Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
fiduciária não podem ser penhorados, pois são de propriedade do credor fiduciário. Somente após a quitação das prestações do financiamento é
que os veículos passarão a ser de propriedade do devedor. Confira-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO. RENAJUD. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
A alienação fiduciária é pacto de garantia entre o adquirente de um bem móvel e o financiador do bem. É contrato de direito real, consistente
na alienação da coisa, cujo domínio resolúvel e posse indireta se transferem ao financiador (credor), em garantia do cumprimento da obrigação
do adquirente (devedor) de pagar todo o valor do financiamento (art. 1.361 do Código Civil). O adquirente do bem, no caso, o veículo, fica
impedido de aliená-lo antes da quitação da dívida, porque este não integra o seu patrimônio, vez que detém apenas a posse direta do veículo. O
veículo gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, cujo bem é de propriedade do credor fiduciário e os direitos do devedor
fiduciante. Somente após a quitação das prestações de financiamento, o veículo passará a ser de propriedade do devedor fiduciário. O devedor
fiduciante possui o bem em nome do credor fiduciário. Há um desmembramento da posse, onde o devedor fiduciante tem a posse direta e o
fiduciário, a indireta do bem. O referido bem não integra o patrimônio do devedor, portanto, não pode ser penhorado. Sendo obrigatório o registro
no órgão de trânsito da propriedade estabelecida em contrato de alienação fiduciária, não se apresenta necessário o bloqueio judicial do veículo.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.914818, 20150020268760AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 700). Tenho ciência de que a jurisprudência admite a penhora sobre direitos
de aquisição de bens gravados com alienação fiduciária. Contudo, esta medida é inócua, porquanto o produto da alienação em hasta pública
reverterá, primeiramente, ao credor fiduciário, que tem o bem em garantia da dívida com ele contraída, e, somente no caso de restar saldo é
que será pago o débito do executado para com a exeqüente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de veículo constante da fl. 287
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, terça-feira,
10/10/2017 às 16h32. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.014681-0 - Procedimento Comum - A: ARLETE PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF044268 - Thiago Paulo de Sousa. R:
PARANA BANCO SA. Adv(s).: GO016016 - Lucio Bernardes Roquette, PR027507 - Marcio Alexandre Cavenaque. De ordem, ficam as partes
intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos à primeira instância. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/10/2017 às
16h34. .
Nº 2015.07.1.030424-7 - Procedimento Comum - A: GESNEI PEREIRA CARVALHO. Adv(s).: DF038130 - Marcos Paulo Goncalves
de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos à primeira instância. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF,
terça-feira, 10/10/2017 às 16h36. .
34
Nº 2016.07.1.001888-7 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro. R: JOSE GENESIO DE SA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
autos a Réplica de fls. . De ORDEM, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação
probatória, declinando os motivos e a relevância da sua produção. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. Taguatinga - DF, terça-feira,
10/10/2017 às 16h36. .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.001331-6 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: EDUARDO PEREIRA ANTUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) AR(s) referente(s) à(s) fl(s). 59, sem cumprimento. De ordem, faço seja a parte autora intimada a
indicar o atual endereço da parte ré. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 16h37. .
Embargos
Nº 2012.07.1.034887-8 - Execucao - A: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho,
GO015139 - Flavia Carolina de Paula Cunha Almeida. R: RONILSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o
exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
10/10/2017 às 16h33. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.000862-6 - Monitoria - A: SECONCI DF SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF051211 - Ana Flávia Azevedo Pereira. R: LINDEMBERG BARROS FLORES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que,nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 74/75, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se
manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga
- DF, terça-feira, 10/10/2017 às 16h45. .
DECISÃO
N. 0709738-85.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CARLOS GOMES DE
PAULA JUNIOR. Adv(s).: DF47953 - FABIO DE ALBUQUERQUE MAIA. R: JOSE VAGNOM ALVES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0709738-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: CARLOS GOMES DE PAULA JUNIOR RÉU: JOSE VAGNOM ALVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A circunstância de
tratar-se de contrato locatício firmado verbalmente, como alegada o autor na petição de ingresso, desqualifica a probabilidade do direito, sendo
necessário o avanço na instrução probatória. Por essa razão, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada, ante a ausência dos requisitos previstos
no artigo 300 do CPC. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de
citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Restado infrutífera a citação, defiro, desde já, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Após,
expeça(m)-se carta(s) de citação para todos os endereços encontrados, ainda não diligenciados. Restando infrutíferas as diligências, intimese a parte autora para promover a citação do(s) réu(s) por edital, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Durante o prazo de contestação,
independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação
2226