Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
Nº 2016.01.1.100233-3 - Embargos a Execucao - A: NYLZA DOS SANTOS FREITAS. Adv(s).: DF045338 - Hudson Garcia da Silva.
R: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).: DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. Emende-se a inicial, no
prazo de 15 dias, para demonstrar o interesse de agir e apresentar fundamentos para o pedido de letra "C". Na ocasião, comprove a alegada
hipossuficiência econômica ou recolha as custas de ingresso. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 14h28. Luciana Corrêa Tôrres de
Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.009558-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRIME SERV LTDA EPP. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta.
R: JOSE MAURO HALITE DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDA PEREIRA HALITE DA ROCHA SANTOS. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que juntei, às fls. 67/69, guia de pagamento do valor remanescente do débito. De ordem, intime-se o exequente a se manifestar
sobre a quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016
às 07h29. .
Nº 2013.01.1.168816-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF041880 - Lazara Eliza
Borges de Castro. R: ESPOLIO DE SEVERINO BARBOSA DO NASCIMENTO (INVENTARIANTE: IVONETE BARBOSA DO NASCIMENTO).
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, no verso do mandado de de fl(s). 177v, o(s) AR(s) NÃO cumprido(s). De ordem, manifestese o Exequente, no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC, intime-se a parte exequente
pessoalmente. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 11h54. .
Nº 2014.01.1.048605-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA BRB. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto
Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro. R: VILCE TEIXEIRA LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, embora citada (fls. 70V), a parte EXECUTADA quedou-se inerte, não comprovando nos autos o
pagamento da dívida ou oferecendo embargos à execução no prazo legal. De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que, no prazo de
05 (cinco) dias, indique o exequente bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo fundada no art. 921, inciso III, do CPC/15. O pedido
deverá ser instruído com a planilha atualizada do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 08h49. .
Nº 2014.01.1.054754-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: LECIA DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, no verso do mandado de de fl(s). 70v, o(s) AR(s)
NÃO cumprido(s). De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III,
do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 11h49. .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 2016.01.1.101431-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
Adv(s).: DF041868 - Juliana Dias, SP234663 - João Guilherme Dal Fabbro, SP236011 - David Paes Norgren, SP324211 - Rafael Eny. R:
COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BTG PACTUAL
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA contra a decisão proferida às fls. 266/269, sustentando que houve omissão no aludido "decisum", na
medida em que não determinou a citação da empresa executada, não obstante tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo, fato que, no
entender do exequente, implicaria em dar prosseguimento ao curso normal da ação de execução, independentemente do julgamento definitivo
do agravo de instrumento. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer omissão
capaz de fundamentar os embargos apresentados. O que pretende, na verdade, é discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável
na via do recurso próprio. Note-se que apesar do dispositivo da decisão "ad quem" atribuir efeito suspensivo ao agravo de forma singular, em sua
fundamentação a em. Desembargadora foi clara ao mencionar que referido efeito restringia-se ao envio dos autos a outra Comarca, devendo,
portanto, aguardar o julgamento do recurso, conforme se infere de seu teor, "in verbis": "Assim, é recomendável que se atribua efeito suspensivo
ao presente agravo até o julgamento do mérito, de modo a evitar a remessa dos autos à Comarca de Maceió - AL, com evidente prejuízo ao
desenrolar do processo." Convém ressaltar que a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Ante o
exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 12h35. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.101430-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
Adv(s).: DF041868 - Juliana Dias, SP234663 - João Guilherme Dal Fabbro, SP236011 - David Paes Norgren, SP324211 - Rafael Eny. R:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BTG PACTUAL
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA contra a decisão proferida às fls. 231/234, sustentando que houve omissão no aludido "decisum",
na medida em que não determinou a citação da empresa executada, não obstante tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo, fato que,
no entender do exequente, implicaria em dar prosseguimento ao curso normal da ação de execução. De fato, assiste razão a embargante,
visto que o em. Desembargador Relator do agravo de instrumento suspendeu os efeitos da decisão declinatória de competência sem qualquer
ressalva quanto à necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso. Dessa forma, recebo os embargos declaratórios e dou-lhes
provimento, para determinar a citação da empresa executada, prosseguindo-se assim, o feito. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em)
no prazo de 03 dias, contados da citação, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação. Fixo honorários em 10% sobre o valor do
débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba
honorária será reduzida pela metade. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo
o exeqüente observar o determinado no §1º do refeirdo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora na forma requerida
na petição inicial, devendo ser expedido o necessário. Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a
consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com
o resultado, expeça a Secretaria, as diligências necessárias para a citação. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o
atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas, ou
promover de imediato a citação por edital, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016
às 13h04. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.099127-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes
Junior, DF212121 - Procuradoria Geral do Distrito Federal. R: OLIVAN DE SOUZA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a
petição inicial encontra-se APÓCRIFA. De ordem, fica a parte ora peticionante, intimada para que assine a peça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília-DF, Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 13h14.. .
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