Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
relativa à expedição de alvará de levantamento, ao determinar que "Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores
constantes dos autos e seus acréscimos (ID 14831193) em favor do credor." Cumpra-se a sentença recorrida. Taguatinga, Distrito Federal, Quintafeira, 12 de Abril de 2018, 17:46. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0712914-72.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABRICIO VIEIRA RESENDE. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA
BUSTOS CATTA PRETA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA
INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712914-72.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: FABRICIO VIEIRA RESENDE RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV PRIME TOP TAGUATINGA
INCORPORACOES LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de cancelamento da audiência, ante a ausência de informação acerca do cumprimento
do mandado de citação. Somente se justificando o cancelamento da audiência em caso de não citação da requerida. Assim, remetam-se os
autos, com urgência, ao CEJUSC, ante a proximidade da audiência. Caso os mandados voltem sem cumprimento, designe-se nova data para
audiência de conciliação, promovendo a citação e intimação no endereço indicando na petição de ID n. 15588481. Intime-se. Taguatinga, Distrito
Federal, Quinta-feira, 12 de Abril de 2018, 14:37. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0709926-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: SOUZA E ANDRADE COMERCIO DE GELADEIRAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOELITO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0709926-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUZA E ANDRADE COMERCIO DE GELADEIRAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE,
MANOELITO GOMES DE ANDRADE DESPACHO Dê-se continuidade à execução, nos termos da decisão precedente, tendo em vista a
manifestação de ID 14547939. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 12 de Abril de 2018, 18:17. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de
Direito
N. 0709926-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: SOUZA E ANDRADE COMERCIO DE GELADEIRAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOELITO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0709926-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUZA E ANDRADE COMERCIO DE GELADEIRAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE,
MANOELITO GOMES DE ANDRADE DESPACHO Dê-se continuidade à execução, nos termos da decisão precedente, tendo em vista a
manifestação de ID 14547939. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 12 de Abril de 2018, 18:17. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de
Direito
N. 0709926-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: SOUZA E ANDRADE COMERCIO DE GELADEIRAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOELITO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0709926-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUZA E ANDRADE COMERCIO DE GELADEIRAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE,
MANOELITO GOMES DE ANDRADE DESPACHO Dê-se continuidade à execução, nos termos da decisão precedente, tendo em vista a
manifestação de ID 14547939. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 12 de Abril de 2018, 18:17. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de
Direito
N. 0709926-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: SOUZA E ANDRADE COMERCIO DE GELADEIRAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOELITO GOMES DE ANDRADE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0709926-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUZA E ANDRADE COMERCIO DE GELADEIRAS LTDA - ME, LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE,
MANOELITO GOMES DE ANDRADE DESPACHO Dê-se continuidade à execução, nos termos da decisão precedente, tendo em vista a
manifestação de ID 14547939. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 12 de Abril de 2018, 18:17. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de
Direito
N. 0705003-72.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA. Adv(s).: DF51422 - OSMAR PEREIRA
FRONY FILHO. R: ALAN RODRIGUES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILENE DANTAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0705003-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA RÉU:
ALAN RODRIGUES ARAUJO, SILENE DANTAS DA SILVA DESPACHO Nos termos do disposto em seu art. 5º, inciso LXXIV, a Constituição da
República assegura assistência judiciária integral apenas aos que ?comprovarem insuficiência de recursos?. Da mesma forma, o artigo 98, caput,
do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do
artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação
dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita ?mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.? À luz
desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu
aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial). Ressalte-se que a exigência
legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito
internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência
Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do
Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados
Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de
14/11/2016 (arts. 100-105). Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, ?a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de
a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.? (CAMARGO, Luiz
Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460) Entrementes, não
tendo a lei fixado parâmetros objetivos para a definição da insuficiência de recursos e a concessão da justiça gratuita (o que se pretende definir, de
1905