão conforme requerido (ID 16388657). Em razão da não localização
de bens penhoráveis, defiro o pedido de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III do CPC (ID 14939096). Águas Claras, DF, 4 de
maio de 2018 14:35:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703040-24.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUIMARAES SANCHES ADVOGADOS. Adv(s).: SP195084
- MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES. R: LEDSA CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CCB BRASIL S/A
CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703040-24.2017.8.07.0020
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIMARAES SANCHES ADVOGADOS EXECUTADO: LEDSA
CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão conforme requerido (ID 16388657). Em razão da não localização
de bens penhoráveis, defiro o pedido de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III do CPC (ID 14939096). Águas Claras, DF, 4 de
maio de 2018 14:35:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703712-95.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO MATIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF41936 - JESSICA
MARQUES DE SOUZA, DF35296 - FERNANDA LUCIA GOMES DE SANTANA LOPES. R: JOAO LUIZ ROMANHOLO DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF30538 - MARIANA VILAS BOAS DE ALMEIDA, DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0703712-95.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MATIAS DE SOUZA
EXECUTADO: JOAO LUIZ ROMANHOLO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada
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