Edição nº 88/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
35-G da Lei nº 9.656/98. 5. O art. 1º da Resolução nº 19, de 25 de março de 1999, do Conselho de Saúde Suplementar
- CONSU, estabelece que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam
planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro
de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento
desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Razão porque a sentença deverá
permanecer incólume. 6. Recursos da ré QUALICORP CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. 7. Condeno o recorrente-ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da
parte autora, fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido, porque não houve condenação em valor certo (art. 55
da Lei 9.099/95). 8. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
2016 07 1 019752-8 ACJ - 0019752-09.2016.8.07.0007
1016646
ARNALDO CORRÊA SILVA
CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA. (CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL)
ANDRE DE SANTANA CORREA (DF025610)
CARINA ESPINDOLA DA LUZ E OUTROS
MILLER DIONE MENDONCA (MG144300)
1JC-TAGUATINGA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL. EXPULSÃO DE ALUNO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA
ESCOLA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compete às escolas auxiliar os pais quanto à educação de seus filhos, competindo também aos pais o dever de,
sempre que possível, atentar para as orientações pedagógicas que lhe são direcionadas, a fim de promover ação
educacional completa do aluno, tanto em âmbito familiar quanto no escolar. 2. A recomendação pedagógica no sentido
de transferir o aluno matriculado em período integral para período regular não configura expulsão tácita, em especial
quando se observa o agravamento de condutas indisciplinares quando da alteração de regime de horário. 3. Recurso
conhecido e provido.
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
2016 01 1 055996-6 ACJ - 0055996-52.2016.8.07.0001
1016638
ARNALDO CORRÊA SILVA
DEGMAR RIBEIRO PIRES
TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA (DF021344)
DISTRITO FEDERAL
DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE (DF022128)
1JFP-BRASÍLIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZADO FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO
PREEENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO. LEI n. 12.086/2009. RESSARCIMENTO POR
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado
interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente em determinar ao DF que o
promova à graduação de 2º Tenente, a contar do dia 22/04/2016. 2. O recorrente alega que cumpriu todos os requisitos
legais para a promoção, previstos no artigo 32 da Lei 12.086/2009 e que, em razão do critério de antiguidade, deveria
ser promovido ao posto de 2ª Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos (QOPMA). 3. Conforme
previsto no artigo 7º da Lei 12.086/2009, a promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de um policial
militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo quadro, especialidade, qualificação ou grupamento.
O recorrente integra o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC) e almeja ocupar posto Quadro de
Oficiais Policiais Militares Administrativos (QOPMA). Logo, havendo mudança de quadro, não é possível utilizar-se do
critério hierárquico de promoção, por expressa disposição legal. 4. Os requisitos legais para inclusão de Policial Militar
no QOPMA encontram-se previstos no artigo 32 da Lei 12.086/2009. O recorrente não os cumpriu em sua integralidade,
uma vez que não prestou processo seletivo destinado a aferir mérito intelectual (art. 32, I, Lei 12.086/2009). 5. O
recorrente não comprovou que tem direito à promoção, tampouco comprovou a ilegalidade de eventual ato administrativo
que tivesse negado a promoção, uma vez que não cumpriu requisito essencial à promoção. A promoção dos integrantes
da carreira de militar do Distrito Federal é ato administrativo que tem por finalidade a ascensão aos postos e graduações
superiores, condicionado ao interstício de tempo em cada posto ou graduação e demais requisitos exigidos em lei. Não
cumpridos os requisitos legais, ausente o direito à ascensão na carreira. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos 7. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor
do Distrito Federal, estes últimos fixados em R$500,00, uma vez que não houve condenação e cuja correção se dará
com base no INPC mais juros de mora de 1% a partir do arbitramento, na forma dos arts. 6º e 55 da Lei 9.099/95.
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
2016 01 1 078990-0 ACJ - 0078990-74.2016.8.07.0001
1016636
ARNALDO CORRÊA SILVA
JOSE SOARES DE SOUSA
ARNALDO BOTELHO BARBOSA (DF015964)
DISTRITO FEDERAL
FERNANDO CUNHA JUNIOR (DF008287)
2JFP-BRASÍLIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA RECEDIBA EM 2002. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
JULGADA PELO TCDF NO ANO DE 2015. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA PORTARIA/
PMDF Nº 133. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou
improcedentes seus pedidos, declarando ser devida a reposição ao erário de verba indenizatória recebida em 2002.
Pugna pela reforma do julgado, declarando-se nula a decisão do TCDF que, em sede de tomadas de contas especial,
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