Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
Nº 2016.01.1.061035-9 - Inventario - A: CLAUDIA LEAL DE ARAUJO GALVAO E MELO. Adv(s).: DF043138 - Alexandre Matias Rocha
Junior, DF044786 - João António Pinheiro Leitão Gama Dias. R: FREDERICO NAVARRO E MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
GABRIELA LEAL GALVAO NAVARRO E MELO. Adv(s).: DF043138 - Alexandre Matias Rocha Junior, DF044786 - João António Pinheiro Leitão
Gama Dias. HERDEIROS: ISADORA LEAL GALVAO NAVARRO E MELO. Adv(s).: DF043138 - Alexandre Matias Rocha Junior, DF044786 - João
António Pinheiro Leitão Gama Dias. HERDEIROS: HENRIQUE LEAL GALVAO NAVARRO E MELO. Adv(s).: DF043138 - Alexandre Matias Rocha
Junior, DF044786 - João António Pinheiro Leitão Gama Dias. Em vista do parecer Ministerial (fl. 116), petição da Inventariante nomeada à fl. 20,
CLÁUDIA LEAL DE ARAÚJO (fls. 120/124) e pedido de fls. 184/85, decido: Considerando que os herdeiros não têm interesse em prosseguir
como sócios das sociedades empresariais (LINK BAGG COMUNICAÇÕES LTDA E PROPAGANDA LTDA. e CONCEITO LATINO MARKETING
LTDA.) e tendo em vista o disposto no art. 620 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a apuração de haveres nas sociedades acima
em face da participação das cotas sociais pertencentes ao Espólio. Nomeie-se perito judicial de Contabilidade cadastrado neste Juízo. Após,
intimem-se os herdeiros e o Ministério Público para se manifestarem, inclusive quanto ao interesse em indicar assistente técnico. No sentido
acima, transcrevo a seguir as normas do Código de Processo Civil de 2015. Art. 620. Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em
que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo
escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: [...] 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor
da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. [...] Art. 630.
Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito
para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. [...] Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º, o juiz
nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres. [...] Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no
que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873. Nada a prover, por ora, quanto ao seguro prestamista informado nos autos (fl. 122, item 2.3).
Quanto ao Seguro de vida noticiado à fl. 123, advirto à Inventariante que seguros são valores que nunca foram do falecido, pertencendo ao
beneficiário cadastrado na apólice. Portanto não são considerados herança, ou seja, a indenização referente a seguro de pessoa não integra o
patrimônio que constitui a herança, por se tratar de estipulação em favor de terceiro (art. 794, do CC). Logo, o seguro de vida deverá ser excluído
do monte-mor. DEFIRO o pedido ministerial de fl. 117. Proceda-se a pesquisa de bens em nome do inventariado junto aos sistemas Bacenjud e
Renajud. No que se refere ao automóvel JEEP/CHEROKEE, defiro o pedido de sua alienação. Nesse último aspecto, DEFIRO o pedido de fls.
184/185, a fim de que a inventariante promova a alienação e a transferência ao comprador do veículo descrito no CRLV de fl. 65, por valor não
inferior ao da última TABELA FIPE, autorizando ainda um deságio máximo de 15% (quinze por cento), uma vez que a tabela FIPE apresenta-se
consentânea com o valor de mercado do Distrito Federal. No alvará deverá constar o alerta de que o adquirente deverá realizar o pagamento
mediante depósito judicial, sob pena de ineficácia do negócio. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada do documento de transferência em nome do adquirente, comprovante do
depósito em conta judicial e da TABELA FIPE correspondente. Publique-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 18h44. Verônica
Capocio Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.107733-7 - Inventario - A: SERGIO SILVA LEONI. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima Martins. R: ALZIRA DA
SILVA LEONE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: RAMIRO DA SILVA LEONE. Adv(s).: DF039834 - Jose Roberto de Oliveira Junior.
HERDEIROS: ANA MARIA LEONI. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima Martins. HERDEIROS: EDNA SILVA LEONI REZENDE.
Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima Martins. HERDEIROS: SIMONE. Adv(s).: (.). Trata-se de procedimento sucessório visando ao
inventário conjunto e partilha dos bens deixados por ALZIRA DA SILVA LEONE e OSÓRIO AMARAL LEONE (fls. 10 e 13), deixando os seguintes
descendentes: SÉRGIO, EDNA, ANA MARIA, RAMIRO e EDMUR. Há notícia do falecimento de EDMUR, conforme certidão de óbito de fl. 17,
sendo certo que se trata de herdeiro pós-morto, quem deixou convivente JEOVANE DOS SANTOS e filha SIMONE, a qual fora identificada na
certidão de óbito somente pelo prenome. O Requerente SÉRGIO informa (fl. 40) não saber o paradeiro dos sucessores de EDMUR e requer a
reserva do quinhão que pertence ao seu espólio. Os demais herdeiros já se habilitaram no feito (fls. 07, 53, 60 e 82). Até a presente data não houve
a nomeação de inventariante. Há notícia de que nenhum dos bens inventariados (casa situada na QE 44 do Guará I, e CAAC, Chácara 49 do
Guará I) estão na posse dos herdeiros, estando o primeiro imóvel "sub judice" e quanto ao segundo, o herdeiro RAMIRO levanta dúvidas acerca
da possibilidade de ele integrar o monte partilhável, tudo conforme fls. 40 e 85/92. Isto posto, decido: O presente feito não poderá permanecer
acéfalo. NOMEIO para o encargo de inventariante dos bens deixados por ALZIRA DA SILVA LEONE e OSÓRIO AMARAL LEONE o Sr. SÉRGIO
SILVA LEONE, que deverá comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, visando subscrever o respectivo termo circunstanciado,
na forma da lei e com as recomendações de praxe. Neste ato, determino à Secretaria da Vara que faça pesquisa eletrônica de endereço da
ex-companheira de EDMUR, a qual está identificada na certidão de óbito de fl. 17. Outrossim, proceda-se à retificação da autuação, inclusive
capa dos autos, visando incluir como Requerente o ESPÓLIO DE EDMUR DA SILVA LEONE, seguida da exclusão do nome de SIMONE, sua
filha. Dê-se vista da petição e documentos de fls.85/110, apresentados por RAMIRO, aos demais herdeiros. Prazo de 10 (dez) dias. Advirto aos
herdeiros que a persistir a litigiosidade acerca da propriedade dos bens poderá ser determinada a suspensão ou arquivamento deste feito até que
seja resolvida a questão no juízo competente onde tramita a ação de reintegração de posse, sendo certo que matéria relativa à propriedade ou
posse da Chácara também deverá ser remetida às vias ordinárias Publique-se. Cumpra. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 18h17. Verônica
Capocio Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.089627-4 - Inventario - A: MARSE AMARAL SPINO. Adv(s).: SP083897 - Vera Regina Korte, SP180373 - Carlos Diogo
Korte. R: JOSE LUIZ MARTINS SPINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ ALEXANDRE AMARAL SPINO. Adv(s).: SP083897 - Vera Regina
Korte, SP180373 - Carlos Diogo Korte. A: ANNA CHRISTINA AMARAL SPINO. Adv(s).: SP083897 - Vera Regina Korte, SP180373 - Carlos
Diogo Korte. A: LUIZ FERNANDO DE GREGORIO SPINO. Adv(s).: DF034306 - Iron Amadeu Camilo de Vasconcelos Naves. A: LUIZ FELIPE DE
GREGORIO SPINO. Adv(s).: DF034306 - Iron Amadeu Camilo de Vasconcelos Naves. INTERESSADA: J FLEURY ASSESSORIA IMOBILIARIA
LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARSE AMARAL SPINO. Adv(s).: (.), - 20090110896274. Cuida-se de feito já sentenciado (fls. 1.243/1.244).
Conforme decisão de fl. 1.312, ficaram excepcionados da partilha os bens descritos nos itens 2 e 3 da folha 1.226, bem como item 36 da folha
1.228. Visando permitir futura sobrepartilha, o parágrafo 4º da decisão de fl. 1.312 autorizou a o registro da propriedade de um dos bens, a
Casa n. 27, do Condomínio Villas de São Franciso, no Butantã/SP, para o nome da viúva. Conforme decisão de fl. 1.509, restou comprovada a
propriedade do bem descrito no item 3 da folha 1.226. Por força da decisão de fl. 1.657 foram expedidos o formal de partilha e respectivos alvarás
de levantamento relativos aos bens abarcados pela sentença homologatória da partilha, conforme fls. 1.667/1.673 e fl. 1.676. Por intermédio
da petição de fls. 1.680/1.682, os herdeiros inovam quanto à decisão de fl. 1.312, pois requerem que o imóvel constante do item 2, da folha
1.226 seja registrado não em nome da viúva, como ficou determinado, mas em nome dos herdeiros. Isto posto, decido: INDEFIRO o pedido de
fls. 1680/1.681, uma vez que primeiro deverá ser promovida a sobrepartilha dos bens que foram excepcionados da sentença de fls. 1.243, sem
prejuízo da comprovação da propriedade dos bens constantes dos itens 2 da folha 1.226 e item 36 da folha 1.228, como fora feito em relação ao
item 3 da folha 1.226. Por ocasião do pedido de sobrepartilha apreciarei a questão acerca da manutenção do atual inventariante ou nomeação de
pessoa diversa. Depois de homologada a sobrepartilha será possível requerer os registros da propriedade/posse aos favorecidos. INDEFIRO o
pedido para expedição de alvará de levantamento em favor da viúva do valor relativo à restituição do imposto de renda, pois a quantia deverá ser
transferida para uma conta judicial, ser partilhada entre os herdeiros, com a reserva da meação da viúva. Nesse sentido, esclareçam os herdeiros
em qual agência do banco do Brasil se encontra depositado o valor relativo à restituição do imposto de renda. Publique-se. Cumpra-se. Brasília
- DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h38. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta .
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