Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
pese as alegações do apelante de que o demonstrativo de saldo devedor apresentado pela ora apelada deve ser desconsiderado, uma vez que
apresenta incidência de encargos exorbitantes e não indicam os critérios utilizados para se chegar a quantia ali descrita; e a alegação de excesso
no valor pretendido pela ora apelada, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme preceituado no art. 373, II do CPC/15,
uma vez que não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme se
extrai do disposto no art. 702, § 2° do CPC/15. 5. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, os juros moratórios
são contados da data do vencimento, pois a mora, nesse caso, decorre do simples descumprimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art.
397 do Código Civil. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento. (Acórdão n.965917, 20150110823833APC,
Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 19/09/2016. Pág.: 310-319) DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância especificada pelo
credor, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Converto o mandado inicial em mandado
executivo (art. 701, § 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 17:42:55.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0740318-19.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF39619 - ROSANA
MOREIRA. R: NOEMI CAETANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0740318-19.2017.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RÉU: NOEMI CAETANO DOS SANTOS SENTENÇA
A parte autora acima nominada ajuizou a presente Ação Monitória contra a parte ré supra individualizada, posto que visa ao recebimento da
quantia especificada na inicial. Juntou a prova documental de seu crédito, consubstanciada em notas promissórias constantes em ID 12337712
páginas 1 a 20. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado (ID 13299499),
a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o relatório. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação
no prazo legal. Assim, decreto a sua revelia e julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do NCPC. Tratando a matéria de
direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados
na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Por se tratar o crédito de
quantia estampada em duplicatas, com termo certo para pagamento, ante a ausência de oposição da ré, devem a correção monetária e juros
de mora incidir desde o vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO VERIFICADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
PROTESTO. DESNECESSIDADE. PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO. NÃO APRESENTADA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O
juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade
ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo o parágrafo único do citado
dispositivo legal. 2. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A
ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado.
3. A duplicata despida de força executiva por não haver o devido protesto é documento hábil à instrução do procedimento monitório. 4. Em que
pese as alegações do apelante de que o demonstrativo de saldo devedor apresentado pela ora apelada deve ser desconsiderado, uma vez que
apresenta incidência de encargos exorbitantes e não indicam os critérios utilizados para se chegar a quantia ali descrita; e a alegação de excesso
no valor pretendido pela ora apelada, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme preceituado no art. 373, II do CPC/15,
uma vez que não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme se
extrai do disposto no art. 702, § 2° do CPC/15. 5. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, os juros moratórios
são contados da data do vencimento, pois a mora, nesse caso, decorre do simples descumprimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art.
397 do Código Civil. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento. (Acórdão n.965917, 20150110823833APC,
Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 19/09/2016. Pág.: 310-319) DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância especificada pelo
credor, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Converto o mandado inicial em mandado
executivo (art. 701, § 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 17:42:55.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0710727-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF23119 - LEONARDO ESTEVAM
MACIEL CAMPOS MARINHO. R: ANDREA DE PAULA BERTOLACINI. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS. Número do processo:
0710727-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I
RÉU: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, ANDREA DE PAULA BERTOLACINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 9495758),
o réu RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação (ID 10003849), não apresentou contestação no
prazo devido, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem
produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 13 de março
de 2018 09:05:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710727-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF23119 - LEONARDO ESTEVAM
MACIEL CAMPOS MARINHO. R: ANDREA DE PAULA BERTOLACINI. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS. Número do processo:
0710727-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I
RÉU: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, ANDREA DE PAULA BERTOLACINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 9495758),
o réu RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação (ID 10003849), não apresentou contestação no
prazo devido, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem
produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 13 de março
de 2018 09:05:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710727-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF23119 - LEONARDO ESTEVAM
MACIEL CAMPOS MARINHO. R: ANDREA DE PAULA BERTOLACINI. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA SANTOS. Número do processo:
0710727-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I
RÉU: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, ANDREA DE PAULA BERTOLACINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 9495758),
o réu RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação (ID 10003849), não apresentou contestação no
prazo devido, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem
produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 13 de março
de 2018 09:05:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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