Edição nº 163/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de agosto de 2016
os autos conclusos para sentença. Santa Maria - DF, quarta-feira, 03/08/2016 às 17h22. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito
DECISAO - Certifique-se o transcurso do prazo para especificação de provas..
Nº 2016.10.1.002557-8 - Procedimento Comum - A: M.P.V.. Adv(s).: DF022924 - KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO, DF022924
- Katia Ribeiro Macedo Abilio. R: A.D.A.P.. Adv(s).: DF050202 - KAYRO YCARO ALENCAR SOARES, DF050202 - Kayro Ycaro Alencar
Soares. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica designado o dia 20/09/2016, às 15h45, para a realização da audiência DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 18h41. DECISAO - Vislumbro carecer o feito de
provas contundentes, e, tendo em vista o pedido de prova oral, a fim de embasar o julgamento da lide, determino a designação de data para
a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. . Na oportunidade, ressalto que cabe ao advogado proceder a intimação das
testemunhas arroladas, colacionando aos autos o AR ou termo de comprometimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da
audiência, nos termos do art. 455, § 1º e 2º, do Estatuto Processual vigente. Santa Maria - DF, quarta-feira, 17/08/2016 às 16h38. CLÁUDIO
MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.000808-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADECO SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO, DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: SINOMAR CAETANO DE FARIA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: SINOMAR CAETANO DE FARIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, realizei pesquisas no Sistema RENAJUD, obtendo as
informações juntadas a fl. retro. Fica a parte autora/exequente, com fundamento na Portaria n. 03/2016 deste Juízo, intimada a promover o
regular prosseguimento ao feito, manifestando-se acerca das informações obtidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria - DF, quinta-feira,
25/08/2016 às 16h44. DECISAO - A parte autora pugna pela consulta de bens da parte executada mediante a expedição de ofícios, no entanto,
por ser informação obtida via consulta à sistema, que é mais célere e eficaz, determino a consulta ao sistema RENAJUD de bens de ambos
os executados, assim sendo, proceda a Secretaria à consulta ao sistema informatizado, em após, dê-se vista à parte requerente para que se
manifeste no prazo de 5 (cinco) acerca do resultado da diligência, ficando desde já intimada para promover atos necessários ao prosseguimento
da execução, inclusive sob pena de extinção. I. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/08/2016 às 14h07. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.004718-3 - Divorcio Consensual - A: R.M.F.e.o.. Adv(s).: DF029486 - RENATO DEILANE VERAS FREIRE, DF029486 Renato Deilane Veras Freire. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: B.R.F.D.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, por
determinação do MM. Juiz, fica designado o dia 15/09/2016, às 15h45, para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF,
quinta-feira, 25/08/2016 às 18h46. DECISAO - A teor do art. 139, inciso V, do CPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação,
intimando as partes para nela comparecerem, via publicação, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, com o escopo de alcançar
a solução consensual adequada da lide, consoante parecer ministerial de fl. 24. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às 17h51.
Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.003777-7 - Procedimento Comum - A: MARCIO RANULFO PEREIRA LEMES e outros. Adv(s).: DF037861 - ALEXIA
CRISTHIANE CARVALHO BARRETO, DF036351 - David Coutinho e Souza, DF037861 - Alexia Cristhiane Carvalho Barreto. R: CAPRI
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF031138 - Douglas William
Campos dos Santos. A: ROSINETE DA COSTA SALES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, fica designado o dia
28/09/2016, às 14h30, para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 18h45. DECISAO - A
teor do art. 139, inciso V, do CPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação, intimando as partes para nela comparecerem,
via publicação, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, com o escopo de promover a autocomposição e alcançar a solução
consensual da lide, considerando a manifestação das partes nesse sentido (fl. 117). Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 18/08/2016 às
14h30. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2011.10.1.009531-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - EZIO PEDRO FULAN,
DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF035347 - Fabio Egido Volu, DF13696E - Manoel da Paixao Pereira dos
Santos, DF14750E - Agenor Araujo de França. R: ROTA CERTA LTDA ME - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JOSE SOCORRO DA CUNHA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). DESPACHO Cumpra-se a decisão de fls. 266/267. Santa Maria - DF, quinta-feira,
25/08/2016 às 18h28. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.003120-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO, DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: EDINALDO ALMEIDA PINHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO Nada
a prover quanto ao petitório de fl. 45, em razão da sentença prolatada às fls. 42/43. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso. I.
Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 18h15. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.004049-4 - Procedimento Comum - A: IRANEIDE DE FRANCA MAGALHAES e outros. Adv(s).: DF039492 - RONALDO
FERREIRA DA ROCHA, DF039492 - Ronaldo Ferreira da Rocha. R: FREDSON MARCIO ALBUQUERQUE TEIXEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: JEFFERSON VINICIOS FREIRE MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DESPECHO - Chamo o feito à ordem, porquanto
perlustrando os autos verifico a existência de questão formal atinente à adequada composição da angularidade ativa, porquanto a despeito da
primeira requerente figurar como devedora fiduciária face ao mútuo que lhe fora fomentado para aquisição do automotor, ao revés, não vislumbro
qualquer relacionamento jurídico entabulado entre ela e o requerido passível de jungi-la à relação processual controvertida na medida em que não
subsiste nenhuma vinculação de direito material que lhe confira substrato fático para reclamar a compisição dos danos mortais e materiais contra a
parte ré, bem como reaver a posse do veículo pelo indigitado inadimplemento contratual. E tal sucede porque da inferência do documento coligido
às fls. 27/28, nada obstante tal negócio jurídico não conter eficácia em relação ao credor fiduciário por ausência de expresso consentimento,
consoante determina a lei, a primeira autora cedeu ao segundo requerente o ágio do automóvel, sendo este quem deveria inicialmente não
só arcar com as prestações do financiamento mas também transferir a propriedade do bem para seu nome após a quitação das parcelas do
financiamento. Todavia, o segundo requerente, conforme se verifica do documento de fls. 26 transferira ao réu mediante contrato de cessão
os direitos atinentes ao automotor, denotando-se que este último na qualidade de cedente é quem possui legitimidade exclusiva para vindicar
a rescisão do contrato celebrado com o demandado, posto que nenhuma relação contratual há entre o réu e a primeira autora, de maneira
que ela não possui legitimidade ativia para reclamar a composição dos danos causados pelo descumprimento do contrato entabulado somente
porque ainda figura como devedora fiduciária no certificado de propriedade do aludido automóvel. Portanto, assinalo o prazo de 05 dias para a
parte autora esclarecer quanto à legitimação acionária da lide em conformação com o doravante alinhavado e, ainda, diante da inadequação da
pretensão deduzida na inicial postulada pelos autores de forma confusa e sem especificar a causa de pedir em conformação com a relação de
direito material controvertida, e cujo pedido não decorre logicamente daquilo que fora içado com o aparato fático para o aviamento da vertente,
ensejando a extinção anômala do processo polr carência do direito de agir, deverá se manifestar sobre tal questão processual passível de cognição
espontânea do Juízo, inclusive. Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 18h31. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.005938-2 - Procedimento Comum - A: G.N.M.. Adv(s).: DF049132 - LUDIMILA JANAINA MAIA MACÊDO DA SILVA,
DF049132 - Ludimila Janaina Maia Macêdo da Silva. R: G.F.N.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Compulsando os autos
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