Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
- MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, DF46939 - VICTOR EMANUEL RIBEIRO, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e
Criminal de Samambaia Número do processo: 0700358-32.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: LOURISVALDO BONFIM DA COSTA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma
do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Alega a autora que frequentava o curso de Gestão Pública junto à instituição requerida e, quando da matrícula
no último período, após observar a grade respectiva, rescindiu o contrato, pois verificou que estava matriculada em matérias já concluídas.
Requer a condenação da requerida em danos morais, por ter a requerida montado grade diversa, o que o impediu de finalizar o curso. O pleito de
danos morais não merece prosperar. Uma porque o autor cancelou espontaneamente a sua matrícula no curso. Duas porque, antes de realizar
a matrícula, o autor deveria ter checado a grade do curso fornecido pela instituição. Três porque a requerida não teve responsabilidade no fato
de o autor não concluir o curso, uma vez que ele cancelou a matrícula junto à instituição. Embora o autor afirme que a rescisão do contrato
ocorreu porque a ré compeliu-o a cursar matérias já concluídas em períodos anteriores, não há qualquer prova ou indício de que isto tenha
efetivamente ocorrido. Além disso, é crível a alegação da ré no sentido de que teria havido adequação da grade curricular do curso, conforme
determinação do Ministério da Educação e Cultura. Além disso, não há qualquer comprovação de que a ré tenha incluído o nome do autor em
cadastro de inadimplentes de forma indevida.Ressalte-se que a demonstração de que a dívida que embasou a sua inscrição no mencionado
cadastro é ônus da autora, por constituir fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, não considero que tenha
ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico, porquanto a parte rescindiu o contrato por sua
livre e espontânea vontade. Vislumbra-se, assim, ausência de conduta ilícita por parte da requerida, razão pela qual sequer estão presentes os
pressupostos do dever de indenizar - ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, conforme art. 927 do CC. Portanto, a pretensão reparatória de dano
moral não merece acolhimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. RESOLVO O MÉRITO
DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
Lei 9.099/95. Sentença registrada nesta data. P.R.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2017.
ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0700094-15.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO REZENDE DOS ANJOS. Adv(s).:
AC4671 - ROSIANE REZENDE DOS ANJOS. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal
de Samambaia Número do processo: 0700094-15.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RODRIGO REZENDE DOS ANJOS RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
nos termos do contido na Portaria nº 001/2016, deste Juízo, em razão da informação contida na diligência de ID nº 6445367 , encaminho os
presentes autos para INTIMAÇÃO da parte autora, a fim de que se manifeste e/ou indique novo endereço da parte requerida, no prazo de cinco
(05) dias, sob pena de extinção. Circunscrição de SamambaiaDF, Quarta-feira, 19 de Abril de 2017 15:11:21.
CERTIDÃO
N. 0700584-37.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MRP CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF22598 - FERNANDO DE MATTOS FAE. R: IVONEIDE LINO TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Número do processo: 0700584-37.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MRP
CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME RÉU: IVONEIDE LINO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do contido na Portaria
nº 001/2016, deste Juízo, em razão da informação contida na diligência de ID nº 6446039 , encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO
da parte autora, a fim de que se manifeste e/ou indique novo endereço da parte requerida, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.
Circunscrição de SamambaiaDF, Quarta-feira, 19 de Abril de 2017 15:16:35.
N. 0700827-78.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCIO CARLOS PEREIRA. Adv(s).: DF08366 - ATILA
ALVARO DE OLIVEIRA E SOUZA. R: VERONICA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número
do processo: 0700827-78.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIO CARLOS
PEREIRA EXECUTADO: VERONICA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do contido na Portaria nº 001/2016, deste
Juízo, em razão da informação contida na diligência de ID nº 6446117, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO da parte autora, a
fim de que se manifeste e/ou indique novo endereço da parte requerida, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Circunscrição de
SamambaiaDF, Quarta-feira, 19 de Abril de 2017 15:19:51.
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