Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
de Processo Civil/2015, sob pena de deserção. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos." Brasília, 10 de janeiro
de 2017. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator *20150510126984APC.*
Num Processo
2015 07 1 011385-8
Relator Des.
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Apelante(s)
NILDA PIRES DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s)
CARLOS ABRAHÃO FAIAD (DF007656)
Apelado(s)
MARIA CRISTINA MENDONCA MUNHOZ E OUTROS
Advogado(s)
RODRIGO VALADARES GERTRUDES (DF019455)
Origem
QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20150710113858 - EMBARGOS DE TERCEIRO
DESPACHO FLS. 197 *20150710113858APC.*"V I S T O S. Compulsando os autos, não identifico que o advogado que assinou a peça recursal
de fls. 172/178 esteja devidamente constituído pelos Apelantes, haja vista que não se colhe a existência de instrumento
de mandato em seu favor nos autos. Regularize-se a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
negativa de seguimento ao recurso. Compulsando os autos, verifico que subscreve o recurso de Apelação (fls. 172/178),
Dr Carlos Abrahão Faiad - OAB/DF nº 7656, não possui instrumento de mandato nos presentes autos. Assim, nos
termos do art. 932 do NCPC (art. 13 CPC/73), regularizem os Apelantes a sua representação processual, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso. I." Brasília - DF, 09 de janeiro de 2017. Desembargador
ANGELO PASSARELI Relator
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 70
2015 07 1 025172-6
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
ANJOS DA GUARDA - EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME
FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES (DF045939)
DEIVESON MENDES DA SILVA (DF044531)
ANA PAULA FANTIN DA FRANCA
ANA PAULA FANTIN DA FRANCA (DF046957)
4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20150710251726 - Monitória (22854-0/2015 CAUTELAR)
"Cuida-se de recurso de apelação, conforme fls. de 43/53. Às fls. 43/53 o apelante informa que as partes celebraram
acordo nos termos e condições ali especificados, pugnando por sua homologação perante o Juízo ad quem. Verifico
que as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para a prática do referido ato (fls. 7 e
64/68). Ante o exposto, HOMOLOGO o referido acordo, a fim de que surta os efeitos legais almejados. Por conseguinte,
julgo prejudicada a apelação de fls. 43/53." Brasília, 19 de dezembro de 2016. Desembargador Josaphá Francisco dos
Santos Relator
Num Processo
2015 07 1 026433-3
Relator Des.
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Apelante(s)
HOSPITAL PRONTONORTE S/A
Advogado(s)
CRISTIANA MEIRA MONTEIRO (DF020249)
Advogado(s)
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO (DF033119), SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA (DF14254E) e outro(s)
Apelado(s)
ALLAN GONCALVES DE MORAIS
Advogado(s)
THATIANE VIEIRA VIDAL (DF045684)
Origem
4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20150710264333 - Procedimento Comum
DESPACHO
FLS."(...) Assim, não preenchendo o apelo um dos pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe
121/123
senão o seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação diante da deserção. Intimemse. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem." Brasília, 11 de janeiro de 2017. Desembargador Josaphá
Francisco dos Santos Relator *20150710264333APC.*
Num Processo
2015 07 1 031052-6
Relator Des.
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Apelante(s)
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCiONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s)
SERGIO EDUARDO FISHER (RJ017119) e outro(s)
Apelado(s)
ADRIANO DE PAULA RIBEIRO
Advogado(s)
DANIELA DE FÁTIMA MACEDO RIBEIRO (DF016838)
Origem
1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20150710310526 - Monitória
DESPACHO FLS. 151 "Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL S/A contra a r. sentença proferida nos autos da ação monitória que move em desfavor de ADRIANO DE PAULA
RIBEIRO, que julgou parcialmente procedente os embargos monitórios para reconhecer a prescrição das parcelas
devidas a título de juros, que incidiram nas parcelas em atraso do embargante/réu vencidas até o período anterior de
três anos ao ajuizamento da ação, devendo ser decotado da monitória o respectivo valor. Logo após a subida dos autos
a este tribunal, o apelado peticionou às fls. 110/111, colacionando a documentação de fls. 112/145, noticiando a quitação
do débito. Instada a se manifestar, a apelante ratifica a informação prestada pelo apelado, requerendo a baixa dos autos
à origem para execução dos ônus sucumbenciais. Com efeito, a quitação do débito ora em discussão torna prejudicado
o recurso de apelação, pois esgota a matéria devolvida a esta instância revisora. Nesses termos, o apelo não pode ser
conhecido em face da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem." Brasília, 10
de janeiro de 2017. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
Num Processo
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
2015 11 1 004589-7
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
CARLOS AUGUSTO GUEDES CUNHA
WELLINGTON SANTANA SILVA (DF022396)
JULIO CESAR GONCALVES JARDIM E OUTROS
RENATO COUTO MENDONÇA (DF034801)
CLEYBER CORREIA LIMA (DF035055)
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20151110045897 Procedimento Sumário
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