Edição nº 208/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2016
intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, cumprir as ordens precedentes. Int. Santa Maria - DF, terçafeira, 25/10/2016 às 15h31. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.007224-4 - Dissolucao Parcial de Sociedade - A: EDINEIDE RABELO FARIAS CUNHA. Adv(s).: DF045720 - FELIPE
DEPRÁ GALDINO, DF045720 - Felipe Deprá Galdino. R: VSEG SEGURANCA INTEGRADA LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tecidos
estes comentários, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e
Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos termos do art. 2, IV e V, da LOJDF. Remetam-se os autos, via Corregedoria, com as homenagens
deste Juízo e com as cautelas de praxe. I. Santa Maria - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 19h29. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de
Direito.
Nº 2015.10.1.005850-9 - Procedimento Comum - A: MARIA LUZIA DE JESUS SOARES. Adv(s).: DF037635 - PALLOMA PEREIRA
BATISTA DOS SANTOS, DF037635 - Palloma Pereira Batista dos Santos. R: CARTAO CARREFOUR. Adv(s).: DF023606 - SANDRA ARLETTE
MAIA RECHSTEINER, DF023606 - Sandra Arlette Maia Rechsteiner. Ciente do teor do v. acórdão proferido, o qual dera parcial provimento ao
recurso de apelação, e das decisões seguintes que o confirmam, com o que, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos, conforme determinado em sentença, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada, consoante disposto
no art. 921, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 15h52. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS
Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.001587-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES, DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes, DF048246 - Pio Carlos Freiria Junior, DF15087E - Wellington de Souza.
R: ANTONIO APARECIDO R OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Assim sendo, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que
interessado apresente o documento original, atendendo as retificações determinadas, evitando-se tumulto processual, sob pena de indeferimento
da inicial. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 18h40. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.005929-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO, DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento.
R: PAULO CESAR CAVALETO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Coerente com a argumentação nela delineada, mantenho a decisão de
fls. 32/34 hostilizada pelos próprios e jurídicos fundamentos nela alinhavados, em que pese a informação de que houvera a parte requerente
interposto agravo de instrumento (fls. 39/58). Assim sendo, certifique-se a Secretaria quanto ao pedido de informações de agravo bem como
se intime o agravante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do agravo manejado, notadamente quanto a eventual efeito
suspensivo à decisão agravada. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 17h46. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.000561-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO TRIANGULO SA. Adv(s).: GO021005 - RAFAEL FERNANDES
MACIEL, GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R: PORTO SEGURO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. In casu, observa-se que as diligências requeridas podem ser adotadas pela parte requerente, circunstância essa que faz sobrelevar
a desnecessidade de intervenção do órgão julgador, bastando, para tanto, a simples apresentação de certidão de inteiro teor extraída dos autos,
medida esta que possibilitará a obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte requerida, bem como a indisponibilidade de bens
perante órgãos administrativos. Tecidos estes comentários, indefiro o pedido de consulta por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ERIDF, e,
desde já, faculto a expedição de certidão de inteiro teor em favor da parte exequente a fim de que promova as diligência necessárias. Ademais,
determino a intimação desta, por intermédio do seu procurador, via publicação no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover andamento
à marcha processual, acudindo às ordens anteriormente lhe endereçadas, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo acima aludido sem que
sobrevenha manifestação nos autos, desde já, determino nova intimação do autor, pessoalmente, por via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
promover andamento à marcha processual, sob pena de extinção, consoante dispõe o art. 485, inciso III, § 1º, do estatuto processual civil vigente.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 17h56. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.000808-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADECO SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO, DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo. R: SINOMAR CAETANO DE FARIA e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SINOMAR CAETANO DE FARIA. Adv(s).: (.). Tecidos estes comentários, expeça-se a certidão de crédito
e verificando-se que a situação dos autos se amolda aos termos definidos pelo novel estatuto processual civil, SUSPENDO o feito pelo prazo
de um ano, devendo este interregno transcorrer com os autos arquivados sem baixa na distribuição, ressaltando-se, ainda, que o exeqüente, a
qualquer tempo, poderá dar prosseguimento no feito desde que encontrados bens penhoráveis, conforme § 4º do art. 921 do Código de Processo
Civil, assim sendo determino sejam os autos remetidos ao arquivo, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a
requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem de forma cabal a existência de bens suscetíveis
à penhora, abstendo-se de reingressar com a demanda para que o juízo promova novas consultas em sistemas diligenciados. Ressalto que
o credor poderá requerer à serventia cartorária a certidão comprobatória de crédito, conforme prescrito no art. 152, V do CPC, nos termos do
art. 828 CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade,
inclusive para empreender outras diligências administrativas para localização de bens penhoráveis da parte devedora. Santa Maria - DF, sextafeira, 14/10/2016 às 17h28. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.003401-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO, DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: CARLOS ALBERTO MENDES LEAL.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nada a prover quanto ao pleito de fl. 57, inclusive porque os pedido nele contidos já foram indeferidos pela
decisão de fls. 52/3. Sendo assim, fica a parte requerente intimada, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir
andamento ao feito e, transcorrido o prazo retro sem manifestação nos autos, intime-se o Autor, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento
ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 485, § 1º, do estatuto
processual vigente. I. Santa Maria - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 15h28. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.000079-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: 4A DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Adv(s).: DF023189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF012308 - Antonio Glaucius de Morais, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira,
DF048706 - Marllon Martins Caldas, DF048706 - Marllon Martins Caldas. R: FERNANDES E MARQUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES, DF988888 - Curadoria de Ausentes. In casu, observa-se que as diligências requeridas podem
ser adotadas pela parte requerente, circunstância essa que faz sobrelevar a desnecessidade de intervenção do órgão julgador, bastando, para
tanto, a simples apresentação de certidão de inteiro teor extraída dos autos, medida esta que possibilitará a obtenção de informações acerca do
acervo patrimonial da parte requerida, bem como a indisponibilidade de bens perante órgãos administrativos. Tecidos estes comentários, indefiro
o pedido de consulta por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ERIDF, e, desde já, faculto a expedição de certidão de inteiro teor em favor
da parte exequente a fim de que promova as diligência necessárias. Ademais, determino a intimação desta, por intermédio do seu procurador,
via publicação no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover andamento à marcha processual, acudindo às ordens anteriormente lhe
endereçadas, sob pena de extinção. Decorrido o prazo acima aludido sem que sobrevenha manifestação nos autos, desde já, determino nova
intimação do autor, pessoalmente, por via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover andamento à marcha processual, sob pena de
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