Edição nº 162/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de agosto de 2016
sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução
13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 02, presente a conciliadora Karena Marques Barros, foi aberta a audiência
de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.058699-3, requerida por GLADSTOM DE LIMA DONOLA, CPF/CNPJ
nº 62809466734 em desfavor de AMANDA LIDIANE FERREIRA. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou
inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Karena Marques Barros, a digitei..
Conciliadora: .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.067050-8 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: LEONARDO SERGIO DE JESUS. Adv(s).: DF028430 - Luciana
Nunes Rabelo. R: ELKE OLIVEIRA GUANABARINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GUSTAVO HENRIQUES DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A:
WILSON FREITAS GUIMARAES NETO. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL. Adv(s).: (.). R: ACADEMIA GEPP LTDA ME. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento
da instrução, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo sido prestadas as informações solicitadas pelo expediente de
fl. 35, aguarde-se o julgamento do conflito de competência instaurado, após o que, acaso se decida pela competência deste Juízo para o
processamento do feito, procederei ao exame dos pressupostos de admissibilidade da petição inicial, sem prejuízo à situação consolidada pelo
presente provimento. Brasília - DF, quarta-feira, 24/08/2016 às 14h15. Lianne Pereira da Motta Pires Oliveira Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.019062-7 - Procedimento Comum - A: EVANDRO DAMACENO RAMALHO. Adv(s).: DF042222 - Andre Luiz Alves Martins.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 24 de agosto de 2016 às 14h17, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 14, presente o(a) conciliador(a) Heloisa Helena Duarte
Pimentel, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.019062-7, requerida por EVANDRO
DAMACENO RAMALHO, CPF/CNPJ nº 02371786136 em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA. Feito o pregão, a
ele responderam a parte requerente representado por seu patrono, Dr (a). Jader Freitas Silva,OAB/DF nº 18987 - e parte requerida, representado
pelo seu preposto Marcio Medeiros da Silva CPF: 610.588.151-72 e acompanhado de seu advogado Dr. Caio Caputo Bastos Paschoal, OAB/DF
nº 39000. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, o advogado da parte requerida juntou aos autos
procuração e demais documentos. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado.
Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Matheus da Silva Miranda de Melo, a digitei..
Conciliadora: Advogado da parte autora: Parte ré: Advogado da parte requerida: .
Nº 2015.01.1.115687-2 - Procedimento Comum - A: WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. Adv(s).: DF020235 - William
de Araujo Falcomer dos Santos. R: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em
24 de agosto de 2016 às 14h38, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na
sala 02, presente a conciliadora Karena Marques Barros, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo
nº 2015.01.1.115687-2, requerida por WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS, CPF/CNPJ nº 84186348120 em desfavor de MULTI
SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA EPP. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou
inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Karena Marques Barros, a digitei..
Conciliador: .
Nº 2016.01.1.059235-6 - Procedimento Comum - A: S.C.D.O.J.. Adv(s).: DF036621 - Denise Martins Costa. R: A.K.D.O.B.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Em 24 de agosto de 2016 às 14h36, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A
desta Corte, na sala 02, presente a conciliadora Karena Marques Barros, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Comum,
processo nº 2016.01.1.059235-6, requerida por S.C.O.J., CPF/CNPJ nº 48017370130 em desfavor de A.K.O.B.. Feito o pregão, nenhuma das
partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência
e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
conciliadora Karena Marques Barros, a digitei.. Conciliadora: .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.085512-4 - Procedimento Comum - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018960
- Julio Cesar Cavalcante Aires. R: SANDRA DIEINE PRIMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação cominatória ajuizada por
EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em desfavor de SANDRA DIEINE PRIMO. Pretende a parte autora impor à cessionária,
ora demandada, o cumprimento das obrigações firmadas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel relativas à lavratura e registro
da escritura do imóvel no cartório competente, bem como à transferência de titularidade para o nome da requerida. Não obstante esteja o imóvel,
objeto do litígio, localizado nesta circunscrição judiciária, a pretensão posta em juízo, lastreada em contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, deve ser analisada sob a ótica da relação consumerista, cuja parte demandada é consumidor com domicílio em Goiânia/GO. A ação foi
ajuizada nesta Circunscrição Judiciária com espeque no foro de eleição estipulado (fl. 12), que coincide com o do domicílio da pessoa jurídica
demandante, em prejuízo daquele que seria o do domicílio do consumidor. Certo é que as partes podem modificar a competência territorial,
elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas do contrato, nos termos do art. 63 do CPC. Entretanto, nem mesmo a cláusula de eleição
de foro, em contrato de adesão, pode ensejar sacrifício para a parte aderente, impossibilitando-lhe ou dificultando-lhe o acesso à justiça. Assim,
o processamento da presente demanda em Brasília/DF importaria em desvantagem para o consumidor, dificultando-lhe a defesa, notadamente
porque reside em outra unidade da federação e é lá onde se encontrariam eventuais bens que poderiam satisfazer possível pretensão material,
caso haja aplicação de astreintes ou mesmo em hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. Trata-se de norma de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo julgador. Veja-se que, a priori, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do suposto devedor e consumidor,
de modo a beneficiar exclusivamente o prestador de serviços, a par de subverter as normas de organização e descentralização dos serviços
judiciários, malfere os princípios da hodierna ciência processual. E mais, por pura lógica, o processamento da ação executiva deve ser realizado
em tal localidade, evitando-se atos que tornem mais lenta e custosa a prestação jurisdicional, prestigiando-se, assim, a economia e celeridade
processuais. Consultado o acervo jurisprudencial desta Egrégia Corte, tem-se que o entendimento dominante é no sentido de que nos contratos
afetos ao Código de Defesa do Consumidor, tal como o dos autos, cujas cláusulas são redigidas unilateralmente pelo fornecedor, deve-se
facilitar a defesa da parte hipossuficiente, especialmente no que tange à eleição de foro. Nesse sentido, colham-se recentes precedentes,
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