Edição nº 109/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de junho de 2016
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO *14-20161410007099-002563/2016.* PRAZO: 30 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEGREDO DE JUSTIÇA Processo
nº: 2016.14.1.000709-9. Ação: Procedimento Comum. Autores: F.F.S, S.F.S, AC. e F.F.L.. Réu(é): FRANCINALDO DE OLIVEIRA MARQUES. A
Doutor(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da lei etc., manda
CITAR a parte requerida FRANCINALDO DE OLIVEIRA MARQUES, CPF Nº 021.418.151-00, CI Nº 2.612.843-SSP/DF, para tomar conhecimento
da presente ação, e contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os autos supramencionados e decisão proferida, no seguinte
teor: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se Francinaldo de Oliveira Marques, pai da menor, por edital, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo,
voltem-me conclusos. Fica a parte requerida advertida de que não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) requerente na inicial. Objeto da ação: Guarda. Sede do Juízo: QE 25 CONJ. 2 LOTE 2/3 - ÁREA ESPECIAL CAVE - 2º ANDAR,
GUARÁ, Telefone: 31034117 31034107, Fax: 31030391, CEP: 71025010, GUARÁ-DF VFOS.GUA@TJDFT.JUS.BR, Horário de Funcionamento:
12h00 às 19h00, 10 de junho de 2016.. Eu, Janete Lopes Ricken Lopes de Barros. Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação
da MMª Juíza de Direito. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2016
Juíza de Direito: Maria Leonor Leiko Aguena
Diretora de Secretaria: Janete Ricken Lopes de Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.14.1.002353-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.E.D.S.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
N.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 21/07/2016 às 15h. Segue Sentença em 1 lauda. Guará - DF,
sexta-feira, 10/06/2016 às 17h17. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.14.1.000215-7 - Execucao de Alimentos - A: G.C.T.. Adv(s).: DF025437 - Jaqueline Loeblein Zoghbi. R: M.M.M.F.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. De acordo com a Portaria nº 002 de 06.10.2015 (art.162, § 4º, do CPC): 1 - Faço intimar a parte Autora acerca das informações
juntadas nos autos às fls. 52. 2 - Aguarde-se a manifestação por 30 (trinta) dias. P.I. Guará, Guará - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 17h37.. .
Nº 2015.14.1.006498-0 - Execucao de Alimentos - A: P.B.D.S.A.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.M.L.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com a Portaria nº 002 de 06.10.2015 (art.162, § 4º, do CPC): Faço intimar a parte Autora acerca das
informações juntadas nos autos às fls. 69/72, para requerer o que entender de direito. Guará, Guará - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 17h59.. .
Nº 2016.14.1.001367-5 - Procedimento Comum - A: R.B.L.. Adv(s).: DF032400 - Aline Vieira Calado. R: J.E.S.L.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. De acordo com a Portaria nº 002 de 06/10/2015 (art. 203, § 4º, do CPC), publicada no DJE no dia 08/10/2015: 1- Certifico e dou fé
que, nesta data, procedi a juntada do mandado de fls. 34/35. 2- Intimo o autor para viabilizar a citação do réu, no prazo de dez dias (art. 240,
§2º do CPC), tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fl. 35. 3- Decorrido o prazo do item 2, aguarde-se por 30 (trinta) dias (art. 485,
III do CPC). Após, intime-se para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º). Guará - DF,
segunda-feira, 13/06/2016 às 13h56. .
CERTIDAO
Nº 2016.14.1.000216-5 - Execucao de Alimentos - A: G.C.T.. Adv(s).: DF025437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI. R: M.M.M.F..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. De acordo com a Portaria nº 002 de 06.10.2015 (art.162, § 4º, do CPC): 1 - Faço intimar a parte Autora
acerca das informações juntadas nos autos às fls. 53. 2 - Aguarde-se a manifestação por 30 (trinta) dias. P.I. Guará, Guará - DF, sexta-feira,
10/06/2016 às 17h38...
DECISAO
Nº 2015.14.1.000523-9 - Arrolamento Sumario - A: CLEITON APARECIDO DUARTE DA SILVA e outros. Adv(s).: DF034339 - EDSON
ALEXANDRE SILVA PESSOA. R: IVONE MARIA DUARTE LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: ITAU UNIBANCO SA.
Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. Defiro a dilação do prazo, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se a inventariante,
por meio de publicação no DJe, a dar prosseguimento ao feito. P. Guará - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 13h33. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza
de Direito.
Nº 2015.14.1.006663-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: S.M.M.F.. Adv(s).: DF032007 - ENILTON DOS SANTOS BISPO.
R: V.M.D.M.e.o.. Adv(s).: DF031205 - LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. R: M.A.M.D.M.. Adv(s).: DF031205 - LUIS CLAUDIO SILVA
NASCIMENTO. Precluiu o prazo para recolhimento das custas processuais. O recolhimento das custas processuais consubstancia pressuposto
indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, redundando o desatendimento da determinação judicial destinada a
viabilizar o preparo da ação no prazo legalmente assinalado na colocação de termo à ação, sem resolução do mérito. O seguinte precedente possui
o entendimento acima exposto. Acórdão n.888818, 20150110320403APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
12/08/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: 125. Por força do art. 9º e 10º, do NCPC, confiro o prazo de 5 dias para que as partes e MP
se manifestem sobre o referido pressuposto. A reconvenção, porém, deve prosseguir. Portanto, defiro as pesquisas de fls. 125, para análise
da situação econômica da autora. Além disso, no mesmo prazo acima, devem as partes especificar provas para a reconvenção. Guará - DF,
segunda-feira, 23/05/2016 às 17h45. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.14.1.007683-4 - Procedimento Comum - A: J.V.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: B.C.M..
Adv(s).: DF042771 - WELBER JOSE DOS SANTOS. 1 - Dispõe o artigo 455 do CPC: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar
a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 2 - Ainda, nos termos
do §4º do referido artigo: "§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua
necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o
juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454". 3 - Desse modo, não restando demonstrados nenhum dos
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