Edição nº 179/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de setembro de 2016
processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 18h12. Tatiana Iykiê Assao
Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.016587-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU - UNIBANCO SA. Adv(s).: SP206339 - Felipe
Andres Acevedo Ibanez. R: EURIPEDES DE ASSIS E SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo
econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor para R$ 22.164,00 (vinte
e dois mil e cento e sessenta e quatro reais), o qual representa o valor do veículo, conforme consta no contrato de fl. 16. Altere-se no sistema
informatizado deste Tribunal. Desse modo, emende-se o autor a petição inicial para: a) apresentar memória de cálculo com o valor do débito,
especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, bem como os encargos incidentes. Além disso, o requerente deverá
demonstrar na memória de cálculo os descontos relativos aos juros futuros; b) comprovar o recolhimento das custas processuais complementares,
considerando o novo valor atribuído à causa; c) completar as informações faltantes apontadas à fl. 30, em atendimento ao disposto na Portaria
Conjunta nº 71 de 9/10/2013, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; e d) apresentar a emenda com a respectiva contrafé. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 19h32. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2010.09.1.019624-2 - Cumprimento de Sentenca - A: HOME CENTER CASTELO FORTE SAMAMBAIA MAT P CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes. R: CELSO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF024860 - Ruy Belisario dos Santos
Junior. R: FLAVIA CRISTINA DE SA GUIMARAES VIEIRA. Adv(s).: DF030288 - Alberto Elthon de Gois. Observo a possibilidade de o advogado
responsável pela carga dos autos não ter procedido à restituição no prazo de devolução, mantendo-se recalcitrante após já ter sido intimado
a devolvê-los. Desse modo, incide no caso vertente a penalidade prevista no art. 234, § 2º, do CPC. Assim, expeça-se mandado de busca e
apreensão dos autos, sem prejuízo de posterior imposição de multa e comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do
Distrito Federal (OAB/DF) para procedimento disciplinar. Cumpra-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 18h58. Tatiana Iykiê Assao
Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.004518-8 - Procedimento Comum - A: CARLOS JUNIO RAMOS BRITO. Adv(s).: DF033131 - Francisco das Chagas Silva
Ribeiro. R: MARCELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011027 - Luciana Bueno da Cruz Pereira. Diante da interposição da apelação e do oferecimento
de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int.
Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 18h22. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.024118-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa.
R: LUCIENE DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Admito a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Anote-se. 2.
Emende-se a inicial para apresentar a via original e negociável da Cédula de Crédito Bancário (Acórdão n.861069, 20130610075574APC, Relator:
CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 260). 3. Ainda, o endereço
informado pela parte autora na inicial já foi diligenciado (fl. 95) e nele não se encontra a requerida, faculto postular a citação por edital ou informar
endereço onde efetivamente possa ser cumprida a diligência. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Samambaia - DF, segunda-feira,
19/09/2016 às 18h21. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.021114-8 - Procedimento Comum - A: ISAC SILVA PINHEIRO. Adv(s).: DF050880 - Antonio Sanches Sólon Rudá. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. PROCURADOR: VALERIA MARIA PEREIRA
PINHEIRO. Adv(s).: (.). Interposta a apelação, à parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de
apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT,
conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 19h29.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
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Nº 2014.09.1.016907-2 - Procedimento Comum - A: EDIGILSON SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032183 - Antonio de Jesus
Costa Nascimento. R: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF004260 - Julmar Rocha Lima de Barros. R: J. GRILI
EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF004260 - Julmar Rocha Lima de Barros. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, nada a prover quanto
à petição de fls. 228/229, porquanto não encontra respaldo na coisa julgada material formada nestes autos. No mais, verifico que a sentença
de fls. 151/153, que foi confirmada integralmente pelo acórdão de fls. 216/223, condenou a parte ré, nos seguintes termos: "a) na obrigação de
fazer de entrega das unidades habitacionais nº 802 e 804, situadas no Residencial Fênix, QN 512, Conjunto 01, Lote 01, em Samambaia/DF ou,
alternativamente, na devolução de todos os valores pagos, desde que comprovados, acrescidos cada parcela de correção monetária calculada
pelo INCC até o ajuizamento da demanda (29/07/2014) e INPC a partir de 29/07/2014, desde os respectivos pagamentos, além de juros de 1%
ao mês desde a citação; b) no pagamento à parte autora de lucros cessantes referentes ao valor mensal dos alugueres médios de mercado de
cada um dos imóveis com as mesmas características que aqueles negociados pelas partes, a partir de 10/08/2011 (apt. 802) e de 10/12/2011
(apt. 804) até a efetiva entrega ou até o pagamento da restituição de todas as quantias pagas pela parte autora, valor total este a ser apurado
em sede de liquidação de sentença. O valor obtido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de ajuizamento do presente
feito 29/07/2014) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação." Desse modo, quanto ao item "a", antes da remessa
dos autos à Contadoria Judicial, é imprescindível que a parte credora apresente comprovantes, relativos às unidades habitacionais nº 802 e 804,
dos pagamentos realizados em decorrência dos contratos firmados entre as partes. Outrossim, quanto ao item "b", o valor da condenação será
apurado sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, devendo a parte autora deduzir em termos
o referido pedido. Assim, cumpra o autor as orientações constantes desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 18h15.
Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.09.1.015596-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: RONALD FEITOSA DISTRIBUIDORA LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA LAURENETE DA COSTA
FEITOSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MANOEL JUNIOR COSTA FEITOSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. DE ORDEM,
fica a parte Autora intimada a indicar bens do requerido passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante
expedição de crédito, conforme decisão de fls. 167 retro. Samambaia - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 18h17. .
SENTENÇA
Nº 2012.09.1.005035-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: MARILSA GONCALVES DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, combinado com os artigos 513 e 771, parágrafo único, todos do mesmo diploma legal.
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