Edição nº 134/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2016
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade
Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.13.1.006234-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
HIGOR RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF031570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. VITIMA: ANTONIO JURACI MOURA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). DESPACHO - Em atenção à petição da Defesa e à comprovação das AIJs anteriormente designadas (fls.362/367), CANCELO a
sessão plenária que se realizaria em 28/7/2016, ficando eventual atraso no julgamento atribuído à Defesa. Recolham-se os mandados e expeçamse as comunicações de praxe. Redesigno o dia 18 às agosto de 2016, às 9:00 horas, para o plenário de julgamento. Adote a Secretaria as
medidas necessárias à realização do ato. Requisite-se o réu, cancelando o agendamento anterior. Intime-se o MP. Riacho Fundo - DF, sextafeira, 15/07/2016 às 16h31. Romero Brasil de Andrade,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade
Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.13.1.006389-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF016640 - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA, DF030530 - Julia Marques Carneiro, DF049513 Dandye Moreno Estrela Souza. R: MAURICIO JOSE SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: GO30417A - GEDERSON GUDIN DI MARZO, GO30417A
- Gederson Gudin Di Marzo. VITIMA: ELEMAR ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF028758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA. DESPACHO
- Tendo em vista os novos documentos juntados e as alegações ministeriais e aditamento, Defesa de CLÁUDIO GOMES para apresentar seus
memoriais, no prazo legal, autorizada a carga dos autos, que deverão ser devolvidos em cinco dias, independentemente de nova intimação. Em
seguida, à Defesa de MAURÍCIO , para eventual aditamento aos memoriais de fls.429/434, pelo prazo de cinco dias. Publique-se. Int. Riacho
Fundo - DF, sexta-feira, 15/07/2016 às 18h54. Romero Brasil de Andrade,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2016.13.1.000032-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ALEXANDRE MEDINA. Adv(s).: DF045985 - DEUZELIA DE SOUSA BESERRA, DF047185 - Saulo Matias Machado de Oliveira. VITIMA:
O ESTADO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz, DR. ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo ALEXANDRE MEDINA, por meio
de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Riacho Fundo - DF, segunda-feira,
18/07/2016 às 15h50..
Nº 2016.13.1.000457-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: CEZAR JOSE ZALESKI e outros. Adv(s).: DF047929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. R: JULIO CEZAR PEREIRA ZALESKI.
Adv(s).: DF047929 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR, DF047929 - Carlos Cezar Santana Lima Junior. VITIMA: DELMIRO MARCELI
PINHEIRO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz, DR. ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo CEZAR JOSE ZALESKI e JULIO
CEZAR PEREIRA ZALESKI, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 15h37..
DECISAO
Nº 2015.13.1.002612-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ANA MARIA CARDOSO DE MOURA. Adv(s).: DF035301 - HELDER LUCIO REGO, DF039177 - Kelly Cristina de Souza, DF045167 - Mércia
Ferreira da Rocha Matos. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO - Cuida-se de ação penal proposta contra ANA MARIA CARDOSO DE
MOURA, como incursa no artigo 40 da Lei 9605/98. O pleito ministerial foi instruído com o Inquérito Policial nº. 054/2015, de lavra da DEMA PCDF (Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística). Devidamente citada, a ré apresentou resposta à acusação
às fls.220/438, instruindo-a com documentos. Dada vista à Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, o I.
representante ministerial postulou pela declinação de competência em favor da Justiça Federal, consoante manifestação aposta às fls.442. É
o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Com efeito, ainda que tardiamente, há que se
reconhecer que os supostos danos ambientais foram consumados em terreno pertencente à União Federal (vide fls.275/276). Diante desse
cenário, a competência criminal desta Justiça do Distrito Federal e Territórios está afastada, por expressa previsão constitucional. Forte nessas
razões, com esteio no artigo 109, incisos IV, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais
Criminais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Expeçam-se as comunicações de praxe. Oportunamente, remetam-se os autos. Riacho Fundo
- DF, sexta-feira, 15/07/2016 às 18h39. Romero Brasil de Andrade,Juiz de Direito.
Nº 2015.13.1.003946-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
RAIMUNDO LEITE GUIMARAES e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VITIMA: SECRETARIA DE ESTADO E
EDUCACAO. Adv(s).: (.). R: WESLEY WANDERLEY DOS REIS LOIOLA. Adv(s).: DF050629 - ANA CAROLINY DE OLIVEIRA SOUSA, DF050629
- Ana Caroliny de Oliveira Sousa. DECISAO - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou WESLEY WANDERLEI DOS
REIS LOIOLA, atribuindo-lhe(s) a autoria do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia e a citação
do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação (fls.168/177). Compulsando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma
das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais. As argumentações
veiculadas na resposta à acusação adentram ao mérito, o que será feito oportunamente. Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória
e mantenho a audiência de instrução e julgamento já designada para (03/08/2016, às 15h). Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 14h12.
Romero Brasil de Andrade,Juiz de Direito.
1511