Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
R: GILBERTO PEREIRA SANTANA. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCIO DO CARMO MOREIRA. Adv(s).:
(.). R: ALESSANDRO MATIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DELCIDES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA.
Adv(s).: (.). R: JOSE TEODORO FANI. Adv(s).: (.). R: TONY CHARLEY GUIMARAES DE SANTANA. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo.
R: MARCIA REGINA LAZARONI. Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIZ CARDOSO. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: DELBA CAMPOS
GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: TODOS OS OCUPANTES DO IMOVEL REIVINDICADO. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: OSVALDO
LINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: TATIANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo.
R: FAUSTON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: ANDRE DANIEL FERNANDES CAUSANILHAS. Adv(s).:
DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: FRANCISCO EXPEDITO RODRIGUES DE MELO. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R:
MATEUS SILVA DE ANDRADE. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: CLEBER RICARDO PINHEIRO COTRIM. Adv(s).: DF033936 Patricia da Silva Araujo. R: AUREAN ANTAO DE MACEDO. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: ALEXANDRE HIROHITO MARAKAMI.
Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: NATSUE SHIMADA MARAKAMI. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: JORCELINO
CARVALHO PEIXOTO. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: ERIKA GOMES CARNEIRO. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo.
R: THEREZA HELENA DE ALCANTRA DANTAS CAVALCANTE. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: JOSE AILTON DA COSTA.
Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: TATIANA LIRA HELLU. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: LEANDRO PERES
FERREIRA. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: VALDERIA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R:
MICHELINE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. Desentranhe-se o mandado de fls. 1.380-1.383, devendo o(a)
oficial(a) de justiça realizar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação do citando. Diante das circunstâncias descritas às fls.
1.381-1.382, fica autorizada a requisição de reforço policial, caso seja necessário resguardar a integridade física do(a) oficial(a) de justiça. Brasília
- DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 18h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.161493-2 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim.
LITISCONSORTE PASSIVO: MB ENGENHARIA SPE 040 S.A.. Adv(s).: DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira, SP221651 - Ilka Suemi Nozawa.
ASSISTENTE: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira. ASSISTENTE: SINDICATO DA
INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF SINDUSCON. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF025055 - David Grunbaum
Ambrogi. ASSISTENTE: ADEMI/DF (MARK IMOB). Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. INTERESSADA: FREDERICO
FLOSCULO (AMICUS CURIAE). Adv(s).: (.). Em saneamento: à Secretaria, para que certifique a ocorrência da citação e do decurso do prazo
para a resposta formal pela parte ré. Brasília - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 18h10. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.028063-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EDSON CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: DF049398 - Jackson
Alessandro de Andrade Caetano. R: SEVERINO FERREIRA GONCALVES. Adv(s).: DF026490 - Cicero Diego Romualdo Carneiro, DF042959
- Aline Rodrigues Gonçalves. R: GERALDINHO. Adv(s).: (.). R: EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio
Ribeiro Maia, DF017154 - Maria de Jesus Pereira Gouveia. R: JOSE GILSON GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF033196 - Vinícius Souza Lima. R:
PEDRO ATAIDE ABREU. Adv(s).: DF033196 - Vinícius Souza Lima. R: AUGUSTO MENDES MENEZES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ROSE MARY PIMENTEL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: (.). Juntei petição à(s) fl(s). 197/207, além de contestação tempestiva às fls. 208/244 (Edivaldo dos Santos de Farias).
Certifico também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as devidas anotações na capa dos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre o pedido de habilitação
cf. fl. 190. Brasília - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 18h49. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.158608-6 - Procedimento Comum - A: JULIETA MAXIMO REIS. Adv(s).: DF043324 - Luis Fernando Moreira
Cantanhede. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Forte nessas razões julgo
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, terça-feira, 9 de janeiro de 2018 - 16:01 MATHEUS STAMILLO
SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2017.01.1.027502-5 - Procedimento Comum - A: PABLO GISLENIO RIBEIRO MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRI. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim.
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Tendo em vista o fato da Defensoria Pública do Distrito Federal representar uma das partes,
a intimação deverá ser pessoal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 8 de janeiro de 2018 - 19:11 MATHEUS STAMILLO
SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.059448-9 - Embargos de Terceiro - A: LILIAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade. Embargos de terceiro são instrumento
processual de defesa da posse ou propriedade ameaçadas ou lesionadas por ato judicial. No caso dos autos, não há qualquer mínima prova de
posse ou propriedade pela embargante do imóvel já reconhecido nos autos principais como bem público. Como se sabe, o ordenamento jurídico
brasileiro não admite a posse de má-fé sobre coisa pública, o que decorre logicamente da vedação constitucional da prescrição aquisitiva sobre
tais bens. Há quem qualifique a apropriação do bem público como detenção, o que é equivocado, posto que o invasor, nestes casos, não age
sob ordens do ente público proprietário. A única qualificação jurídica possível para a ocupação não autorizada ou legitimdada de coisa pública é
esbulho. Ato ilícito por excelência, o esbulho não é fonte de direitos para o esbulhador. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Cadastrese a representação processual da parte embargada, conforme habilitação constante dos autos principais. Após, cite-se-a, por publicação, para
1923