Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
de prejuízo ao direito de defesa, porquanto efetivamente exercido à contento na contestação de fls. 51-66. Assim, a alegação de obscuridade na
formulação da peça inaugural não pode conduzir ao juízo de inépcia vindicado. Esse o quadro, rejeito a preliminar. b)Da prescrição qüinqüenal: No
particular, razão assiste ao requerido. Aplica-se à espécie a prescrição qüinqüenal contada desde cada pagamento apontado como insuficiente.
Nesse sentido é o teor das Súmulas 291 e 427 do e. STJ. c)Do abono salarial vindicado: No mérito, entendo que razão também assiste à requerida.
A parte autora, conforme art. 24, II c/c art. 20, §2º, do Regulamento Básico do instituto Cibrazem de Seguridade Social (fls. 16), tem direito a
receber em seu benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço abono de aposentadoria no valor de 20% do salário real
de benefício, limitado a 20% da média aritmética simples dos valores-teto dos salários de benefício da previdência oficial vigente nos 12 meses
imediatamente anteriores. Esse é o conteúdo jurídico do estatuto vigente à época da adesão e da concessão do benefício, do que se extrai dos
autos. Ocorre que a requerida alega que o benefício pago ao requerido já incorpora o abono previsto no estatuto. Nesse sentido juntou aos autos
o documento de fls. 102 que indica de fato que o cálculo do valor do benefício de aposentadoria incluiu o valor de 20% do teto da previdência
oficial. O referido documento não foi objeto de impugnação específica pela requerida em réplica. A requerida em réplica limitou-se a afirmar que
a parte requerida não havia comprovado o pagamento do abono aposentadoria sem tecer qualquer juízo crítico ao documento de fls. 102. Nesse
caso, é de se concluir que o benefício percebido pelo requerido mensalmente já engloba o abono de 20% previsto no estatuto, conforme cálculo
do valor do benefício de fls. 102. O Juízo de improcedência, portanto, se impõe, porquanto comprovado fato impeditivo do direito do autor, a saber,
que o abono vindicado já compõe a renda percebida pelo requerido a título de aposentadoria complementar. d)Dispositivo: Isso posto, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor às custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade concedida alhures. Sem mais requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017
às 14h03. Andre Gomes Alves , Juiz de Direito Substituto pedido ALGACIR KOSOSKI deduziu ação de conhecimento em face de CIBRIUS
INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual pugna pela condenação da requerida à complementação do benefício de aposentaria
para incorporar abono salarial no importe de 20% do salário real do benefício, limitado a 20% da média aritmética dos valores do teto dos salários
de contribuição previdenciária oficial. Pugna também pela condenação da requerida ao pagamento retroativo do referido benefício. Contestação
às fls. 51-66 na qual o requerido, em estreita síntese: a) apresenta preliminar de inépcia da petição inicial; b) argumenta aplicar-se à espécie a
prescrição qüinqüenal da pretensão de cobrança de valores retroativos; c) afirma que o benefício vindicado já é pago regularmente ao requerido.
Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 148-154. A parte requerida apresentou pedido de produção de prova técnica
e a parte autora dispensou a produção de outras provas (fls. 167v). Foi indeferido o pedido da parte requerida de produção de prova técnica e
determinada a conclusão do processo para julgamento (fls. 166). É o relatório. Decido. Preambularmente registro que não se aplica à espécie
o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica de direito material havida entre entidade de previdência complementar de
natureza fechada e seus participantes, assistidos e beneficiários, não caracteriza relação de consumo. Nesse sentido a Súmula 563 do Superior
Tribunal de Justiça. a)Preliminar de inépcia: A parte requerida argumenta que a petição inicial é inepta. Sem razão contudo. Da leitura da referida
peça processual é possível extrair a pretensão do autor. Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido formulados são compreensíveis na
exordial, não há falar em inépcia, máxime a ausência de prejuízo ao direito de defesa, porquanto efetivamente exercido à contento na contestação
de fls. 51-66. Assim, a alegação de obscuridade na formulação da peça inaugural não pode conduzir ao juízo de inépcia vindicado. Esse o quadro,
rejeito a preliminar. b)Da prescrição qüinqüenal: No particular, razão assiste ao requerido. Aplica-se à espécie a prescrição qüinqüenal contada
desde cada pagamento apontado como insuficiente. Nesse sentido é o teor das Súmulas 291 e 427 do e. STJ. c)Do abono salarial vindicado: No
mérito, entendo que razão também assiste à requerida. A parte autora, conforme art. 24, II c/c art. 20, §2º, do Regulamento Básico do instituto
Cibrazem de Seguridade Social (fls. 16), tem direito a receber em seu benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço abono
de aposentadoria no valor de 20% do salário real de benefício, limitado a 20% da média aritmética simples dos valores-teto dos salários de
benefício da previdência oficial vigente nos 12 meses imediatamente anteriores. Esse é o conteúdo jurídico do estatuto vigente à época da
adesão e da concessão do benefício, do que se extrai dos autos. Ocorre que a requerida alega que o benefício pago ao requerido já incorpora
o abono previsto no estatuto. Nesse sentido juntou aos autos o documento de fls. 102 que indica de fato que o cálculo do valor do benefício de
aposentadoria incluiu o valor de 20% do teto da previdência oficial. O referido documento não foi objeto de impugnação específica pela requerida
em réplica. A requerida em réplica limitou-se a afirmar que a parte requerida não havia comprovado o pagamento do abono aposentadoria sem
tecer qualquer juízo crítico ao documento de fls. 102. Nesse caso, é de se concluir que o benefício percebido pelo requerido mensalmente já
engloba o abono de 20% previsto no estatuto, conforme cálculo do valor do benefício de fls. 102. O Juízo de improcedência, portanto, se impõe,
porquanto comprovado fato impeditivo do direito do autor, a saber, que o abono vindicado já compõe a renda percebida pelo requerido a título
de aposentadoria complementar. d)Dispositivo: Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor às
custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida alhures. Sem mais
requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 14h03. Andre Gomes Alves , Juiz de Direito Substituto de ALGACIR
KOSOSKI deduziu ação de conhecimento em face de CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual pugna pela condenação
da requerida à complementação do benefício de aposentaria para incorporar abono salarial no importe de 20% do salário real do benefício, limitado
a 20% da média aritmética dos valores do teto dos salários de contribuição previdenciária oficial. Pugna também pela condenação da requerida
ao pagamento retroativo do referido benefício. Contestação às fls. 51-66 na qual o requerido, em estreita síntese: a) apresenta preliminar
de inépcia da petição inicial; b) argumenta aplicar-se à espécie a prescrição qüinqüenal da pretensão de cobrança de valores retroativos;
c) afirma que o benefício vindicado já é pago regularmente ao requerido. Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos. Réplica às fls.
148-154. A parte requerida apresentou pedido de produção de prova técnica e a parte autora dispensou a produção de outras provas (fls. 167v).
Foi indeferido o pedido da parte requerida de produção de prova técnica e determinada a conclusão do processo para julgamento (fls. 166). É
o relatório. Decido. Preambularmente registro que não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica
de direito material havida entre entidade de previdência complementar de natureza fechada e seus participantes, assistidos e beneficiários,
não caracteriza relação de consumo. Nesse sentido a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. a)Preliminar de inépcia: A parte requerida
argumenta que a petição inicial é inepta. Sem razão contudo. Da leitura da referida peça processual é possível extrair a pretensão do autor. Tendo
em vista que a causa de pedir e o pedido formulados são compreensíveis na exordial, não há falar em inépcia, máxime a ausência de prejuízo ao
direito de defesa, porquanto efetivamente exercido à contento na contestação de fls. 51-66. Assim, a alegação de obscuridade na formulação da
peça inaugural não pode conduzir ao juízo de inépcia vindicado. Esse o quadro, rejeito a preliminar. b)Da prescrição qüinqüenal: No particular,
razão assiste ao requerido. Aplica-se à espécie a prescrição qüinqüenal contada desde cada pagamento apontado como insuficiente. Nesse
sentido é o teor das Súmulas 291 e 427 do e. STJ. c)Do abono salarial vindicado: No mérito, entendo que razão também assiste à requerida.
A parte autora, conforme art. 24, II c/c art. 20, §2º, do Regulamento Básico do instituto Cibrazem de Seguridade Social (fls. 16), tem direito a
receber em seu benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço abono de aposentadoria no valor de 20% do salário real
de benefício, limitado a 20% da média aritmética simples dos valores-teto dos salários de benefício da previdência oficial vigente nos 12 meses
imediatamente anteriores. Esse é o conteúdo jurídico do estatuto vigente à época da adesão e da concessão do benefício, do que se extrai dos
autos. Ocorre que a requerida alega que o benefício pago ao requerido já incorpora o abono previsto no estatuto. Nesse sentido juntou aos autos
o documento de fls. 102 que indica de fato que o cálculo do valor do benefício de aposentadoria incluiu o valor de 20% do teto da previdência
oficial. O referido documento não foi objeto de impugnação específica pela requerida em réplica. A requerida em réplica limitou-se a afirmar que
a parte requerida não havia comprovado o pagamento do abono aposentadoria sem tecer qualquer juízo crítico ao documento de fls. 102. Nesse
caso, é de se concluir que o benefício percebido pelo requerido mensalmente já engloba o abono de 20% previsto no estatuto, conforme cálculo
do valor do benefício de fls. 102. O Juízo de improcedência, portanto, se impõe, porquanto comprovado fato impeditivo do direito do autor, a
saber, que o abono vindicado já compõe a renda percebida pelo requerido a título de aposentadoria complementar. d)Dispositivo: Isso posto,
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